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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5003442-19....

Data da publicação: 25/03/2021, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Não se mostrando suficiente para formar o convencimento do juízo, faz-se necessária a complementação do laudo pericial. 3. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual para complementação do laudo pericial. (TRF4, AC 5003442-19.2019.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003442-19.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: DANIELA REGINA NERY DE LIMA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.

A sentença, proferida em 01/10/2020, julgou parcialmente procedente o pedido aduzido na inicial, para reconhecer o tempo de contribuição de 30.07.2005 a 10.02.2014 referente ao vínculo de emprego com a Bohrer Mendonça Advogados Associados, devendo ser averbado, inclusive como carência. Por outro lado, foi negada a concessão do benefício por incapacidade, tendo em vista a ausência de qualidade de segurada na DII.

Recorre a parte autora, postulando a complementação do laudo pericial e ao final a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER em 02.07.2018 (NB 624.151.816-3), subsidiariamente, desde a DER em 09.01.2019 (NB 626.296.055-8), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da constatação da incapacidade definitiva.

Com contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais quatro meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, juntado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurada, com 44 anos, que trabalhava como advogada.

O laudo pericial firmado pelo Dr. Diego Fornelli Shimabukuro, constante no evento 63, atestou que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave (CID F31.4). Ao responder o questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que a periciada apresenta incapacidade temporária:

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: No caso específico da autora verificamos a presença de comorbidades psiquiátricas desde 1992 (D.I.D.) com períodos de melhora e piora do quadro depressivo.
Verificamos que após a autora pedir demissão em 2014 passou a realizar atividades como cuidadora do lar e persistiu nesta atividade até sua primeira internação em outubro de 2016 e após este período apresenta dificuldade até para a realização das atividades domésticas básicas devido ao quadro psiquiátrico, de forma que necessitou de outras internações psiquiátricas em 2017 e novamente em 2018.
Assim entendemos que a autora apresenta INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO POR 6 MESES A CONTAR DESTE ATO PERICIAL E COM D.I.I. EM OUTUBRO DE 2016 (data da primeira internação que corrobora o quadro incapacitante) e sem condições de retornar ao trabalho até os dias atuais.
Não apresenta comprometimento de sua autonomia pessoal até o momento.
Saliento que além do tratamenbto médico deve retornar aos estudos ou realizar curso profissionalizante, uma vez que ainda que possui cognição preservada e caso persista com limitações para retornar ao trabalho habitual, é possível a readequação para atividade compatível num futuro próximo.

A parte autora requer a complementação dos autos para que sejam respondidos seus quesitos complementares, referentes à data de início da incapacidade.

O perito judicial estabeleceu a DII em outubro de 2016:

DII - Data provável de início da incapacidade: OUTUBRO DE 2016

- Justificativa: Data da primeira internação que corrobora o quadro incapacitante.

A parte autora alega estar incapaz desde 2014, quando se afastou do trabalho para tratar de suas doenças psiquiátricas.

Da análise dos documentos trazidos pela requerente, infere-se que pelo menos desde 2013 ela realizava acompanhamento médico constante e tratamento medicamentoso para moléstias psiquiátricas (eventos 1.6, 1.9, 1.12 e 1.18).

Referidos prontuários podem indicar a existência de incapacidade em data anterior à fixada pelo perito (outubro de 2016).

Salienta-se que, embora o laudo pericial não seja vinculante, a formação do convencimento judicial se dá predominante a partir de conclusões técnicas, por isso é fundamental que a perícia seja conclusiva e completa e que sejam sanadas eventuais dúvidas.

Assim, havendo dúvidas quanto à existência de incapacidade em data anterior, entendo necessária a anulação da sentença e a complementação da perícia médica realizada pelo Dr. Diego Fornelli Shimabukuro, devendo o perito responder claramente aos quesitos elaborados pela parte autora:

Quesito 01 – A requerente está afastada do trabalho remunerado desde 2014, uma vez que nesta ocasião encontrava-se impossibilitada de exercer suas atividades laborais de forma plena. Considerando o alegado, o Sr. Perito concorda que apesar de a moléstia apresentar-se de forma ainda mais grave no ano de 2016, haja vista a internação, foi em 2014 que a incapacidade iniciou? Considere que a Sra. Daniela deixou de trabalhar em 2014 devido ao quadro descompensado.

Quesito 02 – Conforme demonstram os e-mails em anexo, que culminaram pela condenação da ex-empregadora da autora por dano moral (evento 66 – COMP3), o perito pode afirmar que o assédio moral sofrido no ambiente de trabalho agravou o quadro psico da Sra. Daniela?

Quesito 03 – O perito acredita que mesmo após o afastamento de seu labor como advogada em 02/2014, a Sra. Daniela estava plenamente CAPAZ para o exercício de sua atividade habitual na advocacia?

Quesito 04 – Considerando que a autora está comprovadamente incapaz há anos, o que faz o perito acreditar que em 06 (seis) meses a parte autora conseguirá retornar ao labor de forma saudável? É possível afirma que o quadro se trata de incapacidade de longo prazo?

Quesito 05 – Com base em todo o exposto e nas anotações dos prontuários médicos destacados nesta peça, o perito mantém a sua conclusão de que a segurada estava CAPAZ para o seu labor como advogada antes de outubro de 2016?

Quesito 06 – Os critérios para que seja fixado o início da incapacidade da autora se baseiam unicamente nas internações ocorridas?

Quesito 07 – A autora possui ensino superior completo (graduada em Direito), contudo, o perito entende que deve retornar aos estudos ou realizar curso profissionalizante para se readequar ao mercado de trabalho, sendo assim, quais atividades o perito entende que a Sra. Daniela poderá realizar?

Quesito 08 – Existe incapacidade permanente e específica para o labor habitual da autora como advogada?

Diante do contexto, deve ser anulada a sentença para a realização da complementação do laudo pericial com os quesitos da parte autora, a fim de o Juízo conseguir apurar corretamente a data de início da incapacidade da autora e a pertinência de concessão de benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora parcialmente provida, para anular a sentença e realizar a complementação do laudo pericial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para realização da complementação da prova pericial.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002296229v5 e do código CRC e0c314d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/3/2021, às 13:21:36


5003442-19.2019.4.04.7001
40002296229.V5


Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003442-19.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: DANIELA REGINA NERY DE LIMA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. NECESSÁRIA COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Não se mostrando suficiente para formar o convencimento do juízo, faz-se necessária a complementação do laudo pericial.

3. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual para complementação do laudo pericial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para realização da complementação da prova pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002296230v3 e do código CRC 76d2e161.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/3/2021, às 13:21:36


5003442-19.2019.4.04.7001
40002296230 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Apelação Cível Nº 5003442-19.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: DANIELA REGINA NERY DE LIMA (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 183, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2021 04:01:09.

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