| D.E. Publicado em 11/02/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011130-86.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | CELIO GILMAR BIERHALS |
ADVOGADO | : | Nilo Martins de Avila |
: | Marlon Reinaldo Meyer Wruck e outros | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA APÓS A REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. "Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada. Em qualquer caso, a impugnação à nomeação do perito deve ser prévia à realização da perícia médica judicial, sob pena de possibilitar ao segurado postular a realização de novo exame apenas em face das conclusões desfavoráveis do expert designado" (precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
3. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de janeiro de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7957981v8 e, se solicitado, do código CRC 37041E47. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011130-86.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
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RELATÓRIO
Célio Gilmar Bierhals interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença a contar do cancelamento administrativo, em 09 de novembro de 2012, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora sustentou, em síntese, estar incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais, sendo o laudo pericial não conclusivo, pois fora realizado por médico não especialista na área de sua doença. Postulou a reforma da sentença para receber o benefício desde o cancelamento ou, alternativamente, que seja determinada a realização de nova perícia com médico especializado na área de ortopedia e traumatologia.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
-Preliminares
Impugnação ao laudo (nova prova técnica a ser realizada por médico especialista)
A perícia judicial foi realizada por profissional qualificada em medicina do trabalho (a qual concluiu a respeito da capacidade do segurado), não havendo a parte autora apresentado qualquer impugnação por ocasião da respectiva nomeação.
Porém, após a produção da prova técnica, impugnou o laudo, requerendo, nas razões do recurso, a realização de nova perícia judicial por especialista na área de ortopedia e traumatologia.
A impugnação à nomeação do perito deve ser feita antes da realização da perícia médica judicial. Entendimento em sentido contrário possibilitaria ao segurado aguardar as conclusões do especialista designado e, após, sendo-lhe conveniente - caso se conclua pela inexistência de incapacidade laboral -, requerer a realização de novo exame.
Neste sentido, os precedentes deste Tribunal Regional Federal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO. PRECLUSÃO. 1. Caso em que o direito de arguir a suspeição do perito foi atingido pela preclusão, nos termos do art. 138, § 1º, do CPC, visto que, somente após a juntada de conclusão desfavorável à autarquia, foi apresentada a exceção. 2. Ademais, o agravante não apontou qualquer irregularidade na perícia elaborada, não se vislumbrando razões suficientes para anular o trabalho realizado. (TRF4, AG 0004791-72.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 07/11/2014)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. 1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente. Essa inexigência, porém, não afasta a conveniência de nomeação de perito especialista nas hipóteses em que viável no caso concreto. 2. Ademais, há situações fáticas peculiares que justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, circunstância a ser aferida no caso concreto. 3. Em qualquer caso, a impugnação à nomeação do perito deve ser prévia à realização da perícia médica judicial, sob pena de possibilitar ao segurado postular a realização de novo exame apenas em face das conclusões desfavoráveis do expert designado. 4. No caso dos autos, inexistem razões para realização de nova perícia judicial, uma vez que as respostas do perito judicial, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, mostram-se claras, objetivas e coerentes. (TRF4, AG 0005511-39.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 21/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. Ocorrendo a impugnação à perícia somente após a juntada do laudo pericial desfavorável e tendo em conta que a alegação para sua invalidade se deu somente com base no argumento de que destoa da prova juntada aos autos, nada referindo acerca de suposta suspeita do expert, não verifico base legal para acolher a realização de nova perícia. (TRF4, AG 0005962-64.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/01/2015)
É o que ocorre no presente caso, uma vez que somente após a juntada do laudo aos autos a parte requereu a realização de nova prova técnica com médico especialista em ortopedia e traumatologia. Além disso, o laudo pericial foi bem fundamentado, com exame clínico do autor e dos exames apresentados pelo próprio segurado.
O fato da prova técnica ter culminado com resultado desfavorável à parte autora não configura causa suficiente à determinação de novo exame pericial, que somente poderia ter origem na omissão ou inexatidão dos resultados da prova produzida (art. 438 do Código de Processo Civil), o que não foi objetivamente caracterizado pelo recorrente.
- Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
O caso concreto envolve a análise da qualidade de segurado especial.
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o artigo 106, da Lei de Benefícios, relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.
A partir dessas premissas, merecem destaque os seguintes documentos:
a) notas fiscais de produtor rural, em nome do autor, datadas dos anos de 2004, 2005 e 2006 (fls. 48, 50 e 52);
b) termo de homologação da atividade rural emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em junho de 2006 (fls. 61);
Essa documentação é suficiente à caracterização do início de prova material exigido na hipótese.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em medicina do trabalho, em 6 de março de 2014, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de atividades profissionais (fl. 111).
Respondendo aos quesitos, a perita informou que o autor, agricultor, à época com 32 (trinta e dois) anos, apresenta história clínica de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (CID M51), tendo feito uso de medicação própria (gabentina) e realizado fisioterapia de forma eventual (10 sessões no ano de 2013).
Contudo, ao tempo da perícia, a médica concluiu que o autor não apresenta nenhuma limitação funcional ou motora, tampouco sinais inflamatórios evidentes, hipertrofias, contraturas musculares ou deformidades articulares, estando apto a realizar manobras com boa amplitude (fl. 111).
Frente a esse contexto, a despeito de a parte autora referir que é portadora de doença incapacitante, dispenso ao parecer médico, que sugere um simples tratamento e acompanhamento médicos, a confiança necessária para concluir que a patologia é naturalmente recorrente em muitas pessoas em pleno exercício de atividades profissionais, sem prejudicá-las de modo algum, e que é, em muitos casos (como este que se examina) insuficiente para afastá-la do trabalho.
A sentença de improcedência, portanto, deve ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência
Quanto aos honorários periciais, devem ficar a cargo da parte autora, vencida na ação, cuja exigibilidade, porém, permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011130-86.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012157720138210007
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | CELIO GILMAR BIERHALS |
ADVOGADO | : | Nilo Martins de Avila |
: | Marlon Reinaldo Meyer Wruck e outros | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 1052, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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