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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTUR...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:52:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Constatada a insuficiência da perícia, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização dos exames médicos necessários para a complementação do laudo pericial, conforme solicitado pelo próprio perito. (TRF4, AC 5003705-72.2015.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 06/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003705-72.2015.4.04.7007/PR
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
APELANTE
:
JARDELINO JOAQUIM DE JESUS
ADVOGADO
:
MATEUS FERREIRA LEITE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatada a insuficiência da perícia, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização dos exames médicos necessários para a complementação do laudo pericial, conforme solicitado pelo próprio perito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9295218v10 e, se solicitado, do código CRC 21FDA0F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Danilo Pereira Junior
Data e Hora: 06/03/2018 11:52




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003705-72.2015.4.04.7007/PR
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
APELANTE
:
JARDELINO JOAQUIM DE JESUS
ADVOGADO
:
MATEUS FERREIRA LEITE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (publicada em 04/07/2017 - Evento 94), que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido para concessão de benefício por invalidez. Em face da sucumbência, restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade, todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Nas razões do apelo (Evento 98), requer, em preliminar, seja anulada a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual para a realização de perícia complementar. Diz que o feito foi julgado prematuramente, porquanto, não obstante determinada a realização de laudo complementar (Evento 44), houve prolação de sentença. Refere que o autor não compareceu ao exame na data agendada pelo perito porque os exames/atestados necessários à pericia complementar ainda não estavam em seu poder, o que provocou o pedido de dilação de prazo de sua parte (Evento 90); porém, inesperadamente, foi publicada a sentença de improcedência. Pede, diante disso, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e contraditório e violação do princípio da não surpresa, eis que r. Juízo obstou a complementação do laudo, que era vital para o deslinde do feito. No mérito, pede a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9295216v12 e, se solicitado, do código CRC B40FC30C.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003705-72.2015.4.04.7007/PR
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
APELANTE
:
JARDELINO JOAQUIM DE JESUS
ADVOGADO
:
MATEUS FERREIRA LEITE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Preliminar. Cerceamento de defesa. Reabertura da instrução processual.
Aduz a parte autora, em sede de preliminar, que o feito foi julgado prematuramente, uma vez que sentenciado sem a devida complementação do laudo pericial, o que havia sido determinado pelo próprio juízo no despacho proferido no Evento 44. Confira-se:
Com base nos exames e atestados apresentados pelo autor, o perito realizou exclusivamente avaliação de ortopedia, informando como diagnóstico: espondilopatia inflamatória não especificada (M469); outras osteoporoses (M818); dor lombar baixa (M545) e espondilose (M47).
Todavia, os laudos administrativos anexados (evento 8, LAUDO4) reconheceram a existência de incapacidade do autor em decorrência de quatro cirurgias de hérnia incisional, porém em relação a essa moléstia nada referiu o perito médico no laudo anexado ao evento 26.
Em razão dessa omissão, determino a designação de perícia complementar para que o perito avalie o autor de acordo com as moléstias descritas nos laudos administrativos, esclarecendo se existe incapacidade além dos períodos lá fixados.
Em 08/03/2017, o autor compareceu ao exame, oportunidade na qual o sr. perito solicitou que retornasse futuramente com exames de imagens e laudos médicos dos especialistas assistentes (cirurgião geral e ortopedista) para que possamos definir diagnóstico e prognostico referente as patologias que porventura o periciado apresente (Evento 72).
Atento a isso, informou desde já ao juízo (Evento 76) que, por depender do Sistema Unico de Saúde (SUS), a realização dos exames seria demorada e demandaria tempo. O magistrado, então, conferiu 10 (dez) dias ao autor para que fornecesse os ditos exames, conforme se depreende do Ato Ordinatório vinculado ao Evento 77. Em virtude disso, e sabedor de que o prazo de 10 (dez) dias era insuficiente, veio aos autos novamente e solicitou a dilação do prazo, conforme consta da petição do Evento 90. Não obstante isso, houve a prolação de sentença de improcedência.
É o breve relato. Passo a analisar o pedido.
De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
Tenho que assiste razão à parte autora.
A sentença de improcedência é fundamentada justamente na ausência de incapacidade. Ocorre que a instrução probatória ainda não tinha sido finalizada, porquanto era necessário ao deslinde do feito a realização do laudo complementar, que, por sua vez, somente poderia ser realizado satisfatoriamente com a apresentação dos documentos solicitados pelo próprio perito ao autor, conforme acima relatado.
Da análise detida dos autos, percebe-se que o patrono do autor preocupou-se inclusive em informar ao juízo que, por depender do Sistema Unico de Saúde, a realização dos exames deveria se dar com uma certa demora, o que, consequentemente, redundaria na demora para a realização da complementação do laudo. Não obstante isso, teve por bem o juízo em julgar o feito de maneira prematura, encerrando a instrução processual porque o autor não teria comparecido ao exame na data agendada pelo perito. Ora, a justificativa para o não comparecimento certamente seria aceita, porquanto de nada adiantava comparecer sem levar os exames que foram solicitados pelo próprio perito. E, mesmo que assim não fosse, a produção suficiente da prova a embasar o convencimento judicial não pode ser prejudicada por questões outras que não seja a busca pela verdade real no presente caso, porquanto o que se busca verificar é se há ou não o quadro incapacitante.
Sendo assim, diante da necessidade de complementação do laudo anexado ao Evento 72, dou provimento ao pedido e anulo a setença, determinando ao juízo a quo a reabertura da instrução processual, de maneira que reste esclarecido nos autos se há o quadro incapacitante ou não. Desde já determino que se aguarde o tempo necessário, conforme requerido pelo autor, para a realização dos exames solicitados pelo sr. perito, sob pena de a perícia novamente ser considerada isuficiente. No mesmo sentido, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de nova prova pericial por médico especialista. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017026-76.2016.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/09/2017, PUBLICAÇÃO EM 28/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 29/01/2014)
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos do voto.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003705-72.2015.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50037057220154047007
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
PRESIDENTE
:
Fernando Quadros da Silva
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
JARDELINO JOAQUIM DE JESUS
ADVOGADO
:
MATEUS FERREIRA LEITE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2018, na seqüência 395, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9331962v1 e, se solicitado, do código CRC 3073CCAA.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 28/02/2018 17:06




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