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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIAT...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:35:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. 1. Para avaliar a alegada incapacidade da parte autora, decorrente de moléstia psiquiátrica, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial detalhada, por médico especialista em psiquiatria. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 5007160-17.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007160-17.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: ADILSO GONSALVES

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

ADVOGADO: SCHAYENE CRISTINE LEITE (OAB SC041740)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.

A parte autora sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado, tendo em vista que se encontra incapacitada para o trabalho, conforme demonstram os documentos médicos que comprovam a moléstia psiquiátrica, requerendo, assim, a reforma da sentença proferida pelo Juízo “ad quo”, decretando a nulidade da sentença de fls. 112/120, para determinar a realização de nova prova pericial, por um especialista na área da psiquiatria.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

A parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laboral do autor.

A perícia judicial, realizada na data de 05/7/2019 (evento 41, LAUDOPERIC1), por médica especialista em medicina do trabalho, apurou que o autor, pedreiro desempregado, nascido em 05/7/1957 (atualmente com 62 anos), 2ª série do ensino fundamental, é portador de CID F20 Esquizofrenia paranóide.

Em seu laudo, relata a sra. perita:

HDA

Esquizofrenia

DID: Alega que há 04 anos iniciou com tontura, cefaléia e parestesia em hemiface a E. Atualmente alega tontura e cefaléia. Alega quedas eventuais (última há 1 mês) alega que as quedas estão associadas ao levantar rapidamente. Alega que quando levanta devagar não tem tontura. Alega náusea de forma eventual associado a tontura. Alega mialgia.

Alega que dorme bem com a medicação (quando não toma medicação tem dificuldades de dormir).

Alega que sente desejo de trabalhar. Mora com irmã.

Alega que seus filhos moram longe. Alega que faz compras na mercearia sozinho (inclusive com dinheiro).

Alega que não sai de casa pois não tem atividade fora de casa para fazer. Nega choro fácil.

Nega ouvir vozes (já teve, porém encontra-se melhor).

Alega que vê vultos no final da tarde quando está em casa. Alega que ajuda sua irmã com a limpeza dentro e fora de casa.

Faz uso de enxada para carpir. Nega sensação de perseguição.

Última consulta comprovada: 06/2019.

Faz acompanhamento no CAPS, participando de oficinas 2x/sem. Em uso de Obanzapina 10, biperideno 2 e clonazepan 2 Atualmente alega melhora parcial. Alega que anda de bicicleta, sem andar há anos.

HMP:nega

Medicação: nega

CNH: nunca teve

(...)

Discussão pericial

O Sr Adilson faz tratamento para esquizofrenia de longa data, sendo esta relacionada ao consumo precoce de bebida alcoolica, conforme consta no prontuário médico. Este mesmo prontuário demonstra estabilidade do quadro há mais de 01, sem nenhuma intercorrência durante este período.

Conclusão pericial

Diante do exposto esta perita conclui que o requerente NÃO POSSUI INCAPACIDADE laboral

DID:25/05/2015

Origem: Desconhecida

Conclui que o autor não está incapacitado para o trabalho.

Destarte, a parte autora recebeu benefício previdenciário no período de 05/10/2015 a 13/8/2018 (evento 7, DEC2). Apresenta diversos documentos médicos, entre receitas de medicamentos controlados e atestados de médicos psiquiatras assistentes do Sistema Único de Saúde (event1, DEC5/6, evento 2 DEC2):

- 30/6/2015- documento de alta hospitalar;

-18/4/2016- atestado de médico psiquiatra, refere ser o autor portador de esquizofrenia;

- 05/6/2017 - atestado que sugere afastamento do trabalho;

-12/6/2017- atestado que relata: (...)"pobreza de pensamentos, prejuízo cognitivo, incapaz para o trabalho";

- 07/7/2018- atestado que relata ser o autor "inapto para qualquer atividade laoral, colocando sua vida em risco e as demais" (evento1, DEC 5, pág.6);

- 07/8/2018 - atestado que relata ser o autor incapaz permanentemente;

- 12/9/2018- atestado que relata ser o autor portador de esquizofrenia paranoide, e inapto ao trabalho por tempo indeterminado.

Desta feita, considerando a necessidade de melhor detalhamento do estado de saúde do autor, observando ser ele portador de moléstia de natureza psiquiátrica, bem como que não há maiores investigações acerca da possibilidade de desempenho da atividade exercida, levando em conta as peculiaridades do caso, tem-se que o laudo juntado aos autos não se revela apto a fundamentar a conclusão pela (in)existência de enfermidade incapacitante, impondo-se a elucidação de tais questões.

Para tanto, faz-se necessária a reabertura da instrução, com realização de nova prova pericial, mediante a elaboração de novo laudo médico, por perito com especialidade em psiquiatria, para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado.

Neste sentido, confira-se as ementas de julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA INSUFICIENTE. ESPECIALISTA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA ANULADA 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela não deve ser considerada suficiente, especialmente quando o laudo não responde, com segurança, aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial. 2. Hipótese em que se verifica a existência de decisão anterior desta Corte que, ao anular a primeira sentença prolatada, determinou a realização de perícia médica na área de Ortopedia. Anulada a segunda sentença prolatada para nova remessa dos autos à origem com o intuito de promover a realização de perícia judicial nos termos em que determinado pela referida decisão judicial transitada em julgado. (TRF4, AC 5015311-06.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Verificada a insuficiência de esclarecimentos no laudo judicial, deve-se anular a sentença para reabrir a instrução processual, com produção de nova prova pericial, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. (TRF4, AC 5010042-20.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 24/07/2019)

Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial detalhada, por médico especialista em psiquiatria, para avaliar a alegada incapacidade da parte autora.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001776523v22 e do código CRC 3cc6cee8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 8/6/2020, às 14:51:20


5007160-17.2020.4.04.9999
40001776523.V22


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007160-17.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: ADILSO GONSALVES

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

ADVOGADO: SCHAYENE CRISTINE LEITE (OAB SC041740)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.

1. Para avaliar a alegada incapacidade da parte autora, decorrente de moléstia psiquiátrica, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial detalhada, por médico especialista em psiquiatria.

2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em psiquiatria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001776524v6 e do código CRC 0060e4de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 8/6/2020, às 14:51:20


5007160-17.2020.4.04.9999
40001776524 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020

Apelação Cível Nº 5007160-17.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ADILSO GONSALVES

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

ADVOGADO: SCHAYENE CRISTINE LEITE (OAB SC041740)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1091, disponibilizada no DE de 18/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:24.

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