| D.E. Publicado em 30/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003733-73.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JANDIR DE PAULA |
ADVOGADO | : | Jonatas Matana Pacheco e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual.
2. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial antes da prolação da sentença.
3. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença de origem e determinar a reabertura da instrução, com a designação de perícia, mediante intimação pessoal da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003733-73.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JANDIR DE PAULA |
ADVOGADO | : | Jonatas Matana Pacheco e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade ante a ausência à perícia.
Sustenta, em síntese, que não compareceu em razão da mudança de endereço (fls. 83-86).
Com as contrarrazões (fls. 89-94), vieram os autos a esta Corte, onde o feito foi convertido em diligência para que o demandante comprovasse a alegada mudança de endereço, o que não ocorreu (fls. 99-110).
É o relatório.
VOTO
O recurso merece prosperar.
Embora a parte autora não tenha comprovado a mudança de endereço, é forçoso reconhecer que só foi intimada da perícia aprazada para o dia 29-04-2014 no Diário da Justiça Eletrônico de 22-01-2014 (fl. 72).
Assim, como esta demanda visa à concessão de benefício previdenciário diretamente vinculado à preservação da dignidade da pessoa humana, indispensável ao próprio sustento e manutenção da integridade física do trabalhador, não se pode exigir um rigor tão absoluto, consoante precedentes deste Colegiado (v.g. AC nº 0003697-65.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unanimidade, D.E. 30-05-2014).
De outro modo, ainda que o procedimento da parte autora no feito tenha sido assaz inadequado, não se pode perder de vista que as medidas processuais utilizadas na sua intimação foram indevidas, visto que o juízo a quo deixou de determinar a sua intimação pessoal, consoante orientação deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA AGENDADA. JULGAMENTO DO MÉRITO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - IMPROPRIEDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. [...] 2. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. (AC nº 5012539-60.2012.404.7107, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, j. 21-01-2015, grifei).
Assim, por qualquer ângulo que se observe, impõe-se a anulação da sentença de origem para que seja oportunizada perícia médica para avaliação das condições clínicas da parte autora com perito ortopedista, bem como se o mesmo preenche os requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Em suma, o apelo da parte autora deve ser parcialmente provido para anular a sentença de origem e determinar a reabertura da instrução, com a designação de perícia ortopédica.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para anular a sentença de origem e determinar a reabertura da instrução, com a designação de perícia, mediante intimação pessoal da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003733-73.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00006326820138240085
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | JANDIR DE PAULA |
ADVOGADO | : | Jonatas Matana Pacheco e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 62, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA DE ORIGEM E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, COM A DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA, MEDIANTE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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