APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014255-16.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | EDSON ROBERTO RIBEIRO DE FREITAS |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.NOVA PERÍCIA. PERITO MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DAS MOLÉSTIAS.CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há falar em cerceamento de defesa quando a perícia médica judicial não é realizada por especialista na área das patologias em discussão, admitindo-se a realização por médico de especialidade diversa, uma vez que é profissional habilitado e de confiança do Juízo.
2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
3. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. A falta de requerimento administrativo perante o órgão previdenciário implica a ausência de interesse de agir.
5. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art.85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão de AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e não conhecer da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9161818v28 e, se solicitado, do código CRC EBD71C18. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014255-16.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a DER, em 06/07/2012.
Sentenciando, em 17/02/2017, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do CPC, cuja execução fica suspensa em razão da AJG.
Apela o INSS requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Igualmente, apela a parte autora, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença tendo em vista o indeferimento do pedido de nova prova pericial, com médico especialista na área de medicina do trabalho. No mérito, pugna pela concessão de auxílio-doença, de 01/12/2011 a 06/02/2012, entendendo comprovada a incapacidade laboral.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A alegação de cerceamento de defesa, confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais quatro meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
A parte autora, com 53 anos de idade, contador, postula a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio-doença.
O laudo pericial, que consta no evento 34, atesta que o autor é portador de doença aterosclerótica do coração (I251) e Diabetes mellitus insulino-dependente (E10).
Quanto à incapacidade, com base no histórico médico, exames e atestados, o expert afirma que o periciado esteve incapaz, temporariamente, no período de 01/12/2011 a 06/02/2012, quando teve quadro de dor toracica , que em investigacao foi comprovado a necessidade de angioplastias com implante de stents coronarianos ( DA e CX) , e demonstrou tambem stent previo em CD pervio com lesao passivel de tratAmento clinico de 30% . Atualmente, segundo conclusão do laudo, não há qualquer impedimento para o labor.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido pelos seguintes fundamentos:
(...)
Realizado tal ato, em 23/05/2016, não foi constatada incapacidade atual, somente pregressa no intervalo de 01/12/2011 a 06/02/2012 (LAUDPERI1, evento 34).
Relatou o autor naquela oportunidade que retomou seu trabalho como consultor há 3 anos, e atualmente está medicado e se sente bem, em acompanhamento com cardiologista e endocrinologista. Após entrevista, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados, no caso, atestados médicos fornecidos pelo Dr Agenor Correa Neto CRM 20515- cardiologista, em 02.07.2012 e 20/11/2012, constatou a perita que o requerente estava assintomático, sob tratamento contínuo para normalizar sua doença aterosclerótica do coração e diabetes mellitus insulino-dependente.
Concluiu a perita que o autor não estava incapaz na data da perícia, tendo sido considerado provisoriamente incapaz no intervalo de 01/12/2011 a 06/02/2012. Sendo assim, realizada perícia por profissional habilitado e de confiança deste Juízo, acolho o resultado da perícia médica e rejeito os pedidos formulado na inicial.
3. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
(...)
Não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista da negativa, em embargos de declaração, do pedido de realização de perícia com médico especialista em medicina do trabalho.
Verifica-se que no decorrer da instrução processual, a perícia judicial, realizada pelo Dra. Claudia Savaris, especialista em cardiologia, concluiu que a parte demandante está apta para o trabalho, restando devidamente respondidos os quesitos formulados. Considerando que o laudo pericial foi conclusivo e devidamente fundamentado, entende-se incabível a realização de complementação de prova, como quer a parte recorrente.
Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, o Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, na medida em que a prova se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir o depoimento da parte autora.
Portanto, a questão não é de cerceamento de defesa, mas de indeferimento de prova que não contribuiria para a formação da convicção dos julgadores.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:
"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM FISIATRIA.
1. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição, tampouco a complementação da perícia, estando as questões formuladas pela autora rebatidas no bojo do laudo.
2. Necessária a realização de nova perícia médica judicial por especialista em fisiatria para análise da dor no braço esquerdo referida pela Agravante e que poderia resultar na sua incapacidade laboral, principalmente tendo em vista que trabalha como costureira".
AI nº 2009.04.00.042088-0/RS; Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 05/03/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica. Afastada a possibilidade de anulação do decisum.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente".
(AC nº 2009.72.99.002326-4/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DJ de 08/07/2010).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE DA PERÍCIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença em seu favor.
II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
(0011230-07.2016.4.04.9999/SC, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto; DJ de 24/03/2017).
Assim, no ponto, não merece acolhida a pretensão da parte autora.
No que se refere à incapacidade, reconhecida pelo laudo judicial, no período de 01/12/2011 a 06/02/2012, ressalte-se que a sentença não concedeu o benefício em razão da falta de interesse de agir. A insurgência da parte se dá justamente neste tópico.
De fato, não consta nos autos prévio requerimento na via administrativa, tampouco foi objeto da inicial.
Em regra, o benefício por incapacidade deve ser concedido de forma retroativa à data do requerimento administrativo, quando constatada desde essa data. No entanto, no caso não houve o pedido administrativo e sua negativa pela autarquia, em razão da não constatação de incapacidade laborativa. Os requerimentos indeferidos foram em 06/07/2012 e 28/09/2015, como delimitado na inicial (evento 1-1 e 1-6).
Logo, a falta de requerimento administrativo perante o órgão previdenciário implica a ausência de interesse de agir, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Quanto à apelação da Autarquia previdenciária, verifico que está totalmente dissociada da sentença, a qual foi de improcedência, não incidindo, portanto, correção monetária e juros.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida nos termos da fundamentação. Apelação do INSS não conhecida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e não conhecer da apelação do INSS.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014255-16.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50142551620164047000
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | EDSON ROBERTO RIBEIRO DE FREITAS |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 102, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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