APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006092-77.2017.4.04.7108/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | SANDRA BONBARDELLI |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA PREVISTA NO ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Confirmado por perícia médica judicial que a segurada é portadora de neoplasia maligna, é de ser concedido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, por ser patologia prevista no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante apurado até a data do acórdão.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351283v3 e, se solicitado, do código CRC 83CC7140. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006092-77.2017.4.04.7108/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | SANDRA BONBARDELLI |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença proferida em 05/11/2017, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao ressarcimento do valor dos honorários periciais despendidos pela SJRS, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que vão fixados no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, §3º, inciso I, § 4º, inciso III, do CPC/2015.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais condenações, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposta eventual apelação, caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, e, na seqüência, remeter os autos à Corte Regional.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Apela a parte autora, requerendo a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez argumentando ser portadora de osteófito, escoliose não especificada, transtorno não especificado de disco invertebral e câncer - neoplasia maligna da mama, não especificada, conforme comprovam os documentos médicos juntados aos autos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Da comprovação da incapacidade
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode esquecer de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Em tal sentido, já se manifestou a Terceira Seção desta Corte:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde." (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006)
Do caso dos autos:
A sentença examinou as conclusões dos laudos periciais e assim concluiu:
Relativamente à incapacidade laboral, de acordo com os laudos periciais elaborados no decorrer da instrução, por especialista nas áreas de ortopedia/traumatologia (ev. 43) e oncologia (ev. 50), não restou comprovada a incapacidade laborativa alegada na peça inicial.
Vejamos as conclusões apresentadas pelos peritos:
Evento 43 - Laudo 1
a) Apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência?
Resposta: Não
b) Em caso negativo, apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?
Não
Referiu, ainda, o perito traumatologista ao final que, "no tocante à parte ortopédica, não se encontrou incapacidade".
Evento 50 - LAUDPER1
Justificativa/conclusão: A autora é portadora de doenças crônico-degenerativas não em fase incapacitante. Dentre estas patologias, a autora apresentou uma neoplasia maligna de mama esquerda, foi adequadamente tratada e respondeu ao tratamento. A autora não apresenta sinal nem sequela incapacitante. A autora não apresenta incapacidade laborativa.
Destaco que a prova produzida nos autos é suficiente para formar o convencimento deste Juízo, de modo que entendo desnecessária a realização de nova perícia com outro especialista ou, ainda, complementação do laudo.
Desta forma, não há direito ao benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, uma vez que a parte autora não está incapaz para realizar atividades laborativas.
Portanto, resta afastada a possibilidade de restabelecimento do benefício pleiteado, pela ausência de requisito necessário à sua concessão.
Contudo, os laudos periciais constantes no ev. 43 - Laud01 e ev. 50 - Laudperi1 atestam que a parte autora apresenta o CID C 50 - Neoplasia maligna da mama, além dos CIDs M 41.9 - Escoliose, M 25.7 - Osteófitos e M 51.9 - Transtornos não especificado em discos invertebrados. Observa-se que no tocante a parte ortopédica os laudos não identificam incapacidade da parte autora.
Na hipótese em apreço, a s perícias médicas confirmaram que a autora, nascida em 22/12/1965, ensino fundamental incompleto, é portadora de neoplasia maligna e foi submetida à cirurgia conservadora realizada em 21/05/2014 e à quimioterapia e radioterapia, com incapacidade parcial, por redução dos movimentos de seu membro superior direito, pôs esvaziamento axilar.", item 5 do laudo de ev. 43 - Laud01.
O art. 151 da Lei nº 8.213/91 relaciona as patologias que independem de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
Dessa forma, confirmada pela perícia que a segurada é portadora de moléstia arrolada no art. 151 citado, a concessão de benefício de auxílio-doença é de direito. Caracterizada a moléstia e a incapacidade parcial, a sentença deve ser reformada para conceder à autora o benefício de auxílio-doença.
Fixo a data do início do benefício na data da entrada do requerimento administrativo - DER, em 26/07/2016, presente a incapacidade decorrente do diagnóstico de neoplasia maligna à época, consoante laudo pericial.
Apelação provida.
Implantação imediata do benefício
Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco dias).
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões dessa natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar os parâmetros constantes no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Honorários advocatícios
Na fixação dos honorários advocatícios adoto o entendimento no sentido de que devem observar a taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (no caso, o acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do Tribunal Regional e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalto que na base de cálculo da verba será incluída toda a pretensão econômica obtida nos autos.
Custas judiciais
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
Conclusão
- Apelação da autora provida para conceder o benefício de auxílio-doença desde a data da DER, em 26/07/2016, presente a incapacidade parcial na data conforme laudo pericial.
- O INSS resta condenado a pagar as parcelas vencidas, descontadas eventuais valores já vertidos na via administrativa, isento de custas.
- Correção monetária e juros na forma do Tema 810 do STF.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante apurado até a data do acórdão.
- Determinação de implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006092-77.2017.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50060927720174047108
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | SANDRA BONBARDELLI |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 235, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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