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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PSICÓLOGO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TRF4. 5025412-05.201...

Data da publicação: 19/11/2020, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PSICÓLOGO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio de prova pericial, a qual deve ser realizada por profissional da medicina. 2. Embora da área da saúde, o psicólogo não possui habilitação para emitir diagnóstico médico. (TRF4, AC 5025412-05.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025412-05.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JACO DALMONTE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Jacó Dalmonte ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Ao proferir a sentença, em 06/08/2019, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

Em suas razões de apelação, sustentou a parte autora, em síntese, preencher todos os requisitos necessários para a concessão do benefício.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio de prova pericial, a qual deve ser realizada por profissional da medicina, preferencialmente com especialidade na área da patologia que acomete a parte autora.

De fato, tratando-se de benefício em que imprescindível a constatação da presença de doença e suas eventuais implicações no desempenho da atividade laborativa, a prova técnica demandada constitui ato privativo de médico, consoante previsão inserta no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/13, a qual dispõe sobre o exercício da medicina.

No presente caso, o laudo pericial acostado no Evento 33 foi firmado pelo psicólogo José Ricardo Furquim, profissional que, embora da área da saúde, não possui habilitação para emitir diagnóstico médico.

Nesse mesmo sentido, aliás, é a jurisprudência firmada neste Regional, conforme se vê dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. PSICÓLOGO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Hipótese em que a autora alega sofrer de episódios depressivos e foi realizada perícia por psicólogo, profissional da área da saúde, mas que não tem habilitação para produção de diagnóstico médico, privativo de profissional de medicina. Anulação a sentença e reabertura da instrução processual, para realização de nova perícia, com médico psiquiatra. Prejudicada a apelação do INSS. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012217-50.2019.4.04.9999, 5ª Turma, Juíza Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL REALIZADO POR PSICÓLOGO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL POR MÉDICO/PSIQUIATRA. Anulada a sentença, pois baseada em laudo judicial realizado por psicólogo, o qual não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019817-59.2018.4.04.9999, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/10/2018)

Assim, em vista de tais considerações, não resta alternativa senão anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para fins de realização de perícia com médico especialista em psiquiatria.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos à origem, para fins de realização de perícia com médico especialista em psiquiatria.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002143054v7 e do código CRC 23aea780.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 11/11/2020, às 17:58:44


5025412-05.2019.4.04.9999
40002143054.V7


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2020 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025412-05.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JACO DALMONTE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PSICÓLOGO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio de prova pericial, a qual deve ser realizada por profissional da medicina.

2. Embora da área da saúde, o psicólogo não possui habilitação para emitir diagnóstico médico.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002143055v6 e do código CRC 99844ed0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/11/2020, às 17:58:45


5025412-05.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/11/2020 A 10/11/2020

Apelação Cível Nº 5025412-05.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: JACO DALMONTE

ADVOGADO: SANDRA MARA COSTA (OAB PR039519)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2020, às 00:00, a 10/11/2020, às 16:00, na sequência 161, disponibilizada no DE de 21/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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