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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL COM PERITO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. ANULAÇÃO DA ...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:33:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL COM PERITO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Havendo graves inconsistências no laudo, capazes de gerar dúvidas intransponíveis a ponto de impossibilitar a formação da convicção do juízo, necessária a complementação da prova técnica. 2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a complementação da prova pericial com perito especialista em neurologia. (TRF4 5021568-81.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021568-81.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SIDEVAL FERREIRA LOPES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de auxílio doença/aposentadoria por invalidez a partir da DER, em 16/11/2011.

A sentença, proferida em 18/06/2018, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser benefíciário da AJG.

Recorre o autor arguindo preliminar de nulidade da prova pericia em razão de o perito (ortopedista), apesar de ter constatado a existência de moléstia incapacitante de cunho neurológico, não ter sido capaz de identificar a moléstia e concluir um diagnóstico a respeito, indicando, inclusive, a necessidade de avaliação por neurologista. Sem determinar a complementação da prova pericial, o juízo a quo sentenciou pela improcedencia do pedido, o que, no entender do autor, acarretaria a nulidade do decisum. Requer, assim, seja anulada a prova pericial/sentença, determnando-se o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial com especialista em neurologia.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

NULIDADE DO LAUDO - COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA

Como se pode ver no relatório, o autor argui a nulidade do laudo/sentença, com necessidade complementação da prova técnica por perito especialista em neurologia.

A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais quatro meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurado obrigatório, ajudante geral, atualmente com 46 anos de idade.

O laudo pericial acostado ao Ev. 31, atestou que o autor é portador de "Neuropatia a esclarecer."

Ao responder o quesito 2 do autor: A parte autora é portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Afirmou perito: - Sim; no entanto não identifiquei claramente o tipo de distúrbio.

Ao responder o quesito 6 do autor: 6. Caso seja total e temporária a incapacidade laborativa da parte autora, descreva os tratamentos médicos existentes – medicamentos, método de tratamento, duração etc - e a possibilidade de recuperação de capacidade laborativa para o exercício de atividade que lhe garanta o seu sustento. Afirmou o expert: - Necessita melhor investigação diagnostica, na verdade não está recebendo tratamento adequado, pois falta elucidação diagnostica.

Na Conclusão do laudo consignou:

Conclusão:

1- É portador de um distúrbio neurológico a ser esclarecido;

2- É incapaz para o trabalho de modo total e temporário, a incapacidade (DII) se inicia no momento do exame pericial e deve se manter por 6 meses.

Apesar do diagnóstico de incapacidade total e temporária a partir da data da perícia, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, porquanto o autor teria perdido a qualidade de segurado, posto que seu último vínculo de emprego teve termo em 01/11/2012.

Não obstante, da análise dos excertos acima transcritos é possível inferir que o laudo é contraditório e inconclusivo. Contraditório porque conclui pela existência de incapacidade total e temporária sem um diagnóstico preciso e, Inconclusivo, pois, apesar de evidenciar a presença de moléstia incapacitante de ordem neurológica, não é capaz de afirmar de qual se trata e apresentar conclusões sobre tal moléstia.

Apesar das inconsistências apontadas no laudo e da recomendação de realização da complementação da prova pericial pelo próprio perito, o juízo a quo ignorando a necessidade de complementação da perícia, optou por sentenciar pela improcedência, em razão da perda da qualidade de segurado do autor na DII.

Não sendo possível firmar minha convicção a partir do laudo pericial lançado no Ev. 31, não resta outra alternativa senão acolher a preliminar aventada pelo autor, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a complementação da prova pericial com perito especialista em neurologia.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a complementação da prova pericial com perito especialista em neurologia.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a complementação da prova pericial com perito especialista em neurologia.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001180688v8 e do código CRC 90e6f1c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/7/2019, às 14:27:7


5021568-81.2018.4.04.9999
40001180688.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021568-81.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SIDEVAL FERREIRA LOPES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. necessária complementação da prova pericial com perito especialista em neurologia. Anulação da sentença e retorno dos autos À origem.

1. Havendo graves inconsistências no laudo, capazes de gerar dúvidas intransponíveis a ponto de impossibilitar a formação da convicção do juízo, necessária a complementação da prova técnica.

2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a complementação da prova pericial com perito especialista em neurologia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a complementação da prova pericial com perito especialista em neurologia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001180689v3 e do código CRC 61ecbabd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/7/2019, às 14:27:7


5021568-81.2018.4.04.9999
40001180689 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021568-81.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SIDEVAL FERREIRA LOPES

ADVOGADO: FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA (OAB PR040331)

ADVOGADO: VAGNER LUCIO CARIOCA (OAB PR044536)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2019, na sequência 284, disponibilizada no DE de 01/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL COM PERITO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:45.

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