APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071383-81.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | ROSENEI MOREIRA BUENO |
ADVOGADO | : | LUCIANA HAINOSKI |
: | CÍNTIA ENDO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA DE ORIGEM PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Diante de moléstia de origem psiquiátrica, uma vez constatada a insuficiência da perícia, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de perícia por médico psquiatra.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9328997v7 e, se solicitado, do código CRC F5EB1B6B. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
Data e Hora: | 03/04/2018 15:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071383-81.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | ROSENEI MOREIRA BUENO |
ADVOGADO | : | LUCIANA HAINOSKI |
: | CÍNTIA ENDO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Rosenei Moreira Bueno em face de sentença, registrada em 21/11/2017, que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Sustenta a apelante, inicialmente, seja realizada nova perícia, desta vez por médico psiquiatra, uma vez que a autora é portadora da moléstia de esquizofrenia e transtorno depressivo, situação que não foi analisada no laudo pericial, elaborado por especialista em dermatologia, que a considerou apta a desempenhar suas atividades de auxiliar de produção. Pede, assim, seja anulada a sentença, com a baixa dos autos em diligência para realização de nova perícia. Ademais, no mérito, requer seja reformada a sentença para ter reconhecida sua incapacidade laborativa, com a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9328995v11 e, se solicitado, do código CRC 8C2B6C1C. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
Data e Hora: | 03/04/2018 15:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071383-81.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | ROSENEI MOREIRA BUENO |
ADVOGADO | : | LUCIANA HAINOSKI |
: | CÍNTIA ENDO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO
Necessidade de nova perícia por especialista
A parte autora requer seja anulada a sentença, com a baixa dos autos em diligência e reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia, desta feita por médico psiquiatra. Isso porque a perícia foi realizada por médico especialista em dermatologia, não obstante a autora seja portador da moléstia de esquizofrenia e transtorno depressivo.
De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
No caso em análise, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido da parte autora por não reconhecer a incapacidade para o labor, tomando por base o laudo pericial elaborado no decorrer da instrução.
Compulsando os autos, tenho que assiste razão à apelante. Trata-se de moléstia de esquizofrenia, e, como tal, a análise da incapacidade deve ser submetida a médico especialista em psiquiatria, porquanto o conjunto probatório tal como se apresenta não permite uma conclusão apta a embasar o convencimento deste julgador.
Não se está aqui a dizer que sempre que a moléstia for de ordem psiquiátrica exigirá a análise por psiquiatra; contudo, no presente caso, diante da situação apresentada pela autora e dos exames/atestados médicos juntados aos autos, entendo pertinente que seja submetida a exame por perito especialista a fim de que se determine se está ou não capaz a exercer as suas funções laborais habituais.
Sendo assim, diante da necessidade de realização de outra perícia, desta vez por psiquiatra, dou provimento ao pedido e anulo a sentença, determinando ao juízo a quo a reabertura da instrução processual, com imediata nomeação de perito que determine se há incapacidade laboral por parte da autora e tudo o mais que entender pertinente. No mesmo sentido, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de nova prova pericial por médico especialista. (TRF4, Apelação Cível nº 0017026-76.2016.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal Jorge Antônio Maurique, por unanimidade, D.E. 27/09/2017, publicação em 28/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (TRF4, Apelação Cível nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal Rogério Favreto, por unanimidade, D.E. 28/01/2014, publicação em 29/01/2014)
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9328996v9 e, se solicitado, do código CRC B9E99CFF. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
Data e Hora: | 03/04/2018 15:00 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071383-81.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00028720520158160078
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | ROSENEI MOREIRA BUENO |
ADVOGADO | : | LUCIANA HAINOSKI |
: | CÍNTIA ENDO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 276, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9363522v1 e, se solicitado, do código CRC A5EBB6D8. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Suzana Roessing |
Data e Hora: | 27/03/2018 18:54 |