| D.E. Publicado em 31/05/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013373-66.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIA SUELI SCHIMANKO |
ADVOGADO | : | Solange Raquel Haack de Castro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual.
II. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial antes da prolação da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013373-66.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIA SUELI SCHIMANKO |
ADVOGADO | : | Solange Raquel Haack de Castro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em favor da autora, com pedido de tutela antecipada.
A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido em razão da não comprovação da incapacidade, entendendo que os atestados particulares que instruíram a inicial não seriam suficientes para a comprovação da alegada incapacidade laboral da autora, uma vez que não possuem força necessária para desconstituir as conclusões técnicas estampadas no laudo confeccionado por ocasião do indeferimento administrativo, sendo que não realizada perícia técnica devido ao não comparecimento da autora.
Apela a autora, visando à reforma total do provimento judicial a fim de ser julgado procedente o pedido, requerendo a realização de perícia médica para ser comprovada a incapacidade laboral.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
À revisão.
VOTO
Cerceamento de defesa
Os autos dão conta de que o pedido foi julgado improcedente por ausência de comprovação da incapacidade, ante o não comparecimento da autora à perícia técnica designada.
O MM. Juiz de 1º grau indeferiu o pedido de realização de nova perícia, solicitado pelo autor após o seu segundo não comparecimento, não acolhendo a justificativa dada e revogando a medida antecipatória concedida (fl. 157).
Penso que o caso merece melhor juízo.
Com efeito, justificada a conduta de não-comparecimento à perícia, ainda que genericamente ("devido a impossibilidade de comunicação com a autora" - fl. 185) - que não foi intimada sobre a data da perícia, segundo sua advogada - entendo que deveria ter sido dada nova oportunidade para realização da perícia.
Ocorre que a presente ação visa à concessão de benefício previdenciário diretamente vinculado à preservação da dignidade da pessoa humana, indispensável ao próprio sustento e manutenção da integridade física do trabalhador, sendo pleiteado por pessoa simples, de baixa escolaridade, de quem não se pode exigir um rigor tão absoluto.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA ESPECIAL. AGRICULTORA. SEM PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PLENA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. 2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que corrobore o início de prova material acostado aos autos. (TRF4, AC 0001017-15.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 18/08/2011)(grifei)
Assim, deve ser anulada a sentença de origem para que seja oportunizada nova perícia médica para avaliação das condições clínicas da autora, bem como se a mesma preenche os requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Conclusão
Parcialmente provida a apelação a fim de anular a sentença de origem e determinar a reabertura da instrução.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013373-66.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00064265520118210075
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | MARIA SUELI SCHIMANKO |
ADVOGADO | : | Solange Raquel Haack de Castro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2017, na seqüência 75, disponibilizada no DE de 27/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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