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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR PERITO QUE ATUOU COMO MÉDICO PARTICULAR DA DEMANDANTE. DÚVIDA. N...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:54:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR PERITO QUE ATUOU COMO MÉDICO PARTICULAR DA DEMANDANTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Reaberta a instrução processual, para que seja realizada nova perícia com diferente experto. (TRF4, AC 0001412-36.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 22/09/2015)


D.E.

Publicado em 23/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001412-36.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ELVENI SANAGIOTTO MARTINELLO
ADVOGADO
:
Sandro Spricigo e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR PERITO QUE ATUOU COMO MÉDICO PARTICULAR DA DEMANDANTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Reaberta a instrução processual, para que seja realizada nova perícia com diferente experto.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada nova perícia, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7732663v6 e, se solicitado, do código CRC 65F9C6FB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 16/09/2015 17:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001412-36.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ELVENI SANAGIOTTO MARTINELLO
ADVOGADO
:
Sandro Spricigo e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, bem como de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em um mil e quinhentos reais, suspensos em razão da concessão de AJG.
A parte autora, em suas razões de apelação, requer a reforma da sentença, contestando o resultado do laudo pericial produzido em juízo e afirmando estar incapaz de trabalhar em sua atividade habitual, fazendo jus ao pagamento de benefício por incapacidade. Requer, ainda, a anulação de sentença e a realização de nova perícia, alegando cerceamento de defesa.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
In casu, verifico que a perita nomeada Dra. Rosângela Fernandes de Abreu Schimidt (fls.122;130) foi a médica que atendeu a segurada (58 anos de idade, serviços gerais em lavanderia, portadora de problemas cardíacos e ortopédicos), em diversas ocasiões, como se observa pelos atestados médicos colacionados a fls. 28.
De bom tom, pois, avaliar o quadro clínico da requerente, na atual quadra processual, levando em conta o entendimento de perito que não tenha atuado como médico particular da demandante.
Considerando que a atuação do perito é da maior relevância para a formação do juízo de convencimento acerca do quadro clínico do requerente, tenho por bem acolher sua insurgência. Assim, para bem resolver o mérito da demanda, julgo necessário oportunizar a instrução probatória, com produção de prova pericial com outro médico a fim de avaliar a capacidade laborativa da parte autora. Com efeito, em princípio, nenhum juiz há de ficar privado dos meios de melhor esclarecer-se, para melhor julgar (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1998, vol. V, p. 502, nº 278).
Nesta esteira, deve ser reaberta a instrução, para realização de outra perícia com diferente experto, nos termos da fundamentação. Provido o apelo da parte autora para anular a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada nova perícia, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7732662v6 e, se solicitado, do código CRC EA350784.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001412-36.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00024999520098240066
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
ELVENI SANAGIOTTO MARTINELLO
ADVOGADO
:
Sandro Spricigo e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA NOVA PERÍCIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7835513v1 e, se solicitado, do código CRC 90B43174.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/09/2015 18:36




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