Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF4. 0007643-79.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:58:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual. 2. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial, desta feita com especialista em ortopedia/traumatologia, antes da prolação da sentença. (TRF4, AC 0007643-79.2013.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 11/09/2017)


D.E.

Publicado em 12/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007643-79.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
ELZA FRANCISCO DOS REIS EUZEBIO
ADVOGADO
:
Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual.
2. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial, desta feita com especialista em ortopedia/traumatologia, antes da prolação da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, com a realização de perícia por médico especialista, no prazo de 60 dias, prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9110107v5 e, se solicitado, do código CRC AE2146A1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 05/09/2017 16:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007643-79.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
ELZA FRANCISCO DOS REIS EUZEBIO
ADVOGADO
:
Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando à concessão de benefício por incapacidade em favor da autora.
A sentença, proferida na vigência do CPC/1973, julgou improcedente o pedido por reputar não preenchidos os requisitos da incapacidade laboral e da qualidade de segurado.
Apela o autor, pedindo, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido, interposto contra decisão que indeferiu pleito de realização de perícia médica com médico especialista nas enfermidades apontadas na inicial, anulando-se a sentença recorrida. No mérito, requer a procedência do pedido, entendendo comprovada a incapacidade laboral e a qualidade de segurada.

Com contrarrazões, o feito foi encaminhado a esta Corte.

Recebidos os autos nesta instância, foi proferida decisão monocrática determinando a complementação da prova documental e testemunhal do labor rurícola pela parte autora.
É o breve relatório.
VOTO
Cerceamento de defesa
Os autos dão conta de que o pedido foi julgado improcedente por ausência de comprovação da incapacidade, ante o não comparecimento do autor à perícia técnica designada.
O MM. Juiz de 1º grau indeferiu o pedido de nomeação de perito especialista nas enfermidades apontadas pelo autor, que não compareceu à perícia designada com médico do trabalho.
Penso que o caso merece outra conclusão.
Ocorre que a presente ação visa à concessão de benefício previdenciário diretamente vinculado à preservação da dignidade da pessoa humana, indispensável ao próprio sustento e manutenção da integridade física do trabalhador, sendo pleiteado por pessoa simples, de baixa escolaridade, de quem não se pode exigir um rigor tão absoluto.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA ESPECIAL. AGRICULTORA. SEM PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PLENA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. 2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que corrobore o início de prova material acostado aos autos. (TRF4, AC 0001017-15.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 18/08/2011)(grifei)
Assim, deve ser anulada a sentença de origem para que seja oportunizada nova perícia médica, a ser realizada por médico especialista em oftalmologia, para avaliação das condições clínicas do autor, bem como se o mesmo preenche os requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, com a realização de perícia por médico especialista, no prazo de 60 dias, prejudicado o exame da apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9110106v3 e, se solicitado, do código CRC 66564A3E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 05/09/2017 16:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007643-79.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008456020118160055
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Ausente
APELANTE
:
ELZA FRANCISCO DOS REIS EUZEBIO
ADVOGADO
:
Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 59, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA, NO PRAZO DE 60 DIAS, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9162521v1 e, se solicitado, do código CRC 150B3DDF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 05/09/2017 15:43




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora