Apelação Cível Nº 5010404-80.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: ZEILA DINIZ FERREIRA FREDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ZEILA DINIZ FERREIRA FREDES propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença (
) de improcedência.Apelou a parte autora. Em suas razões recursais (
) alega preliminarmente, a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, no sentido de que seja realizada nova perícia médica judicial, com médico especialista em neurologia, uma vez que o laudo elaborado por médico do trabalho foi totalmente vago e superficial, sendo contrário as provas anexadas aos autos, que comprovam a incapacidade da parte autora. No mérito, alega que é portadora de de crises convulsivas (epilepsia) e depressão grave, razão pela qual gozou do benefício de auxílio-doença previdenciário no período de 11/07/2014 a 20/01/2017 (NB 606.932.413-0). Além do mais, os atestados médicos dos seus médicos assistentes comprovam que ela não possui condições de trabalhar por tempo indeterminado, devendo ser deferido o benefício pleiteado.Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relato.
VOTO
Nulidade do Laudo Pericial
Como se pode ver no relatório, a autora entende que laudo foi superficial e contraditório e não abordou de maneira técnica as moléstias de caráter neurológico/psiquiátrico, mormente, por ter sido elaborado por médico sem a devida habilitação profissional em neurologia/psiquiatria, como as evidenciadas no curso dos autos, o que teria acarretado prejuízo ao direito invocado.
Da análise do laudo pericial constante do autos (
), elaborado por perito médico do trabalho, verifico que, apesar de atestar a presença das moléstias declinadas na inicial, não adentrou na análise das doenças de cunho neurológico/psiquiátrico, muito embora existam atestados e exames médicos que indicam sua presença, concluindo pela aptidão laboral da autora.Nesse cenário, havendo dúvidas quanto a capacidade laboral em razão das moléstias neurológicas/psiquiátricas evidenciadas, entendo que o caso está a reclamar exame mais acurado com perito especialista em neurologia/psiquiatria, como forma de se apurar a verdade dos fatos e preservar o direito das partes. Confira-se precedente da Corte sobre a questão:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício por incapacidade, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia (mediante registro acerca das impressões do perito com relação aos exames existentes nos autos e acerca do exame físico da parte autora), a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (TRF4, AC 0017042-30.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 26/04/2018)
Destarte, acolho a preliminar aventada para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova técnica com perito especialista em neurologia/psiquiatria.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar, junto às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração, para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Conclusão
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial com perito especialista em neurologia/psiquiatria.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5010404-80.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: ZEILA DINIZ FERREIRA FREDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA/PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova pericial.
2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de nova prova técnica com perito especialista em neurologia/psiquiatria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023
Apelação Cível Nº 5010404-80.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: ZEILA DINIZ FERREIRA FREDES
ADVOGADO(A): JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)
ADVOGADO(A): ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)
ADVOGADO(A): GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)
ADVOGADO(A): GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)
ADVOGADO(A): WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 113, disponibilizada no DE de 08/02/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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