Apelação Cível Nº 5002874-47.2017.4.04.7106/RS
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MARIA CELINA MAGALHAES IBARRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Ajuizou a parte autora ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença proferida em março/2018, julgando o feito nos seguintes termos:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atendendo, dessa forma, o disposto no artigo 85, § 4.º, III, do Código de Processo Civil.
Entretanto, como a parte autora litiga sob o manto da gratuidade da justiça, o pagamento da referida verba permanecerá suspenso, a teor do artigo 98, §3º, do CPC.
Sem condenação em custas, uma vez que a autora não as recolheu, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Apela a parte autora requerendo a anulação da sentença. Sustenta que a verificação da incapacidade laboral demanda exame pericial. Requer a reabertura da instrução processual com a determinação de realização de perícia médica com especialista em oncologia.
Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório do essencial.
VOTO
Cuida-se de demanda visando à obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cuja sentença julgou improcedente o pedido tomando por base o procedimento administrativo do INSS e a inicial.
Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no artigo 370 do CPC, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
Note-se, outrossim, deva ser avaliada a utilidade da prova, como meio cuja consecução venha a conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário suficientes elementos para avaliação quanto aos argumentos que respaldam a pretensão articulada na inicial.
Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento via de regra por meio da prova pericial, a qual deve ser realizada por médico, preferencialmente da especialidade em questão no caso concreto.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, reabrindo-se a instrução processual para que seja realizada nova perícia por médico da área de oncologia, preferencialmente, e, após, proferida nova sentença.
Diverso proceder, convém anotar, fragiliza a eficácia material do devido processo legal, acarretando, ainda, o cerceamento de defesa.
Logo, impõe-se a anulação da sentença para que, retornando os autos à origem, seja reaberta a instrução processual, nos termos da motivação supra.
Conclusão
Provido o recurso a fim de anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000464506v11 e do código CRC 7fa3741b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/6/2018, às 14:32:30
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:24.
Apelação Cível Nº 5002874-47.2017.4.04.7106/RS
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MARIA CELINA MAGALHAES IBARRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
I. Reconhecida a nulidade da sentença, deve ser reaberta a instrução processual para que seja realizada perícia por médico oncologista, preferencialmente, e, após, proferida nova sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de junho de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000464507v5 e do código CRC 9765b681.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/6/2018, às 14:32:30
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:24.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018
Apelação Cível Nº 5002874-47.2017.4.04.7106/RS
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MARIA CELINA MAGALHAES IBARRA (AUTOR)
ADVOGADO: LEANDRO NUNES LOPES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 465, disponibilizada no DE de 28/05/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:24.