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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. TRF4. 0013665-51.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:53:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. Comprovado que na data de início da incapacidade laborativa da parte autora ela não mais ostentava a qualidade de segurada (art. 15 da LBPS), impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação. (TRF4, AC 0013665-51.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 04/04/2017)


D.E.

Publicado em 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013665-51.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JUNIOR FONTANA
ADVOGADO
:
Wagner Vidal e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
Comprovado que na data de início da incapacidade laborativa da parte autora ela não mais ostentava a qualidade de segurada (art. 15 da LBPS), impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8850774v8 e, se solicitado, do código CRC F118902B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 30/03/2017 19:25




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013665-51.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JUNIOR FONTANA
ADVOGADO
:
Wagner Vidal e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, se constatada incapacidade definitiva e irreversível para o trabalho. Requereu a parte autora ainda a antecipação dos efeitos da tutela.
O pedido antecipatório foi indeferido (fls. 17-19).
Realizada a perícia judicial, foi o laudo acostado às fls. 26-29 dos autos.
A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora em razão da incapacidade ser anterior ao reingresso no RGPS, condenando-a ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
A parte demandante apresentou recurso de apelação sustentando a reforma da sentença em razão da contradição encontrada quanto às datas do início de incapacidade - haja vista que o INSS atestou ser em 15/08/2013 e o perito judicial em 22/01/2013. Assim, diante de tal divergência, requer a utilização do princípio in dubio pro misero para que a DII seja considerada a de agosto de 2013, pois, assim, seria devido o benefício postulado.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 67-69).
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Fundamentação
Passo, inicialmente, ao exame acerca da incapacidade laborativa da parte autora, postergando a análise a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial que a parte autora é portadora de "esquizofrenia paranoide - CID F20.0", enfermidades que, segundo o perito, acarretam incapacidade total e definitiva, afirmando ainda que não há possibilidade de reabilitação.

Ao se manifestar sobre a data de início da incapacidade, fixou-a, o perito, em janeiro de 2013.

Cumpre informar que a perícia judicial ocorreu em 05/09/2014. Inobstante a parte autora tenha afirmado ao perito que aproximadamente há três anos, contados da perícia, começou a apresentar pensamentos recorrentes de que pessoas queriam lhe fazer algum tipo de mal, além de apresentar comportamentos violentos, não há qualquer referência e suporte material que permitam a adoção daquela data como data de início da incapacidade, uma vez que a fixação daquele marco unicamente através de relato do segurado é insuficiente a tanto.

Requereu o autor, em suas razões recursais, que se considere o início da incapacidade como sendo 15/08/2013, consoante perícia do INSS. Todavia, cumpre informar que a perícia realizada administrativamente, que fixou a DII em 15/08/2013, refere doença diversa da atestada pela perícia judicial, a qual goza de presunção de legitimidade, sendo realizada por profissional equidistante das partes e de confiança deste juízo, não havendo razões para afastar a data indicada pelo expert.

Nestes termos, tendo o perito judicial fixado o início da incapacidade em 22/01/2013, o autor, à época, não ostentava qualidade de segurado considerando que, após a cessação de sua participação em 09/2007 como empregado, retornou a contribuir ao RGPS, como facultativo, no período de 08/2013 a 12/2013 (fls. 12-16), evidenciando com tal agir a intenção única de satisfazer a regra do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91.

Assim, ao recurso de apelação da parte autora deve ser negado provimento eis que quando do início de sua incapacidade não estava vinculado ao RGPS, não se tratando da hipótese a que se refere a segunda parte do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, pois não é caso de agravamento ou progressão da doença após seu reingresso.

A manutenção da sentença de improcedência, portanto, é medida que se impõe.
Sucumbência
Como já referido, tratando-se de sentença publicada já na vigência do CPC/15, aplicável o disposto em seu art. 85 do CPC.
Considerando a improcedência do pedido, mantenho a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador da contraparte na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Saliento, por fim, a suspensão da exigibilidade do pagamento por ser a autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (CPC/15, art. 98, § 3º).

Dispositivo
Em face do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8850773v9 e, se solicitado, do código CRC E9B0B66D.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013665-51.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016240520148210044
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
JUNIOR FONTANA
ADVOGADO
:
Wagner Vidal e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 156, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8913473v1 e, se solicitado, do código CRC 3F62FB7C.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/03/2017 07:53




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