D.E. Publicado em 27/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005059-34.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | MARIA LOURDES BACH |
ADVOGADO | : | Cristiane Pinsetta Frighetto e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. INTIMAÇÃO PARA FORMULAR QUESITOS À PERÍCIA. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Não se decreta a nulidade processual sem a demonstração de efetivo prejuízo.
4. Inexistente notícia da ocorrência de acidente de qualquer natureza, improcede o pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade processual e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8705841v5 e, se solicitado, do código CRC 6D763DE6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005059-34.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | MARIA LOURDES BACH |
ADVOGADO | : | Cristiane Pinsetta Frighetto e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta, em preliminar, nulidade por cerceamento de prova, por não ter sido intimada para formulação de quesitos à perícia, que o conjunto probatório comprova que a parte autora está incapacitada para o trabalho. Postula a realização de nova perícia.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Preliminar de nulidade por cerceamento de prova
Alegada necessidade da parte ser intimada para apresentar quesitos à perícia
No tocante a alegação de cerceamento de defesa, cumpre salientar que o despacho da fl. 117 efetivamente deliberou sobre diversas questões processuais (designação de perito, aceitação do encargo, honorários e, também, da intimação da parte autora para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, querendo).
A nota de expediente de intimação desse despacho, conforme certidão da fl. 121, assim restou publicada:
Intime-se da perícia designada para o dia 18/11/2013, às 08h, no consultório do Dr. Rodrigo Martini, Rua João Pessoa, nº 1918, sala 05, Montenegro. Procurador do autor deverá avisá-lo da perícia(grifei).
Pois, bem, resta aquilatar se a simplificação com a qual a nota de expediente foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, impôs limitação ao direito da parte e se constituiu em cerceamento de prova.
Tendo em conta que a nota de expediente alcançou o seu objetivo processual, pois a autora efetivamente compareceu ao ato pericial, resta aferir se houve prejuízo para parte.
Levando em conta que na peça processual das fls. 130/143 limitou-se a listar o rol de patologias de que sofre a autora e juntar documentos de datas anteriores à perícia, tenho que restou indemonstrado qualquer prejuízo.
Os documentos juntados após a realização da perícia, mas elaborados previamente ao exame, compuseram o quadro examinado pelo perito.
Além disso, o laudo apresentado é extenso e completo, tendo contemplado, na íntegra, o enfrentamento da matéria controvertida.
Afasto, assim, a preliminar de nulidade processual a partir do laudo pericial.
Do mérito
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico perito Ortopedista e Traumatologista informa que a parte autora (agricultora - nascida em 1964) não apresenta incapacidade laborativa.
Do corpo do laudo, colhe-se que possui dores em todo o corpo há mais de 6 anos; nega traumas ou acidentes relacionados com as queixas alegadas; realizou tratamento com medicamentos, injeções e fisioterapia; não realizou tratamento cirúrgico para as queixas alegadas, informa que possui diagnóstico de fibromialgia; que não trabalha há mais de 6 anos; que sua atividade laboral foi em indústria de calçados; que permaneceu afastada pelo INSS recebendo auxílio previdenciário por 2 meses e 15 dias; que faz uso de sertralina (anti depressivo e reuquinol (medicamento utilizado para doenças reumáticas).
Quanto aos exames complementares aprestou ressonância magnética da coluna lombo sacra de 04/04/2012, demonstrando processo degenerativo compatível com a idade da autora, com protusões discais difusas; exame sanguíneo para artrite reumatóide (fator reumatóide): negativo; ecodoppler venoso de 12/03/2012, sem demonstrar alterações patológicas; ecografia do cotovelo e tornozelo direito de 02/06/2011, sem alterações patológicas; e tomografia da coluna lombar de 02/06/2011, demonstrando processo degenerativo difuso.
Quanto ao exame físico o perito referiu que a autora deu entrada caminhando por seus próprios meios, sem o uso de aparelhos; está em bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica; está lúcida, orientada, no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, o humor igualmente presente e adequado às situações propostas. Não noto a presença de delírios ou alucinações; apresenta boa trofia muscular de membros superiores, inferiores, região de cintura escapular (ombros) e da musculatura paravertebral. Apresenta amplitude de movimentos preservados de coluna vertebral, ombros, cotovelos, punhos e mãos; em membros inferiores apresenta boa mobilidade de quadris, joelhos, tornozelos e pés; apresenta também força preservada em ombros superiores e inferiores.
O exame clínico da coluna vertebral registrou amplitude e mobilidade preservadas, compatível com faixa etária. Musculatura paravertebral eutrófica, eutônica, simétrica, sem contratura. Sem gânglios papáveis. Eixo longitudinal da coluna sem desvio escoliótico ou posturas viciosas. Teste de Lasàgue negativo bilateralmente para hérnias discais lombares. Caminhou nas pontas dos pés e nos calcanhares. Na palpação da região lombar referiu dores de forma exacerbada para tipo de palpação superficial realizada.
O exame clínico dos ombros revelou amplitude de movimentos preservados, sem crepitação, sem atrofias musculares. Testes provocativos (Jobe, Yergsson, Patte, Neer, Halkins) - todos negativos.
No exame clínico dos cotovelos o perito registrou amplitude de flexo-extensão preservada (valor de referência normal: 0 a 150º). Sem bloqueio da prono-supinação, sem atrofias, força muscular preservada.
Exame dos punhos e das mãos revelou ausência de atrofias musculares da região tênar, hipotênar e da musculatura intrínseca, sem déficits neurológicos detectáveis. Funções preservadas. As mãos da autora são de aspecto funcional, sem sinais de desuso.
Exame clínico dos quadris apontou amplitude de movimentos preservados, sem dor a mobilização passiva e ativa, sem dor a palpação, sem atrofias. Sem desnivelamento da bacia.
O exame clínico dos joelhos constatou ausência de crepitações, sem derrame articular, flexo-extensão com amplitudes preservados (valor de referência normal : 0 - 130º).
O exame dos tornozelos registrou amplitude de movimento preservados, sem edemais, sem atrofias, teste das gavetas - todos negativos.
Os pés da parte autora apresentaram-se sem dor a palpação, sem edemas residuais, sem deformidades e/ou calosidades grosseiras.
Conclui o expert que: para caracterização de incapacidade laborativa é fundamental que durante o exame médico pericial as patologias alegadas pelo periciado ou consideradas nos exames complementares apresentem expressão clínica, ou seja, apresentem certo grau de limitação ou disfunção associada. Não ocorrendo expressões clínicas durante as manobras específicas no exame médico pericial NÃO se pode caracterizar situação de incapacidade laborativa.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Dessa maneira, de nada adiantaria a realização de nova perícia, já que o perito judicial avaliou devidamente a autora e concluiu pela sua capacidade laborativa, o que não afasta a existência de doença. Não vislumbro, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Do auxílio-acidente
Quanto ao pleito de concessão de auxílio-acidente, formulado em apelação, é de ser improvido.
Isso porque é requisito para a concessão do benefício de auxílio-acidente ter havido acidente de qualquer natureza, do que não se tem notícia nos autos; bem assim como é necessário que tenha havido constatação de redução da capacidade laborativa, o que também não é o caso.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito ao restabelecimento do benefício pretendido.
Conclusão
Rejeitada a preliminar de nulidade processual; improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por rejeitar a preliminar de nulidade processual e negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8705839v7 e, se solicitado, do código CRC 16CD994D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005059-34.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00080066320128210018
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARIA LOURDES BACH |
ADVOGADO | : | Cristiane Pinsetta Frighetto e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1460, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771503v1 e, se solicitado, do código CRC AAF7F1A0. | |
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