APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000375-18.2016.4.04.7012/PR
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
APELANTE | : | NELI CORREA ANTUNES |
ADVOGADO | : | DIEGO BALEM |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. conjunto probatório. NECESSIDADE DE nova PERÍCIA. contraditório. ampla defesa. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Uma vez constatada a insuficiência da perícia diante do cojunto probatório e em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de nova perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000375-18.2016.4.04.7012/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (publicada em 19/10/2016 - Evento 39) que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido para restabelecimento de auxílio-doença, ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, com o pagamento de danos morais. Em face da sucumbência, restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Nas razões do recurso (Evento 46), a parte autora pugna pela reforma da sentença. Alternativamente, requer seja realizada nova perícia médica, desta feita por especialista em ortopedia.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000375-18.2016.4.04.7012/PR
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VOTO
Preliminar - Necessidade de nova perícia por especialista
Em sede de preliminar, a parte autora requer seja anulada a sentença, com a baixa dos autos em diligência e reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia, desta feita por médico ortopedista. Isso porque a perícia foi realizada por médico especialista em perícias médicas, não obstante a autora seja portadora de moléstias de origem ortopédica, mais especificamente dor lombar baixa, lesões no ombro, outras entesopatias e outros transtornos de discos intervertebrais, o que a impossibilita de exercer suas lides de gari (Evento 26).
De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
No caso em análise, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido da parte autora por não reconhecer a incapacidade para o labor, tomando por base o laudo pericial elaborado no decorrer da instrução.
Compulsando os autos, tenho que assiste razão à apelante, porquanto o conjunto probatório tal como se apresenta não permite uma conclusão apta a embasar o convencimento deste julgador. Isso porque os atestados e exames médicos anexados à inicial comprovam que há dificuldade para o exercício do labor de gari, mas deles não se extrai em que grau. O laudo pericial judicial, por sua vez, deixa a desejar nesse quesito, pois o perito limita-se a referir que não há incapacidade, embora reconheça certas limitações de movimento (Evento 26).
Ademais, intimada a manifestar-se acerca do laudo pericial oficial, trouxe a parte autora aos autos laudo elaborado por perito de sua confiança (Evento 34 - LAUDO1) no qual consta, de forma detalhada, o tipo de moléstia que a acomete e suas consequências na atividade de gari, com estreita verosimilhança ao direito que alega possuir. Todavia, extrai-se da leitura da sentença que não houve manifestação do juízo acerca de tal prova, e tampouco sobre os argumentos apresentados na petição do Evento 37, sendo que o ponto central de tal manifetação é justamente a impugnação ao laudo pericial oficial.
Pois bem. Uma vez posta a divergência nos autos com as peculiaridades acima relatadas, tenho que cumpria ao magistrado, em nome do efetivo contraditório e da ampla defesa, manifestar-se expressamente sobre a questão, de maneira a bem fundamentar a decisão em face do caso concreto, o que não ocorreu, impondo-se, via de consequência, declarar a nulidade da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia, preferencialmente por ortopedista. Deverá o expert, após análise do conjunto probatório e exame físico, indicar com clareza se há incapacidade laboral por parte da autora (levando em consideração que a última atividade por ela exercida foi a de gari), declinando, ainda, a extensão das lesões ortopédicas que a acometem e em que grau, e tudo o mais que entender pertinente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos do voto.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000375-18.2016.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50003751820164047012
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | NELI CORREA ANTUNES |
ADVOGADO | : | DIEGO BALEM |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2018, na seqüência 380, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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