| D.E. Publicado em 02/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006742-43.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
APELANTE | : | ILIO BUCHOLZ |
ADVOGADO | : | Junior Guimarães de Almeida |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual.
2. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial antes da prolação da sentença.
3. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença de origem e determinar a reabertura da instrução, com a designação de perícia, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006742-43.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
APELANTE | : | ILIO BUCHOLZ |
ADVOGADO | : | Junior Guimarães de Almeida |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade ante à ausência às duas perícias designadas.
Sustenta, em síntese, que a primeira perícia foi desmarcada sem ter sido comunicado e a segunda ele não pode comparecer porque não estava se sentindo bem, ficando impossibilitado de se deslocar até o município em que seria realizado o exame médico (fls. 69-71).
Com as contrarrazões (fls. 73-75), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O recurso merece prosperar.
Com efeito, após a parte autora ter realizado perícia médica com um traumatologista em 16-09-2013 (fls. 45 e 51-52), que se eximiu de avaliar a incapacidade laboral em razão de o autor estar acometido de problemas cardíacos, foi designada perícia com cardiologista em 21-10-2013 (fl. 48), a qual foi desmarcada pelo Hospital Oswaldo Cruz porque o perito estava de férias (fl. 55).
Embora a parte tenha sido intimada da perícia aprazada para o dia 06-05-2014 no Diário da Justiça Eletrônico de 25-04-2014 (fl. 59), a sua justificativa para a ausência - sintomas de infarto - é bastante razoável, ainda que apresentada três meses após o episódio, como referiu o juízo a quo (fl. 62).
Assim, como esta demanda visa à concessão de benefício previdenciário diretamente vinculado à preservação da dignidade da pessoa humana, indispensável ao próprio sustento e manutenção da integridade física do trabalhador, sendo pleiteado por pessoa simples, de baixa escolaridade, de quem não se pode exigir um rigor tão absoluto, consoante precedentes deste Colegiado (v.g. AC nº 0003697-65.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unanimidade, D.E. 30-05-2014).
De qualquer sorte, ainda que o procedimento da parte autora no feito tenha sido assaz inadequado em razão da serôdia justificativa desprovida de atestado médico, não se pode perder de vista que as medidas processuais utilizadas na sua intimação foram indevidas, visto que o juízo a quo deixou de determinar a sua intimação pessoal, consoante orientação deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA AGENDADA. JULGAMENTO DO MÉRITO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - IMPROPRIEDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. [...] 2. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. (AC nº 5012539-60.2012.404.7107, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, j. 21-01-2015, grifei).
Assim, por qualquer ângulo que se observe, impõe-se a anulação da sentença de origem para que seja oportunizada nova perícia médica para avaliação das condições clínicas da parte autora com perito cardiologista, bem como se o mesmo preenche os requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Em suma, o apelo da parte autora deve ser parcialmente provido para anular a sentença de origem e determinar a reabertura da instrução, com a designação de perícia com médico cardiologista.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para anular a sentença de origem e determinar a reabertura da instrução, com a designação de perícia.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006742-43.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027031620128210100
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
APELANTE | : | ILIO BUCHOLZ |
ADVOGADO | : | Junior Guimarães de Almeida |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 81, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA DE ORIGEM E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, COM A DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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