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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA/PSIQUIATRIA. ANULAÇ...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:35:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA/PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova pericial. 2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de nova prova técnica com perito especialista em neurologia/psiquiatria. (TRF4, AC 5007046-15.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007046-15.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANA CRISTINA CARDOSO DE LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de auxílio doença/aposentadoria por invalidez, desde a DER em 29/05/2012.

A sentença, proferida em 17/01/2019, julgou improcedente o pedido condenando a autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da AJG.

Recorre a autora arguindo preliminar de nulidade da prova pericial, ao fundamento de que o laudo é superficial e não abordou de maneira técnica as moléstias de cunho neurológico/psiquiátrico que a impedem de exercer suas atividades laborais (Neurocisticercose, Epilepsia, crises de Ausência e Depressão). Requer, pois, seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para a elaboração de nova prova técnica com perito especialista em neurologia/psiquiatria.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

NULIDADE DO LAUDO PERICIAL

Como se pode ver no relatório, a autora entende que laudo foi superficial e contraditório e não abordou de maneira técnica as moléstias de caráter neurológico/psiquiátrico, mormente, por ter sido elaborado por médico sem a devida habilitação profissional em neurologia/psiquiatria, como as evidenciadas no curso dos autos, o que teria acarretado prejuízo ao direito invocado.

Da análise do laudo pericial constante do Ev. 53, elaborado por perito médico sem especialidade, verifico que, apesar de atestar a presença das moléstias declinadas na inicial, não adentrou na análise das doenças de cunho neurológico/psiquiátrico, muito embora existam atestados e exames médicos que indicam sua presença, concluindo pela aptidão laboral da autora.

Nesse cenário, havendo dúvidas quanto a capacidade laboral em razão das moléstias neurológicas/psiquiátricas evidenciadas, entendo que o caso está a reclamar exame mais acurado com perito especialista em neurologia/psiquiatria, como forma de se apurar a verdade dos fatos e preservar o direito das partes. Confira-se precedente da Corte sobre a questão:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício por incapacidade, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia (mediante registro acerca das impressões do perito com relação aos exames existentes nos autos e acerca do exame físico da parte autora), a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (TRF4, AC 0017042-30.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 26/04/2018)

Destarte, acolho a preliminar aventada para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova técnica com perito especialista em neurologia/psiquiatria.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial com perito especialista em neurologia/psiquiatria.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001319035v5 e do código CRC b884bbcc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/9/2019, às 16:41:27


5007046-15.2019.4.04.9999
40001319035.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007046-15.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANA CRISTINA CARDOSO DE LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. necessária produção de prova pericial com médico especialista em neurologia/psiquiatria. Anulação da sentença e retorno dos autos À origem.

1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova pericial.

2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de nova prova técnica com perito especialista em neurologia/psiquiatria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001319036v3 e do código CRC a6a4900b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/9/2019, às 16:41:27


5007046-15.2019.4.04.9999
40001319036 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 17/09/2019

Apelação Cível Nº 5007046-15.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANA CRISTINA CARDOSO DE LIMA

ADVOGADO: NELSON LUIZ FILHO (OAB PR032968)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 17/09/2019, na sequência 143, disponibilizada no DE de 30/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:02.

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