APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000685-50.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ANDERSON MARCELO RAMOS |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. incapacidade laborativa. perícia MÉDICA JUDICIAL. necessidade.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. Hipótese em que se faz necessária a realização de perícia médica judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
3. Sentença anulada para determinar a realização de perícia médico-judicial, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000685-50.2017.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por ANDERSON MARCELO RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Processado o feito, a ação foi julgada improcedente, com base no artigo 355, I, do CPC, e o autor condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.
Não se conformando, apela o INSS, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, tendo em vista que não lhe foi dado o direito à produção da prova técnica requerida. Diz que a perícia judicial corroboraria as alegações trazidas na inicial quanto a sua incapacidade permanente para o trabalho. Afirma que o fato de estar laborando não afasta o seu direito ao benefício, tampouco significa que está capaz para o trabalhdo. Refere que esteve por um longo período sem receber benefício e sem nenhum tipo de renda, passando por necessidade alimentar, por exclusiva do INSS que ilegalmente negou a concessão do auxílio-doença. Pugna, assim, seja anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000685-50.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA
O autor alega que teve seu direito de defesa cerceado, na medida em que o Juiz a quo dispensou a realização de prova pericial em razão deste estar trabalhando desde o ano de 2014, com registro em CTPS. Diz, ademais, que a perícia judicial corroboraria as alegações trazidas na inicial quanto a sua incapacidade permanente para o trabalho.
No caso em tela, não houve a realização de perícia judicial, pois o magistrado a quo concluiu, com base no CNIS do autor, fornecido pelo INSS, pela capacidade laborativa do segurado, nos seguintes termos (evento 39):
"Muito embora esteja constatado no exame admissional encartado aos autos que o requerente é portador de deficiência na mão, este é perfeitamente apto para o trabalho, tanto o é, que está no labor desde o ano de 2014 com registro em CTPS, conforme evidenciado nos autos (sequencial 31.1).
Com efeito, não é possível reconhecer a existência de incapacidade temporária, tampouco definitiva, motivo pelo qual resta completamente afastada a possibilidade de concessão de qualquer dos benefícios pleiteados."
Efetivamente, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, em que pese o entendimento adotado pelo Juiz de Primeiro Grau, tenho que se faz necessária a realização de perícia médica, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Vale destacar que a finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
De fato, na hipótese em testilha, não há como negar o pedido da inicial, de imediato, sem a realização de perícia médica, haja vista que não há prova segura que ateste a sua atual (in)capacidade laborativa, já que há documentos unilaterais produzidos pelas partes que se contradizem. Outrossim, o fato do autor estar empregado, exercendo atividade laborativa, não impede a concessão de benefício por incapacidade, tampouco é prova cristalina de que esteja apto para o trabalho.
Em conclusão, a produção de perícia médica, realizada por expert habilitado e imparcial, é medida que se impõe.
CONCLUSÃO
Apelação do autor: acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com a realização de perícia médico judicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000685-50.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015993120158160097
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | ANDERSON MARCELO RAMOS |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 637, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9395850v1 e, se solicitado, do código CRC 4228517A. | |
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