Apelação Cível Nº 5027587-69.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JOSE VANDERLEI ALBANO
ADVOGADO: SAMARA TESTONI DESTRO (OAB sc036027)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.
Sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado, tendo em vista que se encontra incapacitada para o trabalho, conforme demonstram os documentos médicos que comprovam a moléstia ortopédica, requerendo a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (18/4/2017).
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
A parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Caso concreto
A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laboral do autor.
A perícia judicial, realizada na data de 22/10/2018 (evento 2, LAUDOPERICI 68), por médico especialista em medicina do trabalho, apurou que o autor, auxiliar de depósito em armazém/desempregado, nascido em 21/6/1978 (atualmente com 42 anos), ensino fundamental incompleto, é portador de dor lombar e cervical.
Em seu laudo, relata o sr. perito:
3 Histórico da Patologia:
Refere o autor que desde 2015 sente dores lombares e cervicais, refere que desde então faz tratamento medicamentoso e fisioterapia(20 sessões).
Em 18.04.2017 deu entrada no benefício, o qual foi indeferido, fez nova perícia em Julho de 2017 também indeferida. Refere que antes chegou a ganhar o benefício por cerca de 4 meses. Desde o indeferimento do benefício não voltou ao trabalho. Atualmente desempregado, o ultimo emprega era de auxiliar de depósito e armazém, até 26.07.2018, fez exame médico demissional sendo considerado apto.
Atualmente em uso de maxsulid, cizax e lisador quando necessário.
No ultimo emprego trabalhava como auxiliar de carga e descarga, onde carregava manualmente sacos de 40 a 50 kg de adubo, uréia, etc.
Como salsicheiro e na lavrasul eram atividades leves.
(...) Força dos membros superiores (extensão e flexão contra a resistência): dentro da normalidade.
Flexão lombar dentro da normalidade.
Distância pé chão de 30 cm bilateralmente.
Teste de compressão radicular: Negativo bilateralmente. Teste de Slump: Negativo Marcha: Sem Particularidades.
Marcha ponta dos pés: Sem particularidades.
Marcha calcanhares: Sem particularidades.
Reflexos Patelares: Sem particularidades.
Reflexos Aquileus: Sem particularidades.
Movimentos de flexo-extensão da coluna cervical dentro da normalidade. Movimentos de rotação lateral(giro lateral) da coluna cervical dentro da normalidade.
Movimentos de flexão lateral(inclinação) lateral da coluna cervical dentro da normalidade.
Teste de Spurling negativo. Teste da distração negativo.
7 Discussão / Conclusão:
Quadro degenerativo o qual embora possa ter períodos de dor, atualmente se mostra compensado. Por uma questão de prevenção, entendo que o autor deve evitar as atividade transporte manual de cargas, porém pode fazer outras atividades como as que já teve em seu histórico ocupacional, como salsicheiro ou auxiliar de produção, por exemplo.
Os dados existentes para análise não permitem afirmar a existência de incapacidade quando da DER em 18.04.2017
Conclui que o autor não está incapacitado para o trabalho.
Destarte, a parte autora recebeu benefício previdenciário no período de 05/10/2015 a 13/8/2018 (evento 7, DEC2). Apresenta diversos documentos médicos, entre receitas de medicamentos controlados e atestados de médicos ortopedistas assistentes (evento2, OUT 10/18 e evento2, OUT 34 ):
-10/11/2015 - atestado de médico ortopedista assistente, sugere afastamento por 90 dias;
-19/6/2017 - atestado de médico ortopedista assistente, sugere afastamento por 180 dias;
-27/9/2017 -receita medicamentos;
-29/9/2017- encaminhamento para sessões de fisioterapia;
-27/9/2017- atestado de médico ortopedista assistente, sugere afastamento por 180 dias;
-17/1/2018- encaminhamento para outro médico especialista, receita e atestado de médico ortopedista assistente;
17/4/2018 - encaminhamento para outro médico especialista, receita e atestado de médico ortopedista assistente.Refere que houve encaminhamento em 17/1/2018.
-18/9/2018 -encaminhamento para outro médico especialista, receita e atestado de médico ortopedista assistente. Refere que houve encaminhamento em 17/1/2018.
Desta feita, considerando a necessidade de melhor detalhamento do estado de saúde do autor, os documentos médicos anexados, observando ser ele portador de moléstia de natureza ortopédica, bem como que não há maiores investigações acerca da possibilidade de desempenho da atividade exercida, levando em conta as peculiaridades do caso, tem-se que o laudo juntado aos autos não se revela apto a fundamentar a conclusão pela (in)existência de enfermidade incapacitante, impondo-se a elucidação de tais questões.
Para tanto, faz-se necessária a reabertura da instrução, com realização de nova prova pericial, mediante a elaboração de novo laudo médico, por perito com especialidade em ortopedia, para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado.
Neste sentido, confira-se as ementas de julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA INSUFICIENTE. ESPECIALISTA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA ANULADA 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela não deve ser considerada suficiente, especialmente quando o laudo não responde, com segurança, aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial. 2. Hipótese em que se verifica a existência de decisão anterior desta Corte que, ao anular a primeira sentença prolatada, determinou a realização de perícia médica na área de Ortopedia. Anulada a segunda sentença prolatada para nova remessa dos autos à origem com o intuito de promover a realização de perícia judicial nos termos em que determinado pela referida decisão judicial transitada em julgado. (TRF4, AC 5015311-06.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Verificada a insuficiência de esclarecimentos no laudo judicial, deve-se anular a sentença para reabrir a instrução processual, com produção de nova prova pericial, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. (TRF4, AC 5010042-20.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 24/07/2019)
Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial detalhada, por médico especialista em ortopedia, para avaliar a alegada incapacidade da parte autora.
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001814523v21 e do código CRC 251f28c5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5027587-69.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JOSE VANDERLEI ALBANO
ADVOGADO: SAMARA TESTONI DESTRO (OAB sc036027)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
1. Para avaliar a alegada incapacidade da parte autora, decorrente de moléstia psiquiátrica, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial detalhada, por médico especialista em psiquiatria.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em psiquiatria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001814524v4 e do código CRC dab4ce26.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Apelação Cível Nº 5027587-69.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JOSE VANDERLEI ALBANO
ADVOGADO: SAMARA TESTONI DESTRO (OAB sc036027)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1405, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:56:27.