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AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCAPACIDADE ANTERIOR À DA...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:53:07

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCAPACIDADE ANTERIOR À DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. É devido o auxílio-doença no período entre a constatação da incapacidade até a concessão da aposentadoria por invalidez. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. (TRF4, REOAC 0023314-11.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 05/03/2015)


D.E.

Publicado em 06/03/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0023314-11.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA
:
ASCELINO CARDOSO DE CANDIDO
ADVOGADO
:
Jamilto Colonetti e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA ROSA DO SUL/SC
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCAPACIDADE ANTERIOR À DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. É devido o auxílio-doença no período entre a constatação da incapacidade até a concessão da aposentadoria por invalidez.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, adequar os fatores de correção monetária de ofício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7322628v6 e, se solicitado, do código CRC 77555C95.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 27/02/2015 10:37




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0023314-11.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA
:
ASCELINO CARDOSO DE CANDIDO
ADVOGADO
:
Jamilto Colonetti e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA ROSA DO SUL/SC
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:

Ante o exposto - com fundamento no artigo 269, inciso I, do Códigode Processo Civil - JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para, em consequência:
a) CONDENAR a autarquia ré a implementar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data de sua indevida cessação até o momento da aposentadoria;
b) CONDENAR, ainda, a ré, ao pagamento da metade das despesas processuais, na forma do parágrafo primeiro do artigo 33 da Lei Complementar n. 156/97, com a redação que lhe deu a Lei Complementar n. 161/97 (Súmula 178/STJ) e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data (conforme súmula 111 do STJ).
Determino a liberação dos honorários periciais em favor do médico que acompanhou o ato, mediante requisição de pagamento nos termos dos artigos 3º e 4º da Resolução nº 541 da CJF, 18.01.2007.

(...)

Por força do reexame necessário, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:

(...)

No parecer técnico, o perito, respondendo a quesitos formulados por este Juízo e pelas partes, deixou claro que a doença que acomete a parte autora a incapacita atualmente de forma total e multiprofissional, sem perspectiva de recuperação.

Afirmou ainda que à época da cessação do benefício de auxílio-doença que o autor recebia a incapacidade total estava presente, sendo impossível afirmar se já possuía caráter permanente.

Assim, no que diz respeito à incapacidade, o laudo do perito judicial é conclusivo no sentido de sua presença atual em caráter total e permanente, não relacionado a acidente de qualquer natureza.

Por outro norte, denota-se que o autor encontra-se aposentado atualmente, o que evidencia a pré-existência da qualidade de segurado, e a satisfação da carência de 12 (doze) contribuições, requisitos necessários para a concessão de qualquer dos benefícios pretendidos, sobretudo o auxílio-doença, no qual, segundo o já exposto, enquadra-se o postulante.

Portanto, uma vez verificada a existência de condição incapacitante no momento de realização da perícia, sendo esta retroativa à data da cessação do benefício, faz jus a parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença até o momento de sua aposentadoria.

(...)

A perícia judicial, realizada em 23/07/2014, pelo médico perito Norberto Rauen, apurou que a parte autora, nascida em 14/08/1949, é portadora de lesões intra-articulares sobre os ombros. Conclui o expert ser a incapacidade permanente e impeditiva de desenvolver as atividades habituais.

O perito respondeu e fundamentou os quesitos de forma clara e objetiva, sendo descritos os exames feitos no autor e as conclusões as quais o perito chegou com a realização dos mesmos.

De acordo com a perícia técnica a incapacidade é permanente e impossibilita a parte autora de executar as atividades inerentes a sua profissão, ensejando assim a possibilidade de restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida (20/12/2008).
Verifico que o Julgador monocrático determina a concessão do benefício de auxílio-doença "desde a data de sua indevida cessação até o momento da aposentadoria".

Em consulta ao Sistema Plenus, cuja juntada determino aos autos, constato que o autor obteve a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural com DIB em 14-08-2009, DDB em 03-09-2009. Dessa forma, o auxílio-doença é devido até 13-08-2009, não sendo necessária a determinação de cumprimento imediato do acórdão, uma vez que o autor já percebe benefício previdenciário.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)

Honorários advocatícios

Quanto aos honorários advocatícios, esta Turma mantém o entendimento de que deve ser fixado no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte, que preceitua:

"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Deve, pois, ser provida parcialmente a remessa oficial para que os honorários advocatícios sejam minorados. São, agora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, adequar os fatores de correção monetária de ofício.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7322627v6 e, se solicitado, do código CRC E307ECCD.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 27/02/2015 10:37




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0023314-11.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00004405620098240189
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
PARTE AUTORA
:
ASCELINO CARDOSO DE CANDIDO
ADVOGADO
:
Jamilto Colonetti e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA ROSA DO SUL/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1274, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380445v1 e, se solicitado, do código CRC CA3CCB5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/02/2015 16:01




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