| D.E. Publicado em 27/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009048-48.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | MARLENE ECKERT |
ADVOGADO | : | Marcia Rodrigues Fachini e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Não acolhimento de impugnação do laudo pericial não constitui causa de nulidade por cerceamento de defesa, mormente considerando que a prova se destina ao magistrado, e esse resta satisfeito com a prova técnica produzida para a entrega da prestação jurisdicional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8705770v9 e, se solicitado, do código CRC 817E1DFC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009048-48.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | MARLENE ECKERT |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta, em preliminar, que o processo deve ser anulado desde a fl. 70, em face de não ter havido apreciação da petição que requereu realização de nova perícia. No mérito aduziu que os documentos juntados comprovam que a requerente está incapacitada para o trabalho.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Preliminar de cerceamento de defesa
Alegada necessidade de nova perícia
No tocante a alegação de cerceamento de defesa, cumpre salientar que as partes tiveram oportunidade de impugnar o laudo, tendo sido estabelecido o contraditório pleno, não se apresentando qualquer prejuízo à defesa.
Sabido que a prova se destina ao juiz, não constitui cerceamento de defesa o fato do magistrado estar satisfeito com a prova técnica produzida para o fim de entregar a prestação jurisdicional.
O pleito de substituição do perito não procede, uma vez que não lastreado em dado objetivo que desqualifique a perícia. Observo que a perícia é completa e analisou todos os pontos controvertidos.
Rejeito, portanto, a postulação de anulação do processo a partir do pleito de nova perícia.
Do mérito
As provas produzidas nos autos foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido nos autos, desnecessária qualquer complementação da perícia.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado em 14/09/2015, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, 62/68, informa que a parte autora (serviços gerais - 48 anos), não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Do corpo do laudo colhe-se:
Quanto à identificação: que é viúva, estudou até a 7ª série, possui carteira de habilitação para motorista categoria B, com restrição para uso de lentes.
Quanto ao histórico: que possui dores por todo o corpo há cerca de 4 anos; nega traumas ou acidentes relacionados com as queixas alegadas; realizou tratamento com medicamento, injeções; nunca realizou fisioterapia, tampouco tratamento cirúrgico; que não trabalha há aproximadamente 6 meses; sua última atividade laboral foi como serviços gerais em uma confeitaria, por 2 meses; que recebeu auxílio doença por 3 meses em 2013; atualmente não está recebendo auxílio previdenciário; nega estar trabalhando; não sabe informar o nome dos medicamentos em uso para as queixas ortopédicas, mesmo alegando uso crônico; nunca realizou fisioterapia; informa que recebe pensão.
Quanto aos exames físicos apresentados: tomografia da coluna lombar de 23/09/2013, demonstrando achados degenerativos como osteófitos marginais em corpos vertebrais, artrose interfacetária e abaulamentos discais difusos; ecografia do ombro esquerdo de 25/04/2013 e de 23/09/2013, demonstrando cisto na bainha do tendão da cabeça longa do bíceps, estável, e achados degenerativos do tendão subescapular e supraespinal (tendinose), com bursa subacromial - deltóidea espessada, ausência de rupturas tendíneas; radiografia do cotovelo esquerdo de 04/12/2012 demonstrando achados degenerativos como osteófitos e artrose articular; ecografia do cotovelo esquerdo de 23/04/2013, sem alterações patológicas.
Ao exame físico, fl. 64, registrou o perito que a autora: apresenta boa trofia muscular de membros superiores, inferiores, região de cintura escapular (ombros) e da musculatura paravertebral. Apresenta amplitude de movimento preservados de coluna vertebral, ombros, cotovelos, punhos e mãos. Em membros inferiores apresenta boa mobilidade de quadris, joelhos, tornozelos e pés. Apresenta também força preservada em membros superiores e inferiores.
Especificamente quanto ao exame da coluna, ombros e cotovelos, o perito registrou:
Exame clínico da coluna vertebral: amplitude e mobilidade preservadas, compatível com faixa etária. Musculatura paravertebbral eutrófica, eutônica, simétrica, sem contratura. Sem gânglios palpáveis. Eixo longitudinal da coluna sem desvio escoliótico ou posturas viciosas. Teste de Lasègue negativo bilateralmente para hérnias discais e lombares. Caminhou nas pontas dos pés e nos calcanhares, sem evidências de comprometimento radicular.
Exame clínico dos ombros: amplitude de movimentos preservados, sem crepitação, sem atrofias musculares.
Exame clínico dos cotovelos: amplitude de flexo-extesõ preservada (valor de referência normal: 0 a 150º). Sem bloqueio da prono-supinação, sem atrofias, força muscular preservada. , fl. 65.
Em resposta aos quesitos apresentados, asseverou o expert:
Quesitos do INSS
1- A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? Caso positivo, especificar a data e se o atendimento foi particular ou via SUS.
R: Não.
2- Qual a idade da parte autora?
R: 48 anos.
3- Qual a profissão declarada pela parte autora?
R: Encontrando-se atualmente desempregada.
4- Se está desempregada, qual a última atividade da parte demandante?
R: Vide no corpo do laudo.
5-A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental? Se afirmativo, especificar esta(s) afecção(ões) (codificando-as pela CID 10) e a origem das mesmas (degenerativa, inerente à faixa etária do(a) periciando(a), hereditária, congênita, adquirida ou outra causa).
R: Vide no corpo do laudo
5.1- O ilustre perito é especialista na área da doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental constatada?
R:xxx.
5.2-A doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental é a mesma apurada nos laudos administrativos, que se encontram juntados ao processo?
R:xxx.
6-Essa doença, lesão, seqüela ou deficiência está produzindo INCAPACIDADE PARA O TRABALHO habitual ou atividade que lhe garanta subsistência, verificável e inequivocamente constatada no momento pericial?
R:Não
Demais quesitos prejudicados em virtude das respostas aos quesitos anteriores, ou respondidos no corpo do laudo.
Quesitos da autora
1- Descreva o Sr. Perito o estado geral da autora.
R: Não há evidências de doenças ortopédicas em atividade.
2- Diga o Sr. Perito se a autora é portadora das patologias M15 (Poliartrose), M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia) e F45.4 (Transtorno doloroso somatoforme persistente)?
R: Vide no corpo do laudo.
3- Se a autora apresenta dores musculares generalizadas com dificuldade funcional.
R: Não há seqüelas funcionais identificadas.
4- Se a autora possui dores limitantes e profundas? Se a autora necessita de medicamentos?
R: Não há evidências.
5- Se a autora apresenta também graves problemas na coluna lombar. Se também possui tendinose e bursite no ombro esquerdo e problemas no cotovelo esquerdo?
R: Vide no corpo do laudo.
6- Se a autora perdeu a força, habilidade e o movimento de seu braço esquerdo?
R: Não há evidências.
7- Se a autora consegue desenvolver suas atividades com a mesma habilidade, produtividade e perfeição técnica a que antes do acidente? Se existem limitações? Quais?
R: Não há identificação de limitações funcionais.
8- Se a autora consegue trabalhar nas condições em que se encontra, e se há possibilidades de a mesma ser aproveitada no mercado de trabalho levando-se em consideração, a idade, o conhecimento e sua condição social?
R: Não há incapacidade laborativa identificada.
Conclui o expert que: os achados considerados nos exames complementares, bem como as queixas alegadas pela periciada não apresentam expressão clínica detectável, quando submetido às provas específicas constantes no corpo de laudo. Portanto, não se têm evidências clínicas que pudessem justificar situação de incapacidade laboral da autora do ponto de vista ortopédico.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Observo que improcede a argumentação da apelação de que o perito não teria examinado, especificamente, os exames de ombro, cotovelos e coluna lombar, pois conforme se verifica no corpo do laudo, e acima transcrito, o perito judicial considerou-os para a formação do juízo médico/clínico da pericianda.
Dessa maneira, de nada adiantaria a realização de nova perícia, já que o perito judicial avaliou devidamente a autora e concluiu pela sua capacidade laborativa, o que não afasta a existência de doença. Não vislumbro, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Conclusão
Rejeitada a preliminar de nulidade processual a partir da impugnação do laudo pericial, improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por rejeitar a preliminar de nulidade e negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009048-48.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011234020148210080
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARLENE ECKERT |
ADVOGADO | : | Marcia Rodrigues Fachini e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1490, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771532v1 e, se solicitado, do código CRC 8B465DD4. | |
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