| D.E. Publicado em 23/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001412-36.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | ELVENI SANAGIOTTO MARTINELLO |
ADVOGADO | : | Sandro Spricigo e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR PERITO QUE ATUOU COMO MÉDICO PARTICULAR DA DEMANDANTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Reaberta a instrução processual, para que seja realizada nova perícia com diferente experto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada nova perícia, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001412-36.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | ELVENI SANAGIOTTO MARTINELLO |
ADVOGADO | : | Sandro Spricigo e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, bem como de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em um mil e quinhentos reais, suspensos em razão da concessão de AJG.
A parte autora, em suas razões de apelação, requer a reforma da sentença, contestando o resultado do laudo pericial produzido em juízo e afirmando estar incapaz de trabalhar em sua atividade habitual, fazendo jus ao pagamento de benefício por incapacidade. Requer, ainda, a anulação de sentença e a realização de nova perícia, alegando cerceamento de defesa.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
In casu, verifico que a perita nomeada Dra. Rosângela Fernandes de Abreu Schimidt (fls.122;130) foi a médica que atendeu a segurada (58 anos de idade, serviços gerais em lavanderia, portadora de problemas cardíacos e ortopédicos), em diversas ocasiões, como se observa pelos atestados médicos colacionados a fls. 28.
De bom tom, pois, avaliar o quadro clínico da requerente, na atual quadra processual, levando em conta o entendimento de perito que não tenha atuado como médico particular da demandante.
Considerando que a atuação do perito é da maior relevância para a formação do juízo de convencimento acerca do quadro clínico do requerente, tenho por bem acolher sua insurgência. Assim, para bem resolver o mérito da demanda, julgo necessário oportunizar a instrução probatória, com produção de prova pericial com outro médico a fim de avaliar a capacidade laborativa da parte autora. Com efeito, em princípio, nenhum juiz há de ficar privado dos meios de melhor esclarecer-se, para melhor julgar (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1998, vol. V, p. 502, nº 278).
Nesta esteira, deve ser reaberta a instrução, para realização de outra perícia com diferente experto, nos termos da fundamentação. Provido o apelo da parte autora para anular a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada nova perícia, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001412-36.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00024999520098240066
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ELVENI SANAGIOTTO MARTINELLO |
ADVOGADO | : | Sandro Spricigo e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA NOVA PERÍCIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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