APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020981-93.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES RODRIGUES VIEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Não há falar em realização de nova perícia médica quando o laudo é conclusivo e bem fundamentado, uma vez que o perito judicial é profissional habilitado e de confiança do Juízo.
2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que a parte autora faleceu antes da perícia médica, não havendo como concluir que a causa da morte guarda correlação com a moléstia descrita na petição inicial.
4. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370897v8 e, se solicitado, do código CRC 2272F179. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020981-93.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES RODRIGUES VIEIRA DOS SANTOS |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada em 13/12/2012, por meio da qual a autora postulava a obtenção de auxílio-doença, a contar de 23.09.2011 (data do requerimento administrativo), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Antes da realização do laudo pericial judicial, veio a notícia do falecimento da autora, ocorrido em 10/04/2013 (evento 77OUT2), procedendo-se, na sequência, a habilitação dos sucessores (eventos 84 e 87).
A sentença, proferida em 03/04/2017, julgou improcedente o pedido, condenando a parte ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$500,00(quinhentos reais) , obrigações suspensas por força do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora busca a anulação da sentença alegando cerceamento de defesa ante a negativa do pedido de realização de nova perícia, a ser feita indiretamente, bem como realização de audiência para oitiva de testemunhas. No mérito, sustenta que as provas dos autos confirmam a incapacidade laboral, devendo ser deferido o benefício cabível.
Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais quatro meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se trabalhadora rural, nascida em 30/05/1958 e falecida em 10/04/2013, que buscava a concessão de auxílio-doença, a contar de 23.09.2011 (data do requerimento administrativo), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, alegando na inicial problemas ortopédicos.
Com o objetivo de averiguar o estado de saúde da falecida, foi realizada perícia indireta, em 31/10/2014, segundo a qual não foi possível identificar enfermidade com base nos documentos presentes nos autos (evento 110), de modo que foi determinada nova realização de perícia médica indireta para apuração da incapacidade informada na inicial.
Assim, em 15/06/2016, foi realizada perícia com especialista em ortopedia e traumatologia e medicina do trabalho, cuja conclusão, a qual foi pautada em todos os exames apresentados nos autos, foi nos seguintes termos:
A documentação apresentada indica a ocorrência do óbito da autora em 10/04/2013, onde se verifica como causa da morte, parada cardio respiratória, hipertensão intracerebral (aneurisma) e hipertensão arterial.
De acordo com a inicial a solicitação do benefício por incapacidade ocorreu em razão de problemas ortopédicos.
Os exames laboratoriais, assim como todos os exames apresentados foram juntados nos autos.
Não há relação entre a queixa que foi alegada como incapacitante e a doença que causou o óbito.
A documentação apresentada indica que a autora apresentava diabetes, hipertensão arterial e alterações degenerativas da coluna vertebral lombar.
Apesar da existência de doença, os documentos apresentados não permitem afirmar que houvesse incapacidade para o trabalho na época da solicitação do benefício em 23/09/2011.
Enfim, acerca da alegada incapacidade, concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho na época da solicitação do benefício, em 23/09/2011.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados.
Primeiramente, acerca do pedido da parte no sentido de anular a sentença para refazer prova pericial com especialista, não merece prosperar.
Verifica-se que no decorrer da instrução processual, a perícia judicial foi suficiente para firmar o convencimento do juízo, a partir dos dados que dispunha. Além disso, foi realizado por médico perito de confiança do juízo, sendo imprópria a nomeação de médico especialista.
No caso concreto, em que pese o óbito da autora em 10/04/2013, onde se verifica como causa da morte, parada cardio respiratória, hipertensão intracerebral (aneurisma) e hipertensão arterial, de acordo com a inicial a solicitação do benefício ocorreu em razão de problemas ortopédicos, sem relação entre a queixa alegada como incapacitante e a doença que causou o óbito, a qual está desprovida de documentação médica que os ampare.
Na hipótese, a perícia judicial, juntamente com documentos médicos arrolados, não foram capazes de demonstrar se a autora estava, de fato, incapacitada para o trabalho quando da data do requerimento, em 2011, e, por conseguinte, que seria devido algum benefícios incapacitante.
Neste contexto, deve ser mantida a sentença de improcedência.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de R$500,00 (quinhentos reais) para R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida e honorários majorados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020981-93.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00062767220128160077
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES RODRIGUES VIEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 116, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404308v1 e, se solicitado, do código CRC 3F1AC43B. | |
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