APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000925-79.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | NILVA DUTRA |
ADVOGADO | : | SILVANA FÁTIMA DE MOURA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REINGRESSO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Em se tratando de contribuinte individual, ainda que reconhecida a incapacidade, não é devida prestação previdenciária de aposentadoria por invalidez, se não cumprida a carência, não consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso (art. 27, II, da Lei n. 8.213).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000925-79.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | NILVA DUTRA |
ADVOGADO | : | SILVANA FÁTIMA DE MOURA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Nilva Dutra interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar do cancelamento administrativo, condenando-a ao pagamento dos honorários advocatícios e periciais, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora sustentou, em síntese, estar incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais, devendo a sentença ser reformada para que o benefício seja concedido desde o cancelamento administrativo. Postulou, subsidiariamente, a condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos entre o cancelamento ocorrido em fevereiro de 2000 até a nova implantação em junho de 2006.
Após decurso de prazo para apresentação das contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Qualidade de segurado e carência mínima
Conforme dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social no seguinte período:
- 06/01/1994 a 25/06/2001.
Além deste período, a autora esteve vinculada ao Regime Geral em razão do recebimento do benefício de auxílio-doença, que foi concedido de 17 de setembro de 1999 a 01 de agosto de 2011. Portanto, descabida a apelação da autora no ponto, tendo em vista que teve o benefício restabelecido judicialmente em antecipação de tutela em 2006, recebendo os retroativos ao cancelamento no ano de 2000.
Assim, uma vez que a parte autora não está mais em gozo de benefício, tampouco perfaz mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção, ou comprova situação de desemprego, aplicável o disposto no inciso II do artigo 15 da Lei 8.213/91, segundo o qual:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
Nos termos do artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso concreto, a autora reingressou ao Regime Geral em janeiro de 2013, tendo vertido apenas uma contribuição, não preenchendo o 1/3 necessário das contribuições exigidas para a carência. Além disso, a autora foi submetida a três perícias judiciais, sendo que apenas a perícia com especialista em oncologia referiu a existência de incapacidade decorrente de hipertensão arterial sistêmica, com início em março de 2013.
Desse modo, tratando-se de aposentadoria por invalidez, cuja concessão depende do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo, 25, inciso I, da Lei 8.213/91), tendo a autora, quando da nova filiação, realizado apenas uma contribuição, inviável o cômputo das contribuições anteriores ao reingresso para fins de carência.
Assim, não preenchendo a autora a carência mínima exigida para a concessão do benefício ora pleiteado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, cuja cobrança permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica.
Por fim, cabe ressaltar que a autora está recebendo aposentadoria por idade desde 02 de setembro de 2014.
Assim, ausente a qualidade de segurado e a carência mínima, resta prejudicada a análise dos demais requisitos necessários à concessão do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000925-79.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50009257920124047100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | NILVA DUTRA |
ADVOGADO | : | SILVANA FÁTIMA DE MOURA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 331, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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