Apelação Cível Nº 5026076-36.2019.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: MARIA MADALENA MOREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, proferida em audiência em 21/08/2019, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que "o laudo apresentado pelo perito está equivocado e não corresponde aos exames apresentados pela apelante", motivo pelo qual requer a concessão dos benefícios postulados na inicial ou a anulação da sentença para realização de nova perícia.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar - Nulidade da perícia
A parte autora alega nulidade da perícia com os seguintes argumentos:
EXCELÊNCIAS O LAUDO APRESENTADO PELO MÉDICO PERITO ESTA EQUIVOCADO E NÃO CORRESPONDE AOS EXAMES APRESENTADOS PELA APELANTE.
A apelante possui uma grave lesão na coluna lombar com protrusão discal e compressão no saco dural que a impede de exercer seu trabalho habitual, está com seu sistema nervoso comprometido DEVIDO A PROTUSÃO DISCAL EM L5 S1, que impossibilita o uso de grande esforço de seu corpo, comprometendo assim sua coluna.
(...)
Já o Perito dos autos cuja apelação deseja obter a reforma, não considerou a incapacidade já existente que a manteve em beneficio até fevereiro de 2018, e não considerou a falta do tratamento necessário cirurgia que a apelante ainda não realizou.
Não considerou também os exames e atestados apresentados pela apelante no ato da Perícia, onde demonstram claramente a presença Protusão discal comprometendo a raiz de L5 e S1. Com extensão foraminal.
(...)
Ainda como se não bastasse toda a patologia supra apresentada a apelante apresenta uma marcha claudicante (dificuldade de locomoção que mesmo perguntado ao perito este sequer apresentou um laudo claro e convincente sobre o porquê de a autora estar mancando.
Inicialmente, esclareço que a perícia judicial se deu na modalidade integrada. Quanto à realização de perícia médica integrada, cumpre salientar que não há óbice à sua realização, tendo em conta que tal procedimento simplifica e facilita a produção da prova pericial, indo ao encontro do princípio da celeridade processual. Ademais, nada impede, obviamente, que o Julgador monocrático ouça o perito em audiência, valendo-seda faculdade dos artigos 477, § 3º, e 370 do Código de Processo Civil.
Verifica-se, ainda, ser vantajoso às partes tal procedimento, o qual permite o contato direto entre autor, réu e perito, proporcionando, assim, a obtenção da verdade real, ao mesmo tempo em que otimiza a tramitação do processo.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PERÍCIA INTEGRADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. Não há óbice legal à realização da "perícia judicial integrada". 2. A perícia pode ser realizada por especialista em medicina do trabalho e em perícias médicas judiciais, haja vista que estes possuem aptidão para avaliar o grau de incapacidade laborativa da parte autora. 3. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 4. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido deque a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. (TRF4, AC 0023285-58.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, D.E. de 03-08-2016).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência". 2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em ortopedia, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos. (TRF4, AC0016952-61.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, D.E. de 07-06-2017).
Na mesma linha, é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA INTEGRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão recursal está na nulidade da perícia integrada. O juiz da causa optou, com base no § 2º doartigo 421 do CPC/1973, pela denominada perícia informal ou integrada, que consiste na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, em audiência. Quanto ao ponto, o Tribunal a quo não dissentiu da jurisprudência do STJ, ao asseverar a legalidade da perícia informal. Precedente ilustrativo: REsp 1.316.308/SC. 2. Outrossim, hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e o princípio do livre convencimento do juiz que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao recurso especial, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Incumbência dada às instâncias ordinárias. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1000607/SC. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2016/0272986-9. Ministro Mauro Campbell Marques (1141). T2 - Segunda Turma 06/12/2016. DJe 15/12/2016).
No caso concreto, o perito judicial apresentou o histórico da patologia supostamente incapacitante e analisou todos os documentos médicos apresentados, de sorte que não há razão suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica, a qual é pleiteada com base em alegações genéricas, sem qualquer argumento idôneo a sugerir a imprestabilidade do laudo.
O perito judicial mencionou especificamente o resultado dos exames apresentados. A partir das impressões diagnósticas dos exames, o expert efetuou as manobras físicas pertinentes e concluiu pela ausência de incapacidade.
No seu recurso, a parte autora mencionou que os exames apresentados constataram "Protusão discal comprometendo a raiz de L5 e S1. Com extensão foraminal". Ora, não há, nos autos, nenhum exame que tenha esse resultado.
Trata-se, na verdade, de inconformismo com o resultado desfavorável da perícia. Compulsando os autos, verifico que a análise do perito judicial foi precisa.
A parte autora não traz argumentos que corroborem sua alegação de nulidade da perícia e/ou da sentença. Cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais não autoriza a repetição da prova.
Considerando, então, que foram produzidos nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, de forma que se revela desnecessária a repetição da prova técnica requerida.
Portanto, concluo que inexistem razões para realização de nova perícia sob tais argumentos, sendo, pois, descabida a baixa dos autos em diligência ou mesmo a anulação do decisum objurgado visando à reabertura da instrução probatória.
Mérito - Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 40 anos e desempenha a atividade profissional de auxiliar de produção. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em Medicina do Trabalho, em 21/08/2019 (Evento 5, AUDIO1).
O perito informou que as queixas da autora estão relacionadas a dores musculares e problemas na coluna lombar e na coluna cervical. Apresentou histórico da patologia e relatou o exame físico da periciada, que não apontou qualquer limitação significativa. Ao analisar o exame mais recente apresentado pela autora (tomografia de junho de 2019), o perito apontou alguns abaulamentos discais sem compressões radiculares. Explicou que a presença do abaulamento não causa dor, o que só ocorreria se houvesse compressão radicular.
Questionado pelo patrono da autora sobre a claudicação na marcha, o perito explicou que a claudicação não tem nenhuma relação com os exames apresentados e não caracteriza incapacidade laborativa.
Há poucos documentos médicos nos autos, todos juntados no Evento 2, Anexos OUT32, OUT33 e OUT34, sendo que alguns atestados já haviam sido apresentados com a petição inicial. Embora a autora mencione que os exames apontam claramente "Protusão discal comprometendo a raiz de L5 e S1. Com extensão foraminal", tal afirmação não é verdadeira.
Os exames de imagem apresentados foram realizados em 24/03/2017 e 10/06/2019 e apresentam, além de abaulamentos discais, alterações "incipientes" ou "discretas":
Nenhum atestado médico indica comprometimento das raízes nervosas. Da mesma forma, nenhum atestado menciona necessidade de cirurgia, ao contrário do alegado pela apelante.
Percebe-se que o quadro narrado no recurso de apelação é totalmente incompatível com aquele apresentado pelo perito judicial e não corresponde aos exames e atestados médicos da autora.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001828352v6 e do código CRC ae87b861.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5026076-36.2019.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: MARIA MADALENA MOREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
O Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz pediu vista em sessão anterior.
Após atento exame, concluo que a ilustre Relatora solucionou a lide com a acuidade costumeira.
Ante o exposto, voto por acompanhar o voto da Relatora.
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Apelação Cível Nº 5026076-36.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: MARIA MADALENA MOREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA PERÍCIA. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Este Tribunal vem firmando entendimento no sentido da legalidade do procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência", que traz vantagens às partes, abreviando o tempo de duração do processo e evitando custos com deslocamentos, além de permitir o contato direto do Juízo e das partes com o perito, facilitando a busca da verdade real e evitando a produção de laudos incompletos ou lacônicos.
2. A simples discordância com as conclusões periciais não autoriza a repetição da prova.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001828353v7 e do código CRC ea70469f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 1/3/2021, às 18:1:42
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020
Apelação Cível Nº 5026076-36.2019.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARIA MADALENA MOREIRA
ADVOGADO: VITOR HUGO ALVES (OAB SC023038)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 742, disponibilizada no DE de 28/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021
Apelação Cível Nº 5026076-36.2019.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARIA MADALENA MOREIRA
ADVOGADO: VITOR HUGO ALVES (OAB SC023038)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 150, disponibilizada no DE de 27/01/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
VOTANTE: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2021 04:00:58.