APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017536-67.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA JOSEANE NUSS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | DALTO EDUARDO DOS SANTOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO IMPROCEDENTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REQUISIÇÃO AO CJF NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 305-2014.
Sendo o pedido julgado improcedente, os ônus pelo pagamento dos honorários periciais devem ser atribuídos à parte autora, restando suspensa a sua exigibilidade em virtude dos benefícios da gratuidade da justiça que lhe foram deferidos, observados, a esse respeito, os dispositivos da Resolução nº. 305-2014, que determina a requisição do pagamento dos honorárs diretamente ao CJF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017536-67.2017.4.04.9999/SC
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ADVOGADO | : | DALTO EDUARDO DOS SANTOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 02-09-2016, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ou para a concessão de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Determinou ainda a requisição, ao INSS, do pagamento dos honorários periciais, com
Em suas razões, a Autarquia previdenciária argumenta que não pode suportar os ônus processuais, uma vez que não sofreu sucumbência na lide. Defende que, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora, o pagamento dos honorários periciais seja requisitado ao Estado, nos termos da Orientação CGJ nº 15/2007.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, buscando seja desonerado do pagamento dos honorários periciais.
Sem delongas, a insurgência merece acolhida.
Isso porque, a teor do que estabelece o art. 82 do CPC, as despesas processuais - dentre elas os honorários periciais - devem ser imputadas à parte que restar sucumbente no feito, in casu, ao autor.
Em caso de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, como na hipótese do autos, o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes são regulamentados pelo Resolução nº. 305-2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF, que assim dispõe:
Art. 5º A assistência judiciária gratuita é integral, compreendendo a isenção do pagamento de custas, despesas processuais, emolumentos, honorários de peritos e advogados e depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Desse modo, não se pode imputar ao autor, que goza dos benefícios da gratuidade da justiça, o pagamento dos honorários periciais. Por outro lado, também não é correta a atribuição desse ônus ao INSS, quando não sucumbente, uma vez que a presente demanda trata de benefício previdenciário, e não acidentário.
Em hipóteses como a dos autos, pois, deve ser adotado o procedimento previsto na Resolução em epígrafe, requisitando-se ao CJF o pagamento dos honorários periciais. Veja-se:
Art. 11. Fica instituído o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF, destinado ao gerenciamento da escolha e à nomeação de profissionais prestadores de serviços de assistência judiciária gratuita, bem como dos respectivos pagamentos.
Parágrafo Único. O sistema AJG/JF funcionará, de forma centralizada, no Conselho da Justiça Federal.
Art. 12. Caberá aos tribunais regionais federais, às seções e subseções judiciárias da Justiça Federal e aos juízos de direito que atuem com jurisdição federal delegada adotarem as medidas necessárias para que os dados incluídos no Sistema AJG/JF representem fidedignamente as nomeações de profissionais e os pagamentos realizados com recursos orçamentários da assistência judiciária gratuita.
(...)
Art. 22. A nomeação de profissional e a solicitação de pagamentos dos respectivos honorários em razão da prestação da assistência judiciária gratuita dar-se-ão exclusivamente pelo Sistema AJG/JF, nos termos desta resolução e de seus regulamentos complementares.
...
Art. 29. A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz.
...
Art. 32. Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Diante desse quadro, os ônus pelo pagamento dos honorários periciais devem ser atribuídos à parte autora, restando suspensa a sua exigibilidade em virtude dos benefícios da gratuidade da justiça que lhe foram deferidos, observados, a esse respeito, os dispositivos da Resolução nº. 305-2014.
Nesse sentido, o seguinte procedente desse Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO. 1. Os honorários periciais qualificam-se como despesas processuais e, como tais, devem ser suportados pela parte vencida. 2. No caso dos autos, sendo a parte vencida beneficiária da assistência judiciária gratuita, e havendo previsão orçamentária para pagamento, pela União, através do orçamento do Poder Judiciário Federal, das despesas havidas a este título em sede de competência delegada, o ressarcimento deverá ocorrer entre União e INSS. 3. O ressarcimento ao INSS é, portanto, encargo da União, a ser operado por meio da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal e do orçamento da Justiça Federal, cabendo ao Juízo a quo buscar, via Corregedoria de seu Tribunal, a requisição da verba. (TRF4, AC 0015124-25.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 20/03/2017)
Cumpre, pois, dar provimento ao recurso do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017536-67.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 06009773420148240025
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA JOSEANE NUSS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | DALTO EDUARDO DOS SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 738, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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