APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009563-17.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | VANDERLEI JOAO BANDIERA |
ADVOGADO | : | TIAGO SANGIOGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual.
II. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial antes da prolação da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009563-17.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | VANDERLEI JOAO BANDIERA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-acidente em favor do autor, com pedido de tutela antecipada.
Inicialmente, foi indeferida a petição inicial e proferida sentença sem resolução de mérito, em razão da ausência de requerimento administrativo do benefício (evento 05).
Apreciando recurso de apelação, este Tribunal anulou a sentença.
Instruído o feito, seguiu-se sentença de improcedência.
Apela o autor, visando à anulação da sentença com o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução processual e, caso não seja este o entendimento, no mérito, requer a reforma da sentença com a extinção sem julgamento de mérito.
Apresentadas as contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal.
É o breve relatório.
À revisão.
VOTO
Cerceamento de defesa
Os autos dão conta de que o pedido foi julgado improcedente por ausência de comprovação da incapacidade, ante o não comparecimento do autor à perícia técnica designada.
O MM. Juiz de 1º grau indeferiu o pedido dilação de prazo para comparecimento à perícia realizado pela terceira vez pelo autor, não acolhendo a justificativa dada.
Penso que o caso merece melhor juízo.
Com efeito, justificada a conduta de não-comparecimento à perícia, ainda que genericamente ("devido à ausência de condições para se deslocar até o local da perícia anteriormente aprazada" - Evento 58 - PET1) - entendo que deveria ter sido dada nova oportunidade para realização da perícia.
Ocorre que a presente ação visa à concessão de benefício previdenciário diretamente vinculado à preservação da dignidade da pessoa humana, indispensável ao próprio sustento e manutenção da integridade física do trabalhador, sendo pleiteado por pessoa simples, de baixa escolaridade, de quem não se pode exigir um rigor tão absoluto.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA ESPECIAL. AGRICULTORA. SEM PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PLENA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. 2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que corrobore o início de prova material acostado aos autos. (TRF4, AC 0001017-15.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 18/08/2011)(grifei)
Assim, deve ser anulada a sentença de origem para que seja oportunizada nova perícia médica para avaliação das condições clínicas do autor, bem como se a mesma preenche os requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Conclusão
Provida a apelação a fim de anular a sentença de origem e determinar a reabertura da instrução.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009563-17.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50095631720114047107
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | VANDERLEI JOAO BANDIERA |
ADVOGADO | : | TIAGO SANGIOGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2017, na seqüência 327, disponibilizada no DE de 27/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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