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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE CONVERSÃO. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRF4. 5040364-33.2017.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:33:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE CONVERSÃO. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação e reabilitação para o trabalho, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. (TRF4, AC 5040364-33.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040364-33.2017.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040364-33.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ANTONIO GERCINDO DO VALE RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: LORENE CRISTIANE CHAGAS NICOLAU (OAB PR055324)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária com pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez proposta por ANTONIO GERCINDO DO VALE RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor no período de 7-2-2017 a 21-2-2017, efetuando o pagamento das parcelas vencidas e ainda não pagas. Diante da sucumbência recíproca, a Juíza a quo deu por compensados os honorários entre as partes, na forma do artigo 86, "caput", do CPC.

O autor, não se conformando, apela, alegando, em suma, que a natureza real da sua incapacidade é percebida, de maneira clara, a partir da análise contextualizada da situação, isto é, levando em conta não só aspectos técnicos (graves por si sós), mas também os aspectos sociais que se impõe. Diz que está comprovado nos autos que se encontra incapaz para o exercício de sua atividade laboral. Afirma que devido a grave estigmatização da sua doença, não consegue se realocar no mercado de trabalho de forma satisfatória, em que consiga tirar seu sustento de forma que não passe nenhum necessidade. Requer a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez.

O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001653458v6 e do código CRC b337f14d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/5/2020, às 15:51:18


5040364-33.2017.4.04.7000
40001653458 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040364-33.2017.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040364-33.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ANTONIO GERCINDO DO VALE RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: LORENE CRISTIANE CHAGAS NICOLAU (OAB PR055324)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

1) qualidade de segurada da parte autora e 2) o cumprimento da carência: não houve controvérsia a respeito.

3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica na parte segurada, em 23-1-2018, pelo perito médico judicial, com laudo técnico e complementação acostados aos autos (eventos 52 e 88), conforme descrito a seguir:

a) enfermidades: Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada (B24); Neoplasia maligna da bexiga (C67);

b) incapacidade: existente em data pretérita;

c) grau da incapacidade: parcial;

d) prognóstico da incapacidade: temporária;

e) outras informações pertinentes: de acordo com as conclusões do perito (evento 52), "...Autor portador de HIV, com diagnóstico há 12 anos, desde então em tratamento medicamentoso (antirretroviral). Em 2016 teve diagnóstico de neoplasia em bexiga, conforme descrição de tomografia de abdome/pelve de maio de 2016 (lesão vegetativa na parede lateral esquerda de bexiga), teve estadiamento clínico I. Periciando foi então submetido a dois procedimentos cirúrgicos (...). Considerando a análise documental dos atestados médicos, receitas médicas, prontuário médico e exame complementares anexados no processo, bem como os apresentados no momento da avaliação médico pericial, do ponto de vista da medicina do trabalho, não há incapacidade laborativa no momento, contudo, houve incapacidade temporária pretérita de 07/02/17 a 21/02/2017, período este referente ao pós-operatório e ao tempo de recuperação solicitado pelo médico assistente, conforme descrito em atestado médico (evento 1, documento ATESTMED3).". No laudo complementar (evento 88) reafirmou a incapacidade somente em período pretérito.

As conclusões periciais dão conta de que o autor esteve parcial e temporariamente incapacitado para o trabalho entre 7-2-2017 e 21-2-2017, estando, atualmente, capacitado para o trabalho.

O autor entende que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, pois caracterizada sua invalidez social e definitiva, haja vista que não há qualquer possibilidade de vir a ser reabilitado para o exercício de outra atividade, devido a grave estigmatização da sua doença (HIV) na sociedade atual, verifica-se que não consegue se realocar no mercado de trabalho de forma satisfatória, em que consiga tirar seu sustento de forma que não passe nenhum necessidade.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Com efeito, o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto. Portanto, a mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradição formal, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pelo autor, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foram considerados o seus históricos, bem como realizados os exames físicos.

A partir da análise dos documentos acostados, concluo, da mesma forma que o perito judicial e o juízo de primeiro grau, que o autor esteve incapacitado temporariamente. Julgo que cabe ser aceito o laudo pericial, que analisou os exames e atestados trazidos pelo segurado. Transcrevo, a propósito, excerto do julgado monocrático, que bem analisou a questão (evento 105):

"(...)

No caso em comento, o requerente busca restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB 533.761.343-6), bem como convertê-lo em aposentadoria por invalidez, desde a data da constatação da incapacidade total e permanente.

Verifica-se que, de toda sorte, tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez têm por requisito a incapacidade do segurado, todavia em diferentes níveis, conforme anteriormente relatado.

Assim, para que fosse verificada a questão da existência ou não de incapacidade, o autor foi encaminhado a médica do trabalho, que apresentou as seguintes conclusões (eventos 52 e 88):

"Evento 52:

Diagnóstico/CID:

- Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada (B24)

- Neoplasia maligna da bexiga (C67)

Justificativa/conclusão: Autor portador de HIV, com diagnóstico há 12 anos, desde então em tratamento medicamentoso (antirretroviral). Em 2016 teve diagnóstico de neoplasia em bexiga, conforme descrição de tomografia de abdome/pelve de maio de 2016 (lesão vegetativa na parede lateral esquerda de bexiga), teve estadiamento clínico I. Periciando foi então submetido a dois procedimentos cirúrgicos, raspagem endoscópica por via transuretral em 05/07/16, conforme descrito em Evento 13, documento PRONT7, e outra em 07/02/17, conforme atestado médico de 08/02/17 Dr Bruno Gabardo, constado no Evento 13, documento ATESTMED3.
Considerando que o autor mantém uso da medicação antirretroviral e os níveis de CD4 (727 cel/ul), de 14/08/17, conforme descrição em evento, documento EXAMMED2, considerando que desempenha atividade laborativa como pedreiro, atividade esta que demanda esforço físico e considerando o fato de que foi submetido a um procedimento cirúrgico em 07/02/17, devendo ficar em repouso por um período de 15 dias após a realização do mesmo conforme atestado médico de Dr Bruno Gabardo (evento 13, documento ATESTMED3). Considerando a análise documental dos atestados médicos, receitas médicas, prontuário médico e exame[s] complementares anexados no processo, bem como os apresentados no momento da avaliação médico pericial, do ponto de vista da medicina do trabalho, não há incapacidade laborativa no momento, contudo, houve incapacidade temporária pretérita de 07/02/17 a 21/02/2017, período este referente ao pós-operatório e ao tempo de recuperação solicitado pelo médico assistente, conforme descrito em atestado médico (evento 1, documento ATESTMED3).
Datas técnicas:
DID: 19/04/16 (Evento 1, documento EXMMED8) - data do diagnóstico da lesão em bexiga.
DII: 07/02/2017 - data da realização do procedimento cirúrgico.
DCB: 21/02/2017 (data vencimento de atestado médico ( evento 1, documento ATESTMED3).

Data de Início da Doença: 19/04/2016

Data de Início da Incapacidade: 07/02/17

Data de Cancelamento do Benefício: 21/02/2017

- Houve incapacidade temporária pretérita de:

07/02/2017 a 21/02/17

Evento 88:

Quesitos complementares / Respostas:

Autor portador de HIV, com diagnóstico há 12 anos, desde então em tratamento medicamentoso (antirretroviral). Em 2016 teve diagnóstico de neoplasia em bexiga, conforme descrição de tomografia de abdome/pelve de maio de 2016 (lesão vegetativa na parede lateral esquerda de bexiga), teve estadiamento clínico I. Periciando foi então submetido a dois procedimentos cirúrgicos, raspagem endoscópica por via transuretral em 05/07/16 , conforme descrito em Evento 13, documento PRONT7, e outra em 07/02/17, conforme atestado médico de 08/02/17 Dr Bruno Gabardo, constado no Evento 13, documento ATESTMED3.
Considerando que o autor mantém uso da medicação antirretroviral e os níveis de CD4 (727 cel/ul), de 14/08/17, conforme descrição em evento, documento EXAMMED2, não apresentando resultados de exames mais recentes até o presente momento.
Considerando que desempenha atividade laborativa como pedreiro, atividade esta que demanda esforço físico e considerando o fato de que foi submetido a um procedimento cirúrgico em 07/02/17, devendo ficar em repouso por um período de 15 dias após a realização do mesmo conforme atestado médico de Dr Bruno Gabardo (evento 13, documento ATESTMED3).
Considerando a análise documental dos atestados médicos, receitas médicas, prontuário médico e exame[s] complementares anexados no processo, bem como os apresentados no momento da avaliação médico pericial e os anexados no evento 63, do ponto de vista da medicina do trabalho, reitero que não há incapacidade laborativa no momento.
Reafirmo que houve incapacidade temporária pretérita de 07/02/17 a 21/02/2017, período este referente ao pós-operatório e ao tempo de recuperação solicitado pelo médico assistente, conforme descrito em atestado médico (evento 1, documento ATESTMED3).
Datas técnicas:
DID: 19/04/16 (Evento 1, documento EXMMED8) - data do diagnóstico da lesão em bexiga.
DII: 07/02/2017 - data da realização do procedimento cirúrgico.
DCB: 21/02/2017 (data vencimento de atestado médico (evento 1, documento ATESTMED3)".

Nos termos das conclusões periciais acima, tem-se que o autor não apresenta incapacidade laborativa atual. Apresentou incapacidade laborativa temporária apenas no interregno entre 07/02/2017 e 21/02/2017, devido período pós-operatório e ao tempo de recuperação solicitado pelo médico assistente..(...)"

Por essa razão, entendo que deva ser mantido ao autor o benefício de auxílio-doença, conforme sentenciado, não havendo falar em conversão em aposentadoria por invalidez.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

- Apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação;

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001653459v7 e do código CRC 6aa5a5ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/5/2020, às 15:51:18


5040364-33.2017.4.04.7000
40001653459 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040364-33.2017.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040364-33.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ANTONIO GERCINDO DO VALE RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: LORENE CRISTIANE CHAGAS NICOLAU (OAB PR055324)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE CONVERSÃO. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação e reabilitação para o trabalho, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001653460v6 e do código CRC ed11a9df.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/5/2020, às 15:51:18


5040364-33.2017.4.04.7000
40001653460 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020

Apelação Cível Nº 5040364-33.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ANTONIO GERCINDO DO VALE RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: LORENE CRISTIANE CHAGAS NICOLAU (OAB PR055324)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 16:00, na sequência 526, disponibilizada no DE de 15/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:22.

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