| D.E. Publicado em 23/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011080-31.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | ARILDO LEAL RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. RENOVAÇÃO DA PERÍCIA. AGRAVO RETIDO PROVIDO.
1. Caso em que a prova pericial produzida não se revela suficiente para formação da convicção do magistrado, uma vez o laudo pericial, elaborado por profissional não especialista na área das moléstias alegadas, apresenta-se lacônico e não analisa, exaustivamente, a (in)capacidade laboral da parte autora.
2. Agravo retido provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia, preferencialmente com médico ortopedista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, anulando-se a sentença prolatada, prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7920148v2 e, se solicitado, do código CRC 39AADB7F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011080-31.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | ARILDO LEAL RODRIGUES |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio doença/concessão de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados arbitrados em R$ 800,00, suspensos em razão da concessão de AJG.
Apela a autora requerendo a apreciação do agravo retido contra a decisão que indeferiu o pedido de perícia com especialista em área afeta à patologia alegada (fls. 180/187). No mérito, discorre acerca da necessidade da realização de nova perícia.
Com as contrarrazões do INSS, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do agravo retido
Consta que durante a instrução processual foi realizada perícia médica (fl. 163), por médico nomeado pelo Juízo a quo, sobrevindo laudo que afirma não haver incapacidade. A autora impugnou o ato, postulado por nova perícia médica, o que foi negado pelo magistrado às fls. 176/177. Contra tal decisão foi interposto agravo retido em fls. 180/187, cujos argumentos foram repisados no recurso de apelação contra a sentença de improcedência lastreada pelo laudo pericial.
Ressalto, inicialmente, que, forte no § 1° do art. 523 do CPC, não se conhece do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou contrarrazões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. Preenchido tal requisito pela parte recorrente, conheço do recurso de fls. 180/187.
A despeito de o juiz possuir autonomia probatória no âmbito do processo, é cabível a complementação da prova pericial quando essa se revela insuficiente para a formação da convicção do magistrado. E, no caso em tela, penso que assiste razão à agravante ao afirmar a necessidade de complementação/renovação da prova pericial tendo em vista que o exame do laudo de fl. 163 pouco contribuiu para o seu principal desiderato - o de aferir de a (in)capacidade laboral da parte autora e fornecer subsídios consistentes para o julgador se manifestar sobre o direito aos benefícios postulados.
Verifica-se que há imprecisão diagnóstica e prognóstica por parte do expert, Dr. Antonio da Cruz Machado, que é especializado em ginecologia e obstetrícia, que apenas responde laconicamente aos quesitos do INSS (ignorando os quesitos da parte autora de fls. 137/141), os quais exigiriam resposta elaborada e descritiva acerca da moléstia de que a autora é portadora, bem como acerca dos reflexos desta no labor exercido por ela. Tal imprecisão acentua-se ainda mais pela farta documentação médica acostada pela autora, bem como das perícias administrativas, as quais reconheceram incapacidade em vários períodos.
Com efeito, não importa, de regra, que o médico nomeado pelo Juízo não seja especialista na área afeta às patologias alegadas no processo, mas sim que tenha as condições técnicas necessárias para bem analisar as limitações laborais do segurado e as manifeste de forma clara, completa e consistente no laudo - instrumento que servirá de pedra angular para a formação da convicção do sentenciante. Assim, considerando tamanha importância, inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.
Nesse norte, este egrégio Tribunal, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTAS. 1. Inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.2. In casu, o laudo pericial, elaborado por profissional não especialista na área das moléstias apresentadas pela parte autora, apresenta-se lacônico e não analisa, exaustivamente, a incapacidade laboral da parte autora.3. Anulação da sentença a partir da prova pericial para que, retornados os autos à origem, seja realizada prova técnica por ortopedista e psiquiatra. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014086-46.2013.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. anulação DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO LACÔNICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA(...) 2.Sendo a prova pericial lacônica, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, juntados exames e autorizada a formulação de quesitos pelas partes. (TRF4, AC 0005591-47.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/06/2012)
Desta forma, pelo tudo que dos autos consta, em especial pelo laudo absolutamente lacônico, restam dúvidas sérias quanto ao verdadeiro estado de saúde do autor e sobre os efeitos da moléstia alegada sobre sua capacidade laboral, o que eiva de nulidade a sentença prolatada e impõe a baixa dos autos à origem para a realização de nova perícia, com médico diverso, preferencialmente especialista em ortopedia.
Provido o agravo retido, logo fica anulada a sentença e prejudicado o mérito do recurso de apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo retido, anulando-se a sentença prolatada, prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011080-31.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 56100009820
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ARILDO LEAL RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 10, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, ANULANDO-SE A SENTENÇA PROLATADA, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7981917v1 e, se solicitado, do código CRC B11F82A5. | |
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