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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF4. 0014965-48.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:59:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. I. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual. II. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial, desta feita com especialista em ortopedia/traumatologia, antes da prolação da sentença. (TRF4, AC 0014965-48.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 27/06/2017)


D.E.

Publicado em 28/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014965-48.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
AMÉRICO DO AMARAL
ADVOGADO
:
William Ferreira Pinto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual.
II. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial, desta feita com especialista em ortopedia/traumatologia, antes da prolação da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8978383v2 e, se solicitado, do código CRC 6D66BC53.
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Data e Hora: 21/06/2017 16:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014965-48.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
AMÉRICO DO AMARAL
ADVOGADO
:
William Ferreira Pinto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em favor do autor, com pedido de tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido.

Apela o autor, pedindo, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido, interposto contra decisão que indeferiu pleito de realização de perícia médica com médico especialista nas enfermidades apontadas na inicial, anulando-se a sentença recorrida. No mérito, requer a procedência do pedido, entendendo comprovada a incapacidade laboral.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.
À revisão.
VOTO
Cerceamento de defesa
Os autos dão conta de que o pedido foi julgado improcedente por ausência de comprovação da incapacidade, ante o não comparecimento do autor à perícia técnica designada.
O MM. Juiz de 1º grau indeferiu o pedido de nomeação de perito especialista nas enfermidades apontadas pelo autor, que não compareceu à perícia designada com médico do trabalho.
Penso que o caso merece melhor juízo.
Ocorre que a presente ação visa à concessão de benefício previdenciário diretamente vinculado à preservação da dignidade da pessoa humana, indispensável ao próprio sustento e manutenção da integridade física do trabalhador, sendo pleiteado por pessoa simples, de baixa escolaridade, de quem não se pode exigir um rigor tão absoluto.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA ESPECIAL. AGRICULTORA. SEM PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PLENA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. 2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que corrobore o início de prova material acostado aos autos. (TRF4, AC 0001017-15.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 18/08/2011)(grifei)
Assim, deve ser anulada a sentença de origem para que seja oportunizada nova perícia médica, a ser realizada por médico especialista em ortopedia/traumatologia, para avaliação das condições clínicas do autor, bem como se o mesmo preenche os requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Conclusão
Provido o agravo retido a fim de anular a sentença de origem e determinar a reabertura da instrução, com a realização de perícia por médico especialista em ortopedia/traumatologia. Prejudicada a apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido e julgar prejudicada à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014965-48.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022361720128210042
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
AMÉRICO DO AMARAL
ADVOGADO
:
William Ferreira Pinto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 78, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E JULGAR PREJUDICADA À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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