APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011570-60.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | NILTON RODRIGUES |
ADVOGADO | : | JULIANO FRANCISCO SARMENTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA e sem vínculo com o segurado. impedimento. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O JULGAMENTO DO APELO.
1. As hipóteses de impedimento previstas para os juízes se aplicam também aos peritos, uma vez que é nomeado justamente para emitir laudo pericial em virtude da divergência que se dá, entre as partes, nos autos. Deverá ser, portanto, imparcial e equidistante na relação processual a fim de que se mantenha a observância ao contraditório e ampla defesa. A necessidade de nomeação de novo perito é medida que se impõe.
2. Constatada a necessidade de perícia por médico especialista em neurologia, deve ser anulada, de ofício, a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução.
3. Sentença anulada de ofício. Prejudicado o julgamento do apelo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e determinar a reabertura da instrução, restando prejudicado o julgamento do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386437v10 e, se solicitado, do código CRC 6FDF3A15. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Márcio Antônio Rocha |
| Data e Hora: | 22/05/2018 14:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011570-60.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | NILTON RODRIGUES |
ADVOGADO | : | JULIANO FRANCISCO SARMENTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (publicada em 07/08/2015 - Evento 40) que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido para concessão de benefício por incapacidade. Em face da sucumbência, restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios (fixados em R$ 500,00), ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Nas razões do recurso (Evento 46), a parte autora alega, em apertada síntese, que a incapacidade está comprovada, porquanto sofre de epilepsia e retardo mental, o que o impede de exercer o labor rural por apresentar perdas frequentes de consciência que colocam em risco a sua integridade física. Assim, não obstante o resultado do laudo pericial no sentido da aptidão para o labor, está incapacitado de forma total e permanente, situação comprovada pelos documentos e também pelas testemunhas ouvidas em juízo. Pede, por fim, a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386435v8 e, se solicitado, do código CRC 768E4DC7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Márcio Antônio Rocha |
| Data e Hora: | 22/05/2018 14:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011570-60.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | NILTON RODRIGUES |
ADVOGADO | : | JULIANO FRANCISCO SARMENTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO
Caso concreto
Trata-se de ação ordinária na qual postula a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, alegando, para tanto, que está incapaz para o trabalho rural (diarista). Isso porque, desde o ano de 2008, sofre com epilepsia e retardo mental não especificado, motivo pelo qual pleiteou junto ao INSS o benefício protocolado sob nº 31/535.544.529-9 (DER 12/05/2009), indeferido por parecer contrário da perícia médica (Evento 1 - INIC2).
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Da necessidade de realização de nova perícia
Conforme acima referido, o autor, nascido em 15/02/1976, sofre com episódios de epilepsia (CID G.40.9) e, segundo alega, apresenta retardo mental não especificado (CID F.79.4), o que inclusive é atestado por seu médico particular (Evento 1 - OUT5), Dr. Antônio de Santa Mendonça. Tal situação o impede de exercer seu trabalho habitual na zona rural, onde já trabalhou com vínculo empregatício e como diarista.
Pois bem. Compulsando detidamente os autos, tenho que há necessidade de realização de novo exame pericial. Isso porque, conforme se verifica do laudo anexado ao Evento 1 - OUT18, o perito nomeado pelo juízo é precisamente o médico particular do autor, Dr. Antônio de Santa Mendonça, que inclusive declarou isso expressamente em resposta ao quesito 1. Ora, sabe-se que as hipóteses de impedimento previstas para os juízes também se aplicam aos peritos, sendo questão de ordem pública e que demandam análise sob pena de nulidade. Confira-se (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036687-53.2016.4.04.9999/PR; sessão 12/12/2017; Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE):
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA. PERITO NOMEADO. MÉDICO PRESTOU ATENDIMENTO ANTERIOR À PARTE AUTORA. IMPEDIMENTO.
1. As hipóteses de impedimento previstas para os juízes se aplicam também aos peritos (art. 138, CPC/1973).
2. O perito judicial é nomeado exatamente para emitir laudo pericial em razão da divergência de entendimento entre as partes, devendo ser prestigiada sua conclusão, diante da posição imparcial e equidistante que deverá ter em relação a elas.
3. A nulidade da perícia em razão do impedimento do perito constitui questão de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo pelo juiz.
Para além disso, in casu, considerando que há notícia de enquadramento em retardo mental não especificado, aliado aos episódios epiléticos, é imprescindível que o exame seja feito por neurologista.
Necessário, portanto, anular, de ofício, a sentença, a fim de que a instrução processual seja reaberta para a realização de novo exame pericial, desta feita por neurologista. No ponto, ressalto desde já que deverá o expert atentar para o tipo de labor que o autor sempre desempenhou, atividade que sabidamente envolve o uso de instrumentos cortantes, exposição ao sol, força braçal acima da média, concentração, dentre tantos outros requisitos (labor rural - diarista). Efeitos colaterais decorrentes do uso da medicação também deverão ser levados em conta, porquanto, segundo consta dos autos, o autor está com o quadro controlado porque faz uso diário de Gardenal 100mg, Tegretol 200mg e Diazepam 5mg (Evento 1 - OUT18).
Em seu laudo, deverá também esclarecer se há sequelas em relação ao quadro neurológico e se poderão se agravar com a idade, atingindo ainda mais sua função cerebral ou sistema nervoso, e as consequências que disso poderão advir na capacidade laborativa do autor. Os quesitos em relação a tal ponto deverão ser formulados pelo juízo, dentre todos os outros que entender necessários ao bom julgamento do feito.
Sendo assim, anulo, de ofício, a sentença, determinando ao juízo a quo a reabertura da instrução processual, com imediata nomeação de perito neurologista para que diga se há incapacidade laboral por parte do autor, atento aos questionamentos constantes no teor deste voto. No mesmo sentido, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de nova prova pericial por médico especialista. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017026-76.2016.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/09/2017, PUBLICAÇÃO EM 28/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 29/01/2014)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, e determinar a reabertura da instrução probatória, ficando prejudicado o jugalmento do apelo, nos termos do voto.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386436v15 e, se solicitado, do código CRC 6A4CD77A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Márcio Antônio Rocha |
| Data e Hora: | 22/05/2018 14:31 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011570-60.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006876220098160091
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | NILTON RODRIGUES |
ADVOGADO | : | JULIANO FRANCISCO SARMENTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 546, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, FICANDO PREJUDICADO O JUGALMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404762v1 e, se solicitado, do código CRC 6D8F9208. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 16/05/2018 14:30 |
