APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014789-17.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | DELCI RAMIRES |
ADVOGADO | : | LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por outro profissional é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa do autor.
2. Agravo retido provido para anular a sentença e determinar a realização de prova pericial por engenheiro de segurança do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo retido, prejudicado o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014789-17.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | DELCI RAMIRES |
ADVOGADO | : | LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas periciais e processuais, bem como de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da concessão de AJG.
A parte autora, em suas razões, sustenta nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, já que o laudo pericial, ao afastar a incapacidade, não levou em conta sua condição social (idade avançada, baixo grau de escolaridade e natureza da atividade laborativa que desempenhava). Com relação ao mérito, sustenta que tem direito ao benefício, já que comprovada sua incapacidade para o desempenho da atividade habitual (operador de guindaste). Requer a análise do agravo retido interposto no evento 53 (evento 96).
Com contrarrazões (evento 101), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Do agravo retido
Ressalto, inicialmente, que, forte no § 1° do art. 523 do CPC, não se conhece do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou contrarrazões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. Preenchido tal requisito, conheço do recurso interposto pela parte recorrente.
A parte autora interpôs agravo retido, alegando cerceamento de defesa, ao argumento de que, em razão das peculiaridades do caso, sem a manifestação de perito engenheiro de segurança do trabalho, não é possível se avaliar, com precisão, a possibilidade ou não de desempenhar a função de operador de guindaste.
No que diz respeito ao requisito da incapacidade, durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial em 19-03-14 (eventos 19 e 41), pelo médico ortopedista Ricardo Willy Mothes, chegando às seguintes conclusões:
- quadro mórbido: alterações degenerativas de coluna cervical, lombossacra e ombros em grau leve (CID10 M54, M51 e M75);
- incapacidade: não há incapacidade (resposta "e", evento 19);
- origem: patologia degenerativa.
As condições socioeconômicas da parte autora são as seguintes:
- idade no momento da perícia: 50 anos;
- atividades laborais: operador de guindaste;
- escolaridade: ensino fundamental/primário incompleto (até 5ª série);
- histórico de benefícios por incapacidade: auxílio-doença NB 1118431240 de 30/11/1998 a 31/03/1999; NB28/04/10 a 28/02/11.
Apesar de a incapacidade laborativa não ter sido reconhecida pela perícia, a documentação médica juntada aos autos (evento 1, LAUDO9 e evento 27, ATESTMED2) revela que, em razão da doença na coluna e ombros, o autor não detém condições de trabalhar na atividade de operador de guindaste. A perícia, por sua vez, limita-se a avaliar estaticamente a capacidade do segurado, sem nada dizer sobre as concretas circunstâncias em que prestado o labor pelo autor.
Entendo, diante disso, que deve ser reaberta a instrução, para que se agregue manifestação de engenheiro de segurança do trabalho, com ou sem a concorrência de médico do trabalho, providência a ser definida pelo juízo da instrução, a fim de esclarecer as circunstâncias em que prestado o labor pelo autor.
Conclusão
O agravo retido interposto pela parte autora (evento 53) foi conhecido e provido, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, mediante a realização de perícia por engenheiro de segurança do trabalho, com ou sem a concorrência de médico do trabalho, providência a ser definida pelo juízo da instrução, a fim de esclarecer as circunstâncias em que prestado o labor pelo autor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo retido, prejudicado o apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014789-17.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50147891720134047112
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | presencial - Dr. Luiz Maurício de Morais Ribeiro |
APELANTE | : | DELCI RAMIRES |
ADVOGADO | : | LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 894, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PREJUDICADO O APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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