APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033430-83.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA DA SILVA FRANCISCO |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. incapacidade laborativa. períciaS MÉDICAS JUDICIAIS CONFLITANTES. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. necessidade.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. Hipótese em que se faz necessária a realização de perícia médica judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
3. Sentença anulada para determinar a realização de perícia médico-judicial, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033430-83.2017.4.04.9999/PR
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APELANTE | : | MARIA APARECIDA DA SILVA FRANCISCO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA FRANCISCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Processado o feito, a ação foi julgada improcedente, com base no artigo 487, I, do CPC, e a autora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.
Não se conformando, apela a autora, alegando, que não tem capacidade para o trabalho ou para as atividades habituais, em face da evidência de que sua enfermidade apresentada impede o desempenho de atividades físicas, em virtude das vorazes dores que vem sentindo no membro inferior direito e pisando em falseio, quase sem equilíbrio para sustentar o corpo ereto. Destaca que o primeiro laudo judicial atestou sua incapacidade total e permanente para o trabalho rural - pesca -, salientando que desde então sofre de restrições e limitações para prática dos atos de sua vida. Entende que não pode prevalecer a conclusão da última perícia médica realizada, e que é conflitante com o primeiro laudo judicial, pois no caso de não haver elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade, deve-se buscar embasamento na prova indiciária e nas evidências. Por fim, pugna pela realização de nova perícia, para que sejam comprovadas suas alegações. Requer seja concedida a antecipação de tutela com a concessão imediata do benefício de auxílio-doença.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033430-83.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
CASO CONCRETO
O Juízo monocrático julgou improcedente a ação de concessão de benefício por incapacidade ajuizada pela parte autora em face do INSS, por concluir que, em razão de terem sido efetuadas duas perícias médicas no curso do processo, deve ser considerado o laudo pericial mais recente, que atestou a capacidade laborativa da segurada.
Com efeito, pelo que se depreende dos autos, no curso da ação, foram realizadas duas perícias médicas, a primeira, em 27-4-2016 (evento58), em que a autora foi considerada total e permanentemente incapacitada para o seu trabalho habitual, pois portadora de transtorno de disco lombar (CID M51), plexopatia lombar (CID G54.1) e joelho valgo (CID M21.7). Na segunda, em razão do feito ter sido incluído no Projeto Justiça no Bairro do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, realizada em 2-6-2016, o perito concluiu que a autora não apresenta incapacidade laboral. Nesta ocasião, afirmou o perito que a autora apresenta queixas inespecíficas, não relacionadas as patologias alegadas (evento 47).
De fato, não ficou claro se a autora encontra-se ou não incapacitada para o trabalho já que os laudos médicos são conflitantes e foram realizados em datas muito próximas. O primeiro laudo judicial atesta a incapacidade laborativa, já o segundo, a capacidade, embora reconheça ser o autor portador de transtorno mental. Os documentos acostas no evento 1 OUT4 e LAUDPERI11, complementam o primeiro laudo judicial. O laudo do evento 58, concluiu que as sequelas da autora evoluiram com hipotrofia muscular de coxa. Como se vê, trata-se de patologias degenerativas e que tendem a evoluir.
Assim, para garantir direitos da parte autora e objetivando o deslinde justo da ação, entendo necessária a realização de nova prova pericial, com médico devidamente habilitado nas patologias em questão, o que vai esclarecer o real estado de sua saúde e demonstrar a existência ou não de quadro incapacitante.
Nessa linha, manifesta-se a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto e que não foi realizado por especialista, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de perícias judiciais por oncologista e por ortopedista. (AC nº 0022704-43.2014.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, unânime, D.E. 12/03/2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para realização de laudo pericial judicial complementar, a fim de suprir a falta de análise da doença mental. (AC nº 0009665-13.2013.404.9999, 6ª TURMA, Relatora Desa. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, unânime, D.E. 13/06/2014).
Em conclusão, evidente a necessidade de que a parte autora seja examinada por médico com especialidade em ortopedia, para uma análise segura quanto ao seu atual quadro de saúde.
CONCLUSÃO
Apelação da autora: acolhida para anular a sentença e determinar a efetivação de nova perícia médica, com especialista em ortopedia.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033430-83.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024182720148160121
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA DA SILVA FRANCISCO |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 638, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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