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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. esquizofrenia. epilepsia. SENTENÇA ANULADA DE OF...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:39:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. esquizofrenia. epilepsia. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O JULGAMENTO DO APELO. Constatada a necessidade de perícia por médicos especialistas em neurologia e psiquiatria, deve ser anulada, de ofício, a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução. Caso no qual há fortes indícios de qua a autora sofra de esquizofrenia, além de epilepsia. Prejudicado o julgamento do apelo. (TRF4, AC 5031894-71.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 23/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031894-71.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
IRACI MARIA LOPES
ADVOGADO
:
NELSON LUIZ FILHO
:
MARINA BECHARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. esquizofrenia. epilepsia. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O JULGAMENTO DO APELO.
Constatada a necessidade de perícia por médicos especialistas em neurologia e psiquiatria, deve ser anulada, de ofício, a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução. Caso no qual há fortes indícios de qua a autora sofra de esquizofrenia, além de epilepsia. Prejudicado o julgamento do apelo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e determinar a reabertura da instrução, restando prejudicado o julgamento do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9347813v6 e, se solicitado, do código CRC A0455C67.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031894-71.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
IRACI MARIA LOPES
ADVOGADO
:
NELSON LUIZ FILHO
:
MARINA BECHARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (publicada em 11/05/2016 - Evento 75) que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido para restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentaria por invalidez. Em face da sucumbência, restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios (fixados em R$ 300,00), ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Nas razões do recurso (Evento 81), a parte autora alega que a incapacidade está comprovada pela documentação juntada aos autos, não obstante o resultado do laudo pericial em sentido contrário. Pede, por fim, a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9347811v7 e, se solicitado, do código CRC BCC40058.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031894-71.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
IRACI MARIA LOPES
ADVOGADO
:
NELSON LUIZ FILHO
:
MARINA BECHARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Caso concreto
Trata-se de ação ordinária na qual postula a parte autora o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando, para tanto, que está incapaz para o trabalho. Isso porque, desde o ano de 2011, sofre com crises convulsivas (epilepsia) e esquizofrenia, o que lhe causa tristeza, apatia, depressão, sentindo-se constantemente perseguida. Além desses transtornos de ordem psiquiátrica e neurológica, há outros de natureza ortopédica, ou seja, espondilose e dor lombar.
A fim de controlar tais morbidades, comprova nos autos que utiliza diversas medicações de uso controlado (fenobarbital, amitriptilina, diazepan, carbamazepina, entre outros), que sabidamente causam diversos efeitos colaterais, o que torna ainda mais perigoso o exercício de seu labor de auxiliar de cozinha industrial, estando exposta a fogo e outros riscos.
Não obstante isso, o laudo pericial atestou estar apta ao exercício de qualquer tipo de labor, conforme se verifica nos Eventos 51 e 67.
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Da necessidade de realização de nova perícia por especialistas em neurologia e psiquiatria
Conforme acima mencionado, a autora, nascida em 23/03/1958, sofre de epilepsia após queda com trauma craniano, segundo menciona ao perito na ocasião do exame médico (Evento 51). Diz ao expert, também, que está usando gardenal 2 vezes ao dia, diazepan, propanolol, hidroclorotiazida e baclofeno. Consta do laudo expressamente que é portadora de várias doenças que poderão em algum momento a incapacitar a atividades laborais de forma circunstancial. No entanto, suas doenças são passíveis de controle medicamentoso como vem fazendo. O exame físico (osteo muscular e neurológico) se encontra normal no momento, a tristeza e problemas sociais não estão contemplados nesta avaliação, de forma que não existe incapacidade para o trabalho.
Pois bem. Compulsando detidamente os autos e atento às condições pessoais da autora, tenho que há necessidade de complementação da perícia, com a elaboração de outros dois laudos e a consequente reabertura da instrução processual, desta feita por médico especialista em neurologia e em psiquiatria. Isso porque, diante do conjunto probatório, há fortes indícios de que a autora sofra de diversos transtornos psiquiátricos (dentre eles, esquizofrenia) e neurológicos (dentre eles, epilepsia), havendo inclusive a possibilidade de que a medicação utilizada a impeça de exercer seu labor habitual.
Ora, para o tipo de atividade que a autora desempenha (auxiliar de cozinha), é necessário que se tenha certeza de que estará apta às dificuldades pertinentes a tais funções, exposta a agentes perigosos como fogo, facas e utensílios domésticos outros que podem lhe ferir, o que deve ser verificado pelos peritos especialistas inclusive em relação aos efeitos colaterais das drogas que precisa ingerir para controlar o quadro de epilepsia e esquizofrenia (caso existente).
Deverá, portanto, ser realizada nova perícia, com dois exames médicos diversos, uma a cargo de neurologista e outro a cargo de psiquiatra, sendo que ambos deverão analisar o quadro geral de comorbidade da autora, respondendo aos quesitos do juízo e das partes. Os laudos deverão esclarecer, ainda, se os efeitos colaterais das drogas a impedem de exercer as suas atividades, e as consequências que deles poderão advir na capacidade laborativa da autora caso ainda esteja apta a trabalhar. Os quesitos em relação a tal ponto deverão ser formulados pelo juízo, dentre todos os outros que entender necessários ao bom julgamento do feito.
Sendo assim, diante da necessidade de realização de outra perícia, desta vez por médicos especialistas em neurologia e psiquiatria, anulo, de ofício, a sentença, determinando ao juízo a quo a reabertura da instrução processual, com imediata nomeação de peritos especialistas em neurologista e psiquiatria para que digam se há incapacidade laboral, atento aos questionamentos constantes no teor deste voto. No mesmo sentido, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de nova prova pericial por médico especialista. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017026-76.2016.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/09/2017, PUBLICAÇÃO EM 28/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 29/01/2014)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução probatória, ficando prejudicado o jugalmento do apelo, nos termos do voto.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9347812v12 e, se solicitado, do código CRC C99F61C9.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031894-71.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001535420128160046
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
IRACI MARIA LOPES
ADVOGADO
:
NELSON LUIZ FILHO
:
MARINA BECHARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 1211, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, FICANDO PREJUDICADO O JUGALMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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