APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003705-72.2015.4.04.7007/PR
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
APELANTE | : | JARDELINO JOAQUIM DE JESUS |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatada a insuficiência da perícia, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização dos exames médicos necessários para a complementação do laudo pericial, conforme solicitado pelo próprio perito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9295218v10 e, se solicitado, do código CRC 21FDA0F. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (publicada em 04/07/2017 - Evento 94), que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido para concessão de benefício por invalidez. Em face da sucumbência, restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade, todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Nas razões do apelo (Evento 98), requer, em preliminar, seja anulada a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual para a realização de perícia complementar. Diz que o feito foi julgado prematuramente, porquanto, não obstante determinada a realização de laudo complementar (Evento 44), houve prolação de sentença. Refere que o autor não compareceu ao exame na data agendada pelo perito porque os exames/atestados necessários à pericia complementar ainda não estavam em seu poder, o que provocou o pedido de dilação de prazo de sua parte (Evento 90); porém, inesperadamente, foi publicada a sentença de improcedência. Pede, diante disso, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e contraditório e violação do princípio da não surpresa, eis que r. Juízo obstou a complementação do laudo, que era vital para o deslinde do feito. No mérito, pede a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
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VOTO
Preliminar. Cerceamento de defesa. Reabertura da instrução processual.
Aduz a parte autora, em sede de preliminar, que o feito foi julgado prematuramente, uma vez que sentenciado sem a devida complementação do laudo pericial, o que havia sido determinado pelo próprio juízo no despacho proferido no Evento 44. Confira-se:
Com base nos exames e atestados apresentados pelo autor, o perito realizou exclusivamente avaliação de ortopedia, informando como diagnóstico: espondilopatia inflamatória não especificada (M469); outras osteoporoses (M818); dor lombar baixa (M545) e espondilose (M47).
Todavia, os laudos administrativos anexados (evento 8, LAUDO4) reconheceram a existência de incapacidade do autor em decorrência de quatro cirurgias de hérnia incisional, porém em relação a essa moléstia nada referiu o perito médico no laudo anexado ao evento 26.
Em razão dessa omissão, determino a designação de perícia complementar para que o perito avalie o autor de acordo com as moléstias descritas nos laudos administrativos, esclarecendo se existe incapacidade além dos períodos lá fixados.
Em 08/03/2017, o autor compareceu ao exame, oportunidade na qual o sr. perito solicitou que retornasse futuramente com exames de imagens e laudos médicos dos especialistas assistentes (cirurgião geral e ortopedista) para que possamos definir diagnóstico e prognostico referente as patologias que porventura o periciado apresente (Evento 72).
Atento a isso, informou desde já ao juízo (Evento 76) que, por depender do Sistema Unico de Saúde (SUS), a realização dos exames seria demorada e demandaria tempo. O magistrado, então, conferiu 10 (dez) dias ao autor para que fornecesse os ditos exames, conforme se depreende do Ato Ordinatório vinculado ao Evento 77. Em virtude disso, e sabedor de que o prazo de 10 (dez) dias era insuficiente, veio aos autos novamente e solicitou a dilação do prazo, conforme consta da petição do Evento 90. Não obstante isso, houve a prolação de sentença de improcedência.
É o breve relato. Passo a analisar o pedido.
De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
Tenho que assiste razão à parte autora.
A sentença de improcedência é fundamentada justamente na ausência de incapacidade. Ocorre que a instrução probatória ainda não tinha sido finalizada, porquanto era necessário ao deslinde do feito a realização do laudo complementar, que, por sua vez, somente poderia ser realizado satisfatoriamente com a apresentação dos documentos solicitados pelo próprio perito ao autor, conforme acima relatado.
Da análise detida dos autos, percebe-se que o patrono do autor preocupou-se inclusive em informar ao juízo que, por depender do Sistema Unico de Saúde, a realização dos exames deveria se dar com uma certa demora, o que, consequentemente, redundaria na demora para a realização da complementação do laudo. Não obstante isso, teve por bem o juízo em julgar o feito de maneira prematura, encerrando a instrução processual porque o autor não teria comparecido ao exame na data agendada pelo perito. Ora, a justificativa para o não comparecimento certamente seria aceita, porquanto de nada adiantava comparecer sem levar os exames que foram solicitados pelo próprio perito. E, mesmo que assim não fosse, a produção suficiente da prova a embasar o convencimento judicial não pode ser prejudicada por questões outras que não seja a busca pela verdade real no presente caso, porquanto o que se busca verificar é se há ou não o quadro incapacitante.
Sendo assim, diante da necessidade de complementação do laudo anexado ao Evento 72, dou provimento ao pedido e anulo a setença, determinando ao juízo a quo a reabertura da instrução processual, de maneira que reste esclarecido nos autos se há o quadro incapacitante ou não. Desde já determino que se aguarde o tempo necessário, conforme requerido pelo autor, para a realização dos exames solicitados pelo sr. perito, sob pena de a perícia novamente ser considerada isuficiente. No mesmo sentido, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de nova prova pericial por médico especialista. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017026-76.2016.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/09/2017, PUBLICAÇÃO EM 28/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 29/01/2014)
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos do voto.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003705-72.2015.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50037057220154047007
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | JARDELINO JOAQUIM DE JESUS |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2018, na seqüência 395, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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