| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011975-55.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ILCO GRANEMANN |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Considerando que a incapacidade laboral do demandante é preexistente ao reingresso no RGPS, fica obstada a concessão de benefício por incapacidade.
2. Em face da reforma do julgado, é correto condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspendendo a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8310243v6 e, se solicitado, do código CRC 9D16168D. | |
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| Data e Hora: | 16/06/2016 11:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011975-55.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | ILCO GRANEMANN |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, desde a data da cessação ou indeferimento do primeiro benefício.
Noticiado o falecimento do autor no curso do feito (fls. 108/113), foram habilitados no pólo ativo os seis filhos do de cujus (fl. 195).
Sobreveio, então, sentença que julgou procedente o pedido, determinando ao INSS a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora desde a DER, em 02/06/2006, até a data do óbito, em 04/09/2007, devendo as parcelas do benefício ser corrigidas monetariamente pelo IGP-DI e acrescidas de juros de mora de 12% ao ano desde a citação até 30/06/2009, incidindo após essa data os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Por derradeiro, condenou o INSS ao pagamento das custas processuais, por metade, e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte contrária, os quais fixou em 10% sobre o valor da condenação (fls. 213/219).
Em suas razões recursais, o INSS, alegou não ter restado comprovada a incapacidade do autor à data do requerimento administrativo, vez que os documentos médicos juntados, anteriores a julho de 2007, apenas apontam a presença de enfermidades no quadro clínico do demandante, nada referindo sobre a existência de incapacidade ou não. Defendeu, ainda, a preexistência da moléstia, haja vista constar nos autos atestado médico datado de período anterior ao reingresso do segurado ao RGPS dando conta da existência da aludida enfermidade incapacitante. Ao final, prequestionou a matéria para fins recursais. Pugnou pelo provimento do apelo (fls. 224/228).
Ofertadas contrarrazões pelo autor (fl. 241/242), subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta corte, opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 245/247-v).
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Do Mérito
De plano, não assiste razão ao INSS quando afirma em seu recurso de apelação a ausência de comprovação da incapacidade do autor à época do requerimento administrativo, em 02/06/2006, mas apenas em julho de 2007, por conta de não constar expressamente nos documentos médicos anteriores a essa data o termo "incapacitado".
Com efeito, o atestado médico juntado a fl. 57, indicou que já em 09/12/2005 o autor padecia de Diabetes Melittus tipo II, enfermidade a qual motivou o pedido de auxílio-doença indeferido administrativamente em 16/06/2006 (fl. 236). Dê salientar que o referido atestado estava direcionado ao INSS, para avaliação da capacidade laboral do autor, indicando, ainda, que este também sofria de Isquemia Cardíaca, decorrente de infarto do miocárdio.
Nesse sentido, observa-se da certidão de óbito da fl. 113, que a causa da morte do autor foi "Parada Cardio Respiratória - doença pulmonar obstrutiva crônica - insuficiência cardíaca, tendo a mesma ocorrido em 04/09/2007, ou seja, menos de dois anos após a emissão do atestado referido acima.
Os demais documentos médicos, datados de julho de 2007, por sua vez, demonstram a persistência da incapacidade, apontando, ainda, a existência de doença pulmonar crônica, de longa data, que impunha o uso contínuo de oxigênio pelo autor (fls. 198 e 208/209),
Assim, com base no acima exposto, entendo comprovada a existência da incapacidade do autor desde 09/12/2005.
Nesse ponto, diante das considerações acima, tenho que merece acolhida a alegação acerca da preexistência da situação incapacitante suscitada pelo INSS em sede de apelação.
Isso porque, analisando o extrato do CNIS juntado às fls. 230/231, verifico que o demandante esteve afastado do Regime Previdenciário por 21 (vinte e um) anos, tendo vertido, de janeiro a abril de 2006, como contribuinte individual, exatas quatros contribuições necessárias para a retomada da qualidade de segurado, mediante o preenchimento do período mínimo de carência exigido pelo art. 25, I, da Lei n. 8.213/91.
Tal quadro, aliado ao fato de que o atestado médico da fl. 57, firmado por profissional de confiança do autor, indica que a incapacidade já estava presente em 09/12/2005, ou seja, antes mesmo de ter realizado o pagamento de 1/3 das contribuições necessárias para o cumprimento do período de carência, está a indicar que o autor reingressou ao RGPS exclusivamente com o intuito de obter o benefício previdenciário. E essa circunstância, diante do caráter contributivo da Previdência Social (Constituição Federal, art. 201, caput), constitui óbice à concessão da benesse postulada, nos termos dos artigos 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, sendo que, a meu ver, entendimento em sentido contrário desestimularia, por completo, a manutenção do vínculo com o RGPS.
Por tais razões, acolho o recurso do INSS e a remessa oficial tida por interposta, reconhecendo a existência de preexistência da situação incapacitante e da ausência do cumprimento do período de carência, o que implica na reforma da sentença, com a improcedência do pedido.
Sucumbência
Por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), restando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011975-55.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00021373020068240024
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ILCO GRANEMANN |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 90, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8384616v1 e, se solicitado, do código CRC 61ECB902. | |
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