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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. ANULAÇÃO DA SENTEN...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:43:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova pericial. 2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de nova prova técnica com perito especialista em neurologia. (TRF4, AC 5023677-63.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5023677-63.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARCIO PINHEIRO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a DCB e/ou conversão em aposentadoria por invalidez a contar do laudo judicial.

A sentença, proferida em 04/10/2021, julgou improcedente os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensos em face da justiça gratuita.

Apela o autor alegando, em síntese, que os atestados médicos comprovam que ele está incapacitado para as atividades rurais, em razão da doença de epilepsia, devendo a ação ser julgada procedente. Entretanto, caso não seja este o entendimento, requer a anulação da sentença, para que os autos retornem ao r. Juízo de origem a fim de realização de nova perícia com profissional médico especialista em psiquiatria.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL

Trata-se de segurado, nascido em 12/02/1972, analfabeto, trabalhador rural, e que esteve em gozo de auxílio-doença de 23/08/2011 a 31/03/2018 (ev. 26.4).

A perícia realizada pela Dra. Poliana Natacha Buiar Chibata, médica gastroenterologista, não constatou a incapacidade do apelante após a DCB (ev. 75).

Como se pode ver do apelo, a parte autora entende que o laudo foi superficial e contraditório e não abordou de maneira técnica as moléstias de caráter neurológico, mormente, por ter sido elaborado por médico sem a devida habilitação profissional em neurologia, como as evidenciadas no curso dos autos, o que teria acarretado prejuízo ao direito invocado.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

Em regra não é necessária a nomeação de médico especialista para a confecção do laudo judicial. Entretanto certas doenças, pelas suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para a correta avaliação da existência ou não de capacidade laborativa, devendo, nestes casos, ser aplicado o previsto no artigo 156 do Código de Processo Civil (2015).

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

No tocante à epilepsia, conforme reiterado entendimento das Turmas Previdenciárias deste Tribunal, tal moléstia é considerada incapacitante quando demonstrado que é refratária ao controle medicamentoso, enquanto perdurar essa condição, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. EPILEPSIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva para o trabalho rural em razão dos riscos de acidente com epilepsia refratária à medicação. (TRF4, AC 5069118-09.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 10.04.2018)

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EPILEPSIA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA E QUALIDADE DE SEGURADA/CARÊNCIA COMPROVADAS. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho desde quando tinha qualidade de segurada e carência, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença desde a DER até a data do laudo judicial que constatou que a epilepsia está sob controle. (TRF4, AC 5005645-69.2015.4.04.7202, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 09.07.2018)

Analisando a prova dos autos no cotejo com o laudo apresentado pela perita, percebe-se que há necessidade de realização de novo exame, nesta oportunidade por médico especialista em neurologia, por se tratar de hipótese que envolve quadro de epilepsia, doença que sabidamente tem vários graus de complexidade, atingindo a cada indivíduo de maneira peculiar, situação que somente poderá ser analisada por médico especialista no assunto.

Além disso, o laudo anexado aos autos, é insuficiente e não detalha circunstanciadamente a situação do autor, trabalhador rural, diante das crises de epilepsia que diz apresentar, a intensidade das crises, a ocorrência delas e em que circunstâncias.

Nesse cenário, havendo dúvidas quanto a capacidade laboral em razão da moléstia neurológica evidenciada, entendo que o caso está a reclamar exame mais acurado com perito especialista em neurologiaa, como forma de se apurar a verdade dos fatos e preservar o direito das partes. Confiram-se precedentes da Corte sobre a questão:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício por incapacidade, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia (mediante registro acerca das impressões do perito com relação aos exames existentes nos autos e acerca do exame físico da parte autora), a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (TRF4, AC 0017042-30.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 26/04/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. epilepsia. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em regra, não é necessária a nomeação de médico especialista para a confecção do laudo judicial. Entretanto certas doenças, pelas suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para a correta avaliação da existência ou não de capacidade laborativa, devendo, nestes casos, ser aplicado o previsto no artigo 156 do Código de Processo Civil (2015). 2. Caso em que, diante do quadro mórbido descrito na inicial e nas razões de recurso, a sentença deve ser anulada, para que seja realizada uma nova perícia judicial, com especialista na área de neurologia, haja vista este profissional possuir informações necessárias para possibilitar uma análise mais adequada do estado de saúde do segurado e da sua condição laboral. (TRF4, AC 5027995-94.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/06/2020)

Destarte, acolho a preliminar aventada para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova técnica com perito especialista em neurologia.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial com perito especialista em neurologia.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003229424v39 e do código CRC e6181599.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 21/7/2022, às 17:50:52


5023677-63.2021.4.04.9999
40003229424.V39


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:43:52.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5023677-63.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARCIO PINHEIRO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova pericial.

2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de nova prova técnica com perito especialista em neurologia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003229425v5 e do código CRC 4fd137bf.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/7/2022, às 17:50:52


5023677-63.2021.4.04.9999
40003229425 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:43:52.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Apelação Cível Nº 5023677-63.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: MARCIO PINHEIRO DA SILVA

ADVOGADO: CLÉLIO DE ANDRADE JÚNIOR (OAB PR062735)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 90, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:43:52.

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