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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE. CASO CONCRETO. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. PROC...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:41:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE. CASO CONCRETO. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRÉVIO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Constatada a insuficiência do laudo pericial diante da complexidade do quadro incapacitante, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de nova perícia. 2. Considerando que a segurada inclusive já se submeteu a procedimento cirúrgico para correção do problema cardiológico, trata-se de caso no qual deverá ser examinada novamente por perito especializado. 3. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5007524-57.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007524-57.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MAURIA LIMBERGER ARCARI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Mauria Limberger Arcari interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de ambas as verbas por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (Evento 3 - SENT22).

Sustentou que possui problemas cardíacos, motivo pelo qual não tem aptidão para seguir trabalhando na agricultura, conforme comprovam os documentos anexados aos autos. Postulou a reforma da sentença (Evento 3 - APELAÇÃO23).

Sem contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Benefício por incapacidade

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), que é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).

O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)

Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:

"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017)

De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.

Caso concreto

A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à incapacidade para o trabalho de agricultora, atividade desempenhada pela autora, nascida em 28 de dezembro de 1964, que alega ser portadora de problemas cardíacos (ablação de arritmia cardíaca).

Segundo consta do laudo pericial (Evento 3 - DESPADEC19), desde os 13 anos de idade a autora apresentava episódios de taquicardia supraventricular, sendo que, em setembro de 2014, realizou ablação de via anômala por cateter com resultado corretivo. Queixou-se ao perito que apresenta dor de cabeça se faz esforço e algumas falhas no coração. O diagnóstico é de Taquicardia paroxística (I47). Após exame físico e análise dos exames médicos apresentados, concluiu o perito pela capacidade para o trabalho, destacando:

Justificativa/conclusão: Não apresenta nenhum exame ou atendimento de emergência pós ablação por cateter. Sem comprovação de novas taquicardias. Sintomas de cefaleia sem correlação eletrocardiográfica. Ausencia de incapacidade laboral.

Compulsando os autos, todavia, e especificamente atento aos exames médicos que instruíram a inicial (Evento 3 - ANEXOS PET4), verifica-se a necessidade de realização de nova perícia, pois o laudo médico ora em análise, embora elaborado por cardiologista, não é suficiente a embasar o convencimento deste órgão julgador, na medida em que a enfermidade não foi detalhadamente abordada pelo perito.

Deve-se ressaltar, ainda, que a autora já foi submetida a procedimento cirúrgico para a correção do problema, o que, por si só, já demonstra a complexidade do caso, sendo necessário que o perito analise e diga expressamente se há sequelas que limitem sua capacidade de trabalho (agricultura), oportunidade na qual deverá manifestar-se minudentemente acerca das condições pessoais por ela apresentadas no cotejo com as atividades habitualmente desenvolvidas, de forma a esclarecer se há ou não incapacidade.

Trata-se, portanto, de laudo insuficiente a embasar a decisão a ser proferida por este órgão julgador, situação que demanda a confecção de outra perícia, necessariamente por cardiologista.

Sendo assim, diante da necessidade de realização de outra perícia, julgo prejudicada a apelação e, de ofício, anulo a sentença, determinando ao juízo primevo a reabertura da instrução processual, com imediata nomeação de perito, a fim de que diga se há incapacidade para a atividade habitual da autora ou mesmo sequelas em decorrência da condição cardíaca que apresenta, respondendo a todos os quesitos já apresentados pelas partes e pelo juízo, bem como os que serão porventura apresentados, caso necessário. Deverá fazer constar do laudo, ainda, tudo o que entender pertinente ao bom julgamento da lide. No mesmo sentido, transcrevo os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de nova prova pericial por médico especialista. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017026-76.2016.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/09/2017, PUBLICAÇÃO EM 28/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 29/01/2014)

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de julgar prejudicada a apelação e, de ofício, anulo a sentença, determinando o retorno à origem para reabertura da instrução processual, nos termos do voto.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000603831v6 e do código CRC 55c901b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 12/9/2018, às 15:54:28


5007524-57.2018.4.04.9999
40000603831.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007524-57.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MAURIA LIMBERGER ARCARI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Peço vênia ao Relator para divergir.

A perícia, no caso dos autos, já foi feita por médico especialista (cardiologista) e, embora concisa, está adequadamente fundamentada (Evento 3-DESPDEC9-p.11):

Justificativa/conclusão: Não apresenta nenhum exame ou atendimento de emergência pós ablação por cateter. Sem comprovação de novas taquicardias. Sintomas de cafaleia sem correlação eletrocardiográfica. Ausência de incapacidade laboral.

Fica claro que o perito entendeu não haver incapacidade, em razão de a autora não ter tido nenhum atendimento de urgência após o procedimento de ablação, nem haver comprovação de novas taquicardias. Acrescenta o perito, ainda, que não há correlação da alegada cefaleia com o eletrocardiograma da autora, donde se extrai que o perito realizou eletro durante o exame da autora. Quanto à ablação realizada, do documento da fl. 11 de ANEXOSPET4 do evento 3 se infere que o procedimento foi encerrado sem complicações. Desse modo, não havendo razão para não se adotar a conclusão técnica do perito, profissional com qualificação técnica, equidistante dos interesses das partes, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Tendo sido a sentença proferida na vigência do NCPC, majoro a verba honorária para 15% do valor atribuído à causa, verba cuja exigibilidade fica suspensa pela AJG deferida na origem.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000685402v3 e do código CRC c948ed08.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 17/9/2018, às 17:2:9


5007524-57.2018.4.04.9999
40000685402.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007524-57.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MAURIA LIMBERGER ARCARI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE. CASO CONCRETO. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRÉVIO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Constatada a insuficiência do laudo pericial diante da complexidade do quadro incapacitante, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de nova perícia.

2. Considerando que a segurada inclusive já se submeteu a procedimento cirúrgico para correção do problema cardiológico, trata-se de caso no qual deverá ser examinada novamente por perito especializado.

3. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a juíza federal Gisele Lemke, julgar prejudicada a apelação e, de ofício, anulo a sentença, determinando o retorno à origem para reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000603832v5 e do código CRC 80a45821.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 31/10/2018, às 18:32:43


5007524-57.2018.4.04.9999
40000603832 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018

Apelação Cível Nº 5007524-57.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MAURIA LIMBERGER ARCARI

ADVOGADO: KATIUCIA RECH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 273, disponibilizada no DE de 20/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO no sentido de julgar prejudicada a apelação e, de ofício, anulo a sentença, determinando o retorno à origem para reabertura da instrução processual, nos termos do voto, pediu vista a Juíza Federal GISELE LEMKE. Aguarda o Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Pedido Vista: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018

Apelação Cível Nº 5007524-57.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MAURIA LIMBERGER ARCARI

ADVOGADO: KATIUCIA RECH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto-vista divergente da Juíza Federal Gisele Lemke no sentido de negar provimento à apelação; e o voto do Juiz Federal Altair Antonio Gregorio acompanhando o Relator, foi sobrestado o julgamento nos termos do art. 942 do CPC/2015, para que tenha prosseguimento na sessão de 30-10-2018.

VOTANTE: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator em 17/09/2018 18:17:49 - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/10/2018

Apelação Cível Nº 5007524-57.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MAURIA LIMBERGER ARCARI

ADVOGADO: KATIUCIA RECH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento do dia 30/10/2018, na sequência 670, disponibilizada no DE de 22/10/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 5ª TURMA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, ANULO A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator em 29/10/2018 15:40:42 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanha o Relator em 29/10/2018 16:09:08 - GAB. 64 (Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA) - Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:31.

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