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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 0023746-30.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:15:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade. 2. Havendo insuficiência no laudo apresentado pelo perito do juízo e as demais provas constantes nos autos, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, com médico especialista na patologia apresentada pela parte autora. (TRF4, AC 0023746-30.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, D.E. 10/02/2015)


D.E.

Publicado em 11/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023746-30.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
ALTAMIR RODRIGUES
ADVOGADO
:
Rafael Schmidt e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Havendo insuficiência no laudo apresentado pelo perito do juízo e as demais provas constantes nos autos, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, com médico especialista na patologia apresentada pela parte autora.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular de ofício a sentença e julgar prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7292086v2 e, se solicitado, do código CRC EC9A5DAF.
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Signatário (a): Maria Isabel Pezzi Klein
Data e Hora: 28/01/2015 13:48




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023746-30.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
ALTAMIR RODRIGUES
ADVOGADO
:
Rafael Schmidt e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
ALTAMIR RODRIGUES ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 19/08/2010, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do indeferimento administrativo.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou improcedente a demanda, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 724,00, ficando suspensas as exigibilidades das condenações em razão da AJG deferida.
O autor apelou. Em suas razões ratifica os termos da inicial, querendo a reforma da sentença com a concessão do benefício.
Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7292084v4 e, se solicitado, do código CRC 2CCD085F.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023746-30.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
ALTAMIR RODRIGUES
ADVOGADO
:
Rafael Schmidt e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei 8.213/91:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
"Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Por sua vez, estabelece o art. 25:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;"
Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Ainda quanto ao tema, algumas observações fazem-se necessárias:
Em primeiro lugar, no que toca à qualidade de segurado, caso o requerente cesse o recolhimento das contribuições, devem ser observadas as regras constantes no art. 15 e parágrafos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Quanto à carência, é de ser observada a regra constante no parágrafo único do art. 24: "Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido". Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses, nos termos do dispositivo acima transcrito.
Quanto à inaptidão laboral, a inteligência do § 2º do art. 42 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, tenho que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Da comprovação da incapacidade
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Em tal sentido, já se manifestou a Terceira Seção desta Corte:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde." (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006).
Do caso dos autos
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (fls. 60 a 65), cujo laudo técnico explicita e conclui:
a- enfermidade (CID): epilepsia (G40) e distimia (F34.1);
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e- início da incapacidade: prejudicado;

Referiu o expert que não existe incapacidade laborativa, apresentando somente certas limitações ao trabalho em alturas ou com máquinas-ferramentas, mas que, em vista das diversas atividades executadas pelo autor como autônomo, não há impedimento à continuidade no mercado do trabalho. Ainda, referiu que não existe comprovação de que o autor venha realizando o tratamento adequado e com acompanhamento com especialista (fl. 62), o que, por certo, pode gerar o agravamento da moléstia.

Do conjunto probatório, observa-se que o ora autor esteve em gozo de auxílio-doença por longo período de tempo (fl. 27), por decorrência de êxito em ação judicial, com DIB em 15/03/2007 e DCB em 31/03/2010. O referido benefício foi cessado após a realização de nova perícia oficial, a cargo do INSS, a qual constatou que a incapacidade laboral não mais persistia (cf. carta à fl. 09).

Também é possível observar, a partir dos vários laudos médicos periciais emitidos pelo SABI (Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade), conforme fls. 28/34, que o autor é, sem dúvida, portador de "epilepsia" (CID G40), sendo estimado o provável início da doença em 01/08/2006. Ao que parece, as crises foram desencadeadas por um traumatismo craniano ocorrido naquele período. Em várias oportunidades, a conclusão da perícia médica do INSS foi de que não haveria incapacidade laboral, ainda que presente a indicada moléstia.

No entanto, o laudo de fl. 30 constatou a existência de incapacidade laboral temporária, sugerindo a concessão de auxílio-doença por 4 (quatro) meses. O laudo seguinte (fl. 32) sugeriu a prorrogação do benefício por mais de 60 dias. Do mesmo modo, o laudo seguinte (fl. 32) manteve o afastamento, ratificando a existência de incapacidade laboral. O laudo posterior (fl. 34), no entanto, considerou o autor capaz, na medida em que a patologia seria controlável por medicação.

O laudo médico judicial, por seu turno, negou a existência de incapacidade laboral, por decorrência da epilepsia, assentindo apenas com eventual limitação para o trabalho. Disse que a moléstia não impede o autor de exercer o ofício de pintor, nem mesmo o de auxiliar de serviços gerais. Acentuou, ainda, que na possibilidade de tratar-se de epilepsia como relatado pelo periciado, o risco de que, pelas crises convulsivas, venha a cair no chão e se machucar estaria contraindicado trabalhar em alturas ou com máquinas e ferramentas que possam lesioná-lo. Sendo assim, trabalhar no chão ou com outras atividades de serviços gerais não lhe causaria risco maior.

Apesar das conclusões do perito judicial, a leitura do laudo respectivo nos deixou com dúvidas a respeito do real quadro de saúde do ora autor. Nesse sentido, o experto disse que:

"No quadro de epilepsia, assim como de distimia, o tratamento se baseia com medicamentos. É claro que existem casos de epilepsia de difícil controle, para o qual terá que ser feito politerapia. Não se dispõe de relatórios médicos evolutivos e/ou acompanhamento por médico neurologista e/ou epileptologista que justifique a dificuldade de controle da epilepsia" (grifei).
No entanto, pelo bom estado clínico geral que se encontra, não há incapacidade laborativa e, no máximo, limitação para o trabalho nos períodos críticos da epilepsia que se manifestaria por quinze minutos a quarenta minutos de duração. No caso de quadro de distimia deverá ser avaliado pelo seu médico assistente, que também não justificaria incapacidade para o trabalho" (grifei)

Mais adiante, acrescentou que:

"Conforme relatado acima, não há documentos médicos que comprovem o tratamento efetivo, somente o relato do periciado".

Pontuou, também, que:

"Usando o benefício da dúvida, seria indicado que procure e seja acompanhado por médico neurologista e/ou epileptologista com investigação mais aprofundada, em vista do uso de vários anticonvulsivantes. No entanto, isto não inviabiliza a sua capacidade de trabalho."

Diante desses argumentos do especialista, entendo que a solução jurídica para o caso exigirá uma nova perícia, a cargo de um epileptologista, que possa fornecer dados relativos a uma investigação mais profunda do caso do autor, a fim de melhor sustentar a decisão de mérito.

Assim, deve ser anulada a sentença, a fim de que se reabra a instrução e novo laudo pericial seja realizado por especialista em epilepsia, com esclarecimentos sobre o grau e a natureza de eventual incapacidade laborativa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de anular de ofício a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova prova pericial, prejudicado o exame da apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023746-30.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00140911220108210123
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
ALTAMIR RODRIGUES
ADVOGADO
:
Rafael Schmidt e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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