Apelação/Remessa Necessária Nº 5005848-40.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: ODILA ALVES DA SILVA
ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por ODILA ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a DII (3-10-2017), bem como ao pagamento das parcelas em atraso com juros e correção monetária. Fixou o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a cessação do benefíco. Condenado o INSS ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ e a Súmula 76 do TRF-4.
A parte autora alega ter direito à aposentadoria por invalidez em lugar de auxílio-doença, haja vista estar incapacitada permanentemente para o trabalho. Acrescenta que não pode ser obrigada a submeter-se a tratamento cirúrgico, tendo em vistas os riscos do procedimento. Diz ser inviável estimar prazo para recuperação laborativa, pois sequer há prazo para cirurgia e tampouco programação de equipe multidisciplinar. Acrescenta, ademais, que é trabalhadora rural e conta mais de 52 anos de idade, sendo praticamente inviável o seu retorno ao mercado de trabalho após realização de eventual procedimento cirúrgico. Ressalta, por fim, que, acaso venha recuperar-se, há possibilidade da aposentadoria por invalidez ser cancelada. Requer a reforma parcial da sentença para concessão da aposentadoria por invalidez.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005848-40.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: ODILA ALVES DA SILVA
ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
1) qualidade de segurada da parte autora e 2) o cumprimento da carência: não houve controvérsia a respeito após sentença.
3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica na parte segurada, em 16-4-2018, pelo perito médico judicial, com laudo técnico acostado aos autos (evento 27), conforme descrito a seguir:
a) enfermidades: osteoartrose coxofemoral esquerda (M16);
b) incapacidade: existente;
c) grau da incapacidade: parcial;
d) prognóstico da incapacidade: temporária;
e) alcance da incapacidade: multiprofissional (incapaz para atividades que exijam esforços físicos e trabalho agachado);
f) início da incapacidade: 3-10-2017;
g) outras informações pertinentes: a autora pode vir a recuperar-se, e, inclusive, voltar a exercer sua atividade habitual, após a realização de prodimento cirúrgico para colocação de prótese no quadril.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da perícia médica:
a) idade: 53 anos;
b) escolaridade: ensino fundamental;
c) profissão: agricultora.
As conclusões periciais dão conta de que a autora está acometido por doença ortopédica, restando certo que está parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, podendo ser recuperada para retomar sua atividade habitual, após a realização de colocação de prótese no quadril, bem como de ser reabilitada para outro trabalho que respeite suas limitações.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
A autora alega que está totalmente incapacitada para seu retorno ao trabalho, cabendo-lhe a concessão de aposentadoria por invalidez ao invés de auxílio-doença. Entendo que o apelo deve ser acolhido.
haja vista que não há qualquer possibilidade de vir a ser reabilitado para o exercício de outra atividade, já que portador de doença degenerativa, com idade avançada e em fila de espera para procedimento cirúrgico.
Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
Com efeito, o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto. Portanto, a mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradição formal, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pelo autor, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foram considerados o seus históricos, bem como realizados os exames físicos.
A partir da análise dos documentos acostados, concluo, da mesma forma que o perito judicial e o juízo de primeiro grau, que o autor está incapacitado temporariamente. Julgo que cabe ser aceito o laudo pericial, que analisou os exames e atestados trazidos pelo segurado. Transcrevo, a propósito, excerto do julgado monocrático, que bem analisou a questão (evento 71):
"(...) Quanto à incapacidade, no caso em apreço, o laudo apresentado no evento 27.1 constatou que a requerente é portadora de “Osteoartrose coxofemoral esquerda, CIO: M16”. Ponderou o perito que a incapacidade da autora, no momento, é parcial para qualquer tipo de trabalho, bem como é temporária. E ainda, constatou que a incapacidade é desde 03 de Outubro de 2017. Por fim, informou que na sua opinião, o autor deveria permanecer em tratamento por pelo menos 06 (seis) meses.
Como se vê dos fatos narrados na inicial, do laudo médico-pericial e dos argumentos tecidos, o caso da autora é exatamente o de auxílio-doença, uma vez que as patologias que a impedem da realização do trabalho que habitualmente exercia. Todavia, existe a possibilidade, no futuro, de reabilitação para outros trabalhos, como ressaltado pelo perito, após cirurgia para colocação de prótese no quadril.(...)"
Por essa razão, entendo que deva ser mantido à autora o benefício de auxílio-doença, não havendo falar em conversão em aposentadoria por invalidez.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
- Apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação;
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE CONVERSÃO. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação e reabilitação para o trabalho, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de fevereiro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/01/2020 A 04/02/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005848-40.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ODILA ALVES DA SILVA
ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/01/2020, às 00:00, a 04/02/2020, às 16:00, na sequência 703, disponibilizada no DE de 18/12/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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