| D.E. Publicado em 05/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010737-30.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JOSÉ SOARES RAMOS |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual.
2. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial antes da prolação da sentença.
3. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença de origem e determinar a reabertura da instrução, com a designação de perícia, mediante intimação pessoal do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010737-30.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JOSÉ SOARES RAMOS |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença (fl. 135-136), prolatada em 08/04/2016, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade em razão da ausência do autor, na data e hora designada para a perícia em audiência.
Sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa para comprovação do seu pedido inicial, haja vista o julgamento antecipado da lide (fls. 140-146).
Alega que não compareceu porquanto não foi intimado. Na ocasião, foi requerido pelo seu procurador que fosse determinada nova data, para que fosse intimado em seu endereço atualizado. Todavia, o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido, aduzindo que como o procurador da parte havia sido intimado, supriria a falta de intimação do autor.
Requer a reabertura da instrução processual com designação de nova data para a prova pericial, restando prejudicado o exame do mérito.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O recurso merece prosperar.
À fl. 134, o Oficial de Justiça e Avaliador, Ricardo Atílio Piccinin (45795) certificou que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos, compareceu no local indicado e, após as formalidades legais, deixou de proceder à intimação de José Soares Ramos, em virtude de não tê-lo localizado.
Assim, como esta demanda visa à concessão de benefício previdenciário diretamente vinculado à preservação da dignidade da pessoa humana, indispensável ao próprio sustento e manutenção da integridade física do trabalhador, não se pode exigir um rigor tão absoluto, consoante precedentes deste Colegiado (v.g. AC nº 0003697-65.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unanimidade, D.E. 30-05-2014).
De outro modo, ainda que o procedimento da parte autora no feito tenha sido assaz inadequado, uma vez que não forneceu seu endereço atualizado, não se pode perder de vista que as medidas processuais utilizadas na sua intimação foram indevidas, visto que o juízo a quo deixou de determinar a sua intimação pessoal, consoante orientação deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA AGENDADA. JULGAMENTO DO MÉRITO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - IMPROPRIEDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. [...] 2. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. (AC nº 5012539-60.2012.404.7107, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, j. 21-01-2015, grifei).
Assim, por qualquer ângulo que se observe, impõe-se a anulação da sentença de origem para que seja oportunizada perícia médica para avaliação das condições clínicas do autor com perito ortopedista, bem como se o mesmo preenche os requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Em suma, o apelo da parte autora deve ser parcialmente provido para anular a sentença de origem e determinar a reabertura da instrução, com a designação de perícia ortopédica.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para anular a sentença de origem e determinar a reabertura da instrução, com a designação de perícia, mediante intimação pessoal do autor.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010737-30.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00031153220138240001
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | JOSÉ SOARES RAMOS |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 887, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA DE ORIGEM E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, COM A DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA, MEDIANTE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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