| D.E. Publicado em 06/03/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0023314-11.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | ASCELINO CARDOSO DE CANDIDO |
ADVOGADO | : | Jamilto Colonetti e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA ROSA DO SUL/SC |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCAPACIDADE ANTERIOR À DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. É devido o auxílio-doença no período entre a constatação da incapacidade até a concessão da aposentadoria por invalidez.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, adequar os fatores de correção monetária de ofício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7322628v6 e, se solicitado, do código CRC 77555C95. | |
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| Data e Hora: | 27/02/2015 10:37 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0023314-11.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | ASCELINO CARDOSO DE CANDIDO |
ADVOGADO | : | Jamilto Colonetti e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto - com fundamento no artigo 269, inciso I, do Códigode Processo Civil - JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para, em consequência:
a) CONDENAR a autarquia ré a implementar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data de sua indevida cessação até o momento da aposentadoria;
b) CONDENAR, ainda, a ré, ao pagamento da metade das despesas processuais, na forma do parágrafo primeiro do artigo 33 da Lei Complementar n. 156/97, com a redação que lhe deu a Lei Complementar n. 161/97 (Súmula 178/STJ) e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data (conforme súmula 111 do STJ).
Determino a liberação dos honorários periciais em favor do médico que acompanhou o ato, mediante requisição de pagamento nos termos dos artigos 3º e 4º da Resolução nº 541 da CJF, 18.01.2007.
(...)
Por força do reexame necessário, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
(...)
No parecer técnico, o perito, respondendo a quesitos formulados por este Juízo e pelas partes, deixou claro que a doença que acomete a parte autora a incapacita atualmente de forma total e multiprofissional, sem perspectiva de recuperação.
Afirmou ainda que à época da cessação do benefício de auxílio-doença que o autor recebia a incapacidade total estava presente, sendo impossível afirmar se já possuía caráter permanente.
Assim, no que diz respeito à incapacidade, o laudo do perito judicial é conclusivo no sentido de sua presença atual em caráter total e permanente, não relacionado a acidente de qualquer natureza.
Por outro norte, denota-se que o autor encontra-se aposentado atualmente, o que evidencia a pré-existência da qualidade de segurado, e a satisfação da carência de 12 (doze) contribuições, requisitos necessários para a concessão de qualquer dos benefícios pretendidos, sobretudo o auxílio-doença, no qual, segundo o já exposto, enquadra-se o postulante.
Portanto, uma vez verificada a existência de condição incapacitante no momento de realização da perícia, sendo esta retroativa à data da cessação do benefício, faz jus a parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença até o momento de sua aposentadoria.
(...)
A perícia judicial, realizada em 23/07/2014, pelo médico perito Norberto Rauen, apurou que a parte autora, nascida em 14/08/1949, é portadora de lesões intra-articulares sobre os ombros. Conclui o expert ser a incapacidade permanente e impeditiva de desenvolver as atividades habituais.
O perito respondeu e fundamentou os quesitos de forma clara e objetiva, sendo descritos os exames feitos no autor e as conclusões as quais o perito chegou com a realização dos mesmos.
De acordo com a perícia técnica a incapacidade é permanente e impossibilita a parte autora de executar as atividades inerentes a sua profissão, ensejando assim a possibilidade de restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida (20/12/2008).
Verifico que o Julgador monocrático determina a concessão do benefício de auxílio-doença "desde a data de sua indevida cessação até o momento da aposentadoria".
Em consulta ao Sistema Plenus, cuja juntada determino aos autos, constato que o autor obteve a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural com DIB em 14-08-2009, DDB em 03-09-2009. Dessa forma, o auxílio-doença é devido até 13-08-2009, não sendo necessária a determinação de cumprimento imediato do acórdão, uma vez que o autor já percebe benefício previdenciário.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, esta Turma mantém o entendimento de que deve ser fixado no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte, que preceitua:
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Deve, pois, ser provida parcialmente a remessa oficial para que os honorários advocatícios sejam minorados. São, agora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, adequar os fatores de correção monetária de ofício.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0023314-11.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00004405620098240189
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
PARTE AUTORA | : | ASCELINO CARDOSO DE CANDIDO |
ADVOGADO | : | Jamilto Colonetti e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA ROSA DO SUL/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1274, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380445v1 e, se solicitado, do código CRC CA3CCB5. | |
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