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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA/PSIQUIATRIA. ANULAÇ...

Data da publicação: 10/03/2023, 11:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA/PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova pericial. 2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de nova prova técnica com perito especialista em neurologia/psiquiatria. (TRF4, AC 5010404-80.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 02/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010404-80.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ZEILA DINIZ FERREIRA FREDES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

ZEILA DINIZ FERREIRA FREDES propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença (evento 36, SENT1) de improcedência.

Apelou a parte autora. Em suas razões recursais (evento 42, APELAÇÃO1) alega preliminarmente, a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, no sentido de que seja realizada nova perícia médica judicial, com médico especialista em neurologia, uma vez que o laudo elaborado por médico do trabalho foi totalmente vago e superficial, sendo contrário as provas anexadas aos autos, que comprovam a incapacidade da parte autora. No mérito, alega que é portadora de de crises convulsivas (epilepsia) e depressão grave, razão pela qual gozou do benefício de auxílio-doença previdenciário no período de 11/07/2014 a 20/01/2017 (NB 606.932.413-0). Além do mais, os atestados médicos dos seus médicos assistentes comprovam que ela não possui condições de trabalhar por tempo indeterminado, devendo ser deferido o benefício pleiteado.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relato.

VOTO

Nulidade do Laudo Pericial

Como se pode ver no relatório, a autora entende que laudo foi superficial e contraditório e não abordou de maneira técnica as moléstias de caráter neurológico/psiquiátrico, mormente, por ter sido elaborado por médico sem a devida habilitação profissional em neurologia/psiquiatria, como as evidenciadas no curso dos autos, o que teria acarretado prejuízo ao direito invocado.

Da análise do laudo pericial constante do autos (evento 2, PROCJUDIC2, fl. 65), elaborado por perito médico do trabalho, verifico que, apesar de atestar a presença das moléstias declinadas na inicial, não adentrou na análise das doenças de cunho neurológico/psiquiátrico, muito embora existam atestados e exames médicos que indicam sua presença, concluindo pela aptidão laboral da autora.

Nesse cenário, havendo dúvidas quanto a capacidade laboral em razão das moléstias neurológicas/psiquiátricas evidenciadas, entendo que o caso está a reclamar exame mais acurado com perito especialista em neurologia/psiquiatria, como forma de se apurar a verdade dos fatos e preservar o direito das partes. Confira-se precedente da Corte sobre a questão:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício por incapacidade, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia (mediante registro acerca das impressões do perito com relação aos exames existentes nos autos e acerca do exame físico da parte autora), a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (TRF4, AC 0017042-30.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 26/04/2018)

Destarte, acolho a preliminar aventada para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova técnica com perito especialista em neurologia/psiquiatria.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar, junto às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração, para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Conclusão

Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial com perito especialista em neurologia/psiquiatria.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003633019v12 e do código CRC f39b046d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 2/3/2023, às 15:11:3


5010404-80.2022.4.04.9999
40003633019.V12


Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2023 08:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010404-80.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ZEILA DINIZ FERREIRA FREDES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA/PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova pericial.

2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de nova prova técnica com perito especialista em neurologia/psiquiatria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003633020v5 e do código CRC fd8c0627.Informações adicionais da assinatura:
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5010404-80.2022.4.04.9999
40003633020 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5010404-80.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: ZEILA DINIZ FERREIRA FREDES

ADVOGADO(A): JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

ADVOGADO(A): ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO(A): GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO(A): GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO(A): WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 113, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2023 08:01:02.

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