D.E. Publicado em 17/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008512-71.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | BEATRIZ STAEGE |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA.
Evidenciada a insatisfação da segurada com o trabalho do perito, que traz conclusão idêntica às exaradas em outros feitos, nos quais não subsistiram as provas técnicas por ele produzidas, e sobressaindo a existência de dúvidas e prejuízo à segurada, deve o Julgador agir com cautela e determinar a realização de nova perícia ortopédica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7669524v3 e, se solicitado, do código CRC 132093C2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008512-71.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | BEATRIZ STAEGE |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente em favor da autora.
O MM. Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido, nos termos do seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, julgo improcedentes, com resolução de mérito (CPC, art. 269, I), os pedidos formulados por Beatriz Staege em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Sem custas e honorários (Lei n. 8.213/91, art. 129, parágrafo único).
Cabe ao réu antecipar os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho (Lei n. 8.620/93, art. 8º, § 2º). Todavia, quando da decisão de saneamento, não houve essa determinação. Assim, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados às fls. 89-90, devendo ser intimado para depositar o respectivo valor, no prazo de 5 dias.
Arquivem-se oportunamente.
P. R. I.
Fraiburgo (SC), 02 de junho de 2014.
Luís Renato Martins de Almeida
Juiz Substituto"
Apelam as partes.
A autora requer a reforma do provimento judicial, sustentando, em síntese, a insubsistência da prova pericial e pugnando pela concessão do pleiteado benefício previdenciário ou a nomeação de outro perito ortopedista, reabrindo-se a instrução processual.
Por sua vez, o INSS postula que seja determinado o pagamento dos honorários periciais pelo Estado de Santa Catarina.
Apresentadas contrarrazões pela autora, o feito subiu a este Tribunal.
É o breve relatório.
À revisão.
VOTO
Da impugnação do perito e da realização de nova perícia
No presente feito, uma das provas técnicas foi realizada pelo Perito Dr. Shálako Torrico Rodriguez, tendo sido conclusiva pela ausência de incapacidade laboral da autora, nos seguintes termos:
"(...) o atual quadro clínico relatado não reflete uma incapacidade" (fl. 116).
Não obstante anterior entendimento da Turma no sentido de que a questão relativa ao registro da especialidade médica do Perito Dr. Shálako Torrico Rodriguez já estava superada e que, se o perito vinha agindo em desconformidade com os preceitos éticos e morais de sua profissão, sobressaindo eventual desídia do médico, a questão deveria ser verificada e encaminhada ao Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina ou ao Ministério Público, houve substancial mudança de posicionamento, quando do julgamento da Apelação nº 0010131-75.2011.404.9999, em decorrência do Voto Vista vencedor prolatado pelo i. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior.
Com efeito, naquela oportunidade, com base em exame de farta documentação sobre o médico Shálako Rodrigues Torrico, em especial de laudos periciais originários de outras ações, em comparação com o resultado das mesmas, a Turma entendeu pela presença de fatores que traziam dúvidas se a perícia esclarecia suficientemente qual a condição de saúde da Autora, situação, esta, que autoriza o Julgador a determinar a realização de nova perícia, com fulcro no art. 437 do CPC.
Assim, foram considerados diversos fatores que trouxeram insegurança sobre as conclusões periciais, que podem ser assim resumidos: a) existiam provas que traziam dúvidas ao Julgador acerca das conclusões do perito, b) havia inconformidade da parte autora (a ponto de apresentar quesitos sobre a vida do perito) que culminou com um desvio de foco da perícia, tanto que o perito prestou esclarecimentos preliminares voltados a questões particulares e que podem ter provocado desconforto ao profissional e prejuízo ao autor; c) a forma utilizada pelo perito para explicar a condição de saúde do autor foi exatamente a mesma de outros laudos, que foram desconsiderados porque controvertidos por novos laudos; d) as dúvidas surgidas exigiam que o Julgador agisse com cautela para garantia de um julgamento justo; e) e, por fim, de tudo isso resultou a fragilidade da perícia, que não poderia servir de base para decidir sobre a incapacidade laboral da parte Autora.
Nesse sentido, a ementa do r. Julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO ACERCA DA CAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAR NOVA PROVA PERICIAL COM NOVO MÉDICO PERITO. ART. 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
. Hipótese em que o segurado não está satisfeito com o trabalho do perito porque houve outros casos em que este médico concluiu pela ausência de doença incapacitante e outro médico especialista concluiu pela presença de doença incapacitante.
. A existência de dúvidas impõe ao julgador que aja com a cautela necessária para garantia de um julgamento justo, tomando as providências cabíveis no sentido de saná-las, principalmente quando a situação do momento é desfavorável ao segurado (parte hipossuficiente da relação).
. Presentes fatores que trazem dúvidas se a perícia esclarece suficientemente qual é a condição de saúde do segurado, situação que autoriza o julgador, em âmbito discricionário de atuação, a determinar a realização de nova perícia (art. 437 do Código de Processo Civil).
. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia".
Desta forma, com base em tais relevantes argumentos, filio-me ao entendimento de que, no caso dos autos, em que houve a atuação do Perito Dr. Shálako Rodrigues Torrico nos mesmos moldes demonstrados no precedente acima citado, deve ser determinada a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a realização de nova prova técnica ortopédica com perito diverso.
Conclusão
Provida a apelação da autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de ser realizada nova prova técnica. Prejudicada a apelação do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia, e julgar prejudicada a apelação do INSS.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008512-71.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000500520108240024
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | BEATRIZ STAEGE |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 20/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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