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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃOD A QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE I...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:41:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃOD A QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Não comprovada a qualidade de segurado quanto ao auxílio-doença que origina a qualidade de segurado quanto a pensão por morte, não merece prosperar as alegações da parte autora em razões recursais, merecendo ser mantida, na íntegra, a sentença apelada. (TRF4, AC 5001543-63.2018.4.04.7116, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001543-63.2018.4.04.7116/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VERA LUCIA PENA GREFF (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível contra sentença (de março/2019) que, em ação objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Eloi Greff, ocorrido em 13/05/2014, com o pagamento das parcelas vencidas decorrentes (NB 151.599.724-0, DER 10/06/2014), bem como o pagamento das parcelas vencidas de auxílio-doença indeferido administrativamente ao de cujus, desde a DER do referido pedido até a data do óbito (NB 151.159.914-0 - DER 10/07/2017), julgou IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da Justiça.

Da sentença apelou a parte autora alegando que está devidamente comprovada a legitimidade para postular a demanda, bem como que lhe é devido o benefício tanto de auxílio-doença não pago ao de cujus indevidamente que origina a qualidade de segurado quanto a pensão por morte,devendoser reformada a sentença do Magistrado a quo. Sustentou, para tanto, que o laudo médico realizado nos autos em perícia indireta (ev. 31), comprovou que o de cujus, à época em que foi negado o benefício previdenciário de auxílio-doença, estava incapaz para o trabalho.

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Da Pensão por Morte de Cônjuge

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 13/05/2014 (ev. 1 - certobt7), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

DO CASO CONCRETO

A discussão trazida no presente feito cinge-se ao requisito da qualidade de segurado do falecido. Não há dúvidas quanto a condição de dependente da autora, consoante se infere da certidão de casamento anexada ao E1-CERTVCAS6.

A questão foi tratada com muita propriedade pela sentença apelada, cujos fundamentos e argumentos utilizo como razões de decidir:

A autora pretende a comprovação da qualidade de segurado mediante a demonstração da incapacidade laborativa do de cujus, desde a data do prévio requerimento administrativo de auxílio-doença (NB 151.159.914-0, DER 10/07/2007).

Realizada perícia indireta (E31), restou constatado que o pretenso instituidor do benefício possuía diagnóstico de Outras Artrites (M13), Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool (F10) e Pneumonia não especificada (J18.8) e estava incapacitado total e permanentemente para exercício de atividade laborativa desde 31/01/2013.

Cito trechos do laudo pericial:

O falecido tinha 60 (sessenta) anos de idade, casado, não conta escolaridade, autônomo na atividade de chapeador (constando no atestado de óbito). De acordo com elementos apensos aos autos foi portador de artrite tofosa desde o ano de 2007, época que sofreu complicações da referida doença, com infecção no membro inferior, conforme atestados médicos Dr Leonardo Lineza CRM 20607 e Dr Luis Marcel Alende CRM 6869. Solicitou benefício do INSS não sendo constatada incapacidade laboral. Posteriormente, em 31.01.2013 a 21.02.2013 constam documentos de internação hospitalar sem constar diagnóstico, porém a prescrição me leva a crer em alterações mentais e infecção (não especificada). Em 13.05.2014 há documentos relativos a nova internação hospitalar com diagnósticos de alcoolismo, artrite tofosa e encefalopatia (?). Em 13.05.2014 ocorreu óbito.

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Adquiridas e idiopática.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: Ano de 2007 para artrite tofosa. Para as demais doenças, não dados para informar as datas.

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de benefício prévio

Observações sobre o tratamento: Há dados de atestado médico do ano de 2007 e posteriormente 31.03.2013 e 2014. Durante o lapso de tempo entre 2007 até 2013 não há elementos para informar sequência de tratamento médico.

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- Justificativa: As limitações, de acordo com documentação acostada aos autos, foi para qualquer atividade, visto que havia alterações mentais devidas ao alcoolismo.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 31.01.2013.

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: Prontuário de internação hospitalar.

- Justificativa: Prontuário de internação hospitalar apenso aos autos evento 1, após o que ocorreu nova internação hospitalar e óbito em 13.05.2014.

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO

- Observações: Não há como afirmar a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros.

- A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? NÃO

Assim, demonstrada a existência da incapacidade, resta apreciar se na DII apontada no laudo (31/01/2013) o segurado ostentava a qualidade de segurado para concessão de aposentadoria por invalidez.

Segundo CNIS anexado ao E12-PROCADM1 p. 8, o autor verteu contribuições como segurado facultativo entre em 01/03/2007 a 30/09/2007, 01/11/2010 a 31/05/2011, 01/09/2011 a 30/09/2011 e 01/02/2013 a 31/03/2013.

Infere-se que entre os dois últimos intervalos o de cujus perdeu a qualidade de segurado.

Com efeito, o autor manteve a qualidade de segurado em decorrência da contribuição vertida na competência 09/2011 até 15/05/2012 (art. 15, VI e §4º da Lei 8213/91), vindo a readquiri-la em 01/02/2013, quando voltou a contribuir para Previdência Social.

Observa-se, assim, que a data de início da incapacidade (31/01/2013) é anterior à reaquisição da qualidade de segurado (01/02/2013), fato esse que impossibilitaria a concessão do benefício por incapacidade ao de cujus.

Ressalto, por fim, que mesmo intimada, a parte autora não anexou aos autos documentos capazes de demonstrar a existência da incapacidade entre 10/07/2017 e 30/01/2013.

Dos encargos processuais

Diante da total sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da Justiça.

Há isenção de custas em função do benefício da gratuidade da Justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96).

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa da parte autora em relação ao pedido ao pedido de pagamento de benefício por incapacidade em nome do de cujus, julgando extinto o processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC quanto ao ponto e, no mérito julgo improcedente o pedido formulado na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC.

Não comprovada a qualidade de segurado quanto ao auxílio-doença que origina a qualidade de segurado quanto a pensão por morte, não merece prosperar as alegações da parte autora em razões recursais, merecendo ser mantida, na íntegra, a sentença apelada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001783948v9 e do código CRC 876893db.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001543-63.2018.4.04.7116/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VERA LUCIA PENA GREFF (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃOD A QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

Não comprovada a qualidade de segurado quanto ao auxílio-doença que origina a qualidade de segurado quanto a pensão por morte, não merece prosperar as alegações da parte autora em razões recursais, merecendo ser mantida, na íntegra, a sentença apelada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001791985v4 e do código CRC c353cfea.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2020 A 17/06/2020

Apelação Cível Nº 5001543-63.2018.4.04.7116/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: VERA LUCIA PENA GREFF (AUTOR)

ADVOGADO: LUANA SOUZA DE ABREU (OAB RS091981)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2020, às 00:00, a 17/06/2020, às 14:00, na sequência 179, disponibilizada no DE de 28/05/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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