| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023470-96.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LONI MARIA CALGARO LEVINSKI |
ADVOGADO | : | Mariana Daneluz Bocchese |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CLEVELANDIA/PR |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. OMISSÃO SUPRIDA QUANTO A RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. É devido o auxílio-doença/aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra total e definitivamente incapacitada para o trabalho.
2. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantendo a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7522118v5 e, se solicitado, do código CRC 7740395B. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023470-96.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LONI MARIA CALGARO LEVINSKI |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito e fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a concessão de Aposentadoria por Invalidez, a parte autora, desde o requerimento do último benefício previdenciário que percebia (20.12.2011), uma vez que o perito aponta o ano de 2011 como o início da incapacidade, incluindo a gratificação natalina.
Determino ao INSS que implante no sistema único de benefícios (Plenus) o benefício acima referido, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação em relação a esta sentença, ressaltando que não se trata de antecipação dos efeitos da tutela.
Condeno o INSS a pagar as parcelas vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, compreendendo o período desde a data de início do benefício (DIB), acima fixada, até o dia imediatamente anterior à data de início de pagamento administrativo (DIP) que vier a ser fixada pelo INSS quando da implantação, autorizada a compensação com os valores já pagos a título de auxílio-doença, em razão da impossibilidade de cumulação das parcelas (TRF4, AC 2008.71.99.001959-0, Quinta Turma, Relator Roberto Fernandes Júnior, D.E. 24/03/2011).
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela. Nesse período, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF-4ª Região.
Deixo de aplicar os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e"independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por conseqüência, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado em favor do procurador do autor, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, ex vi artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ.
Afinando-me ao entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, necessário submeter a presente decisão à apreciação do Juízo de segunda instância (reexame necessário), nos termos do art. 475, I, CPC (e por não se encaixar na hipótese da exceção do § 2º do referido dispositivo).
(...)
O INSS apela, requerendo que o termo inicial do benefício seja fixado em 13/03/2013, dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença NB 549.378.603. Requer ainda que seja aplicada integralmente a Lei 11.960/09, no tocante aos juros e correção monetária aplicados sobre os valores devidos.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
No caso em análise, o laudo pericial judicial reconhece a incapacidade total e permanente da parte autora para exercer as atividades laborativas habituais e incapacitada parcial e permanentemente, em percentual de 75% (setenta e cinco por cento) para outras atividades, mas com readaptação improvável em razão do baixo grau de instrução (1º grau incompleto) e da idade (54 anos). A prova pericial é tranquila em salientar que a parte autora está acometida por sequelas como Depressão - F33.1, Osteoartrose - M47, Síndrome do manguito rotador - M75, que as incapacitam para o labor. Nesse quadro, penso que a soma desses fatores autoriza o reconhecimento da incapacidade.
Não há desconsiderar a idoneidade do perito judicial e que sua qualificação como médico e clínico geral o autoriza a diagnosticar a parte autora tanto para as moléstias físicas quanto para as psiquiátricas. Ademais, de se salientar que se baseou não só em seu exame clínico, mas também em exames complementares trazidos.
Registre-se que a condição de segurado e a carência não são refutados, sobremaneira porque já vinha recebendo auxílio-doença.
Desta forma, restando comprovado que a parte autora era segurada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que está acometida de doença que a torna incapaz para o trabalho e, por fim, que cumpriu o requisito da carência, impõe-se a procedência de sua pretensão.
Quanto ao termo inicial do benefício, reformo a sentença no ponto para que se considere a data da cessação do pagamento do auxílio-doença 12/03/2013 (NB 5493786032) a data do restabelecimento do benefício, tendo como data da conversão para aposentadoria por invalidez, a data da perícia judicial, 30/05/2014.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Reformada a sentença quanto aos critérios de aplicação de juros de mora.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais.
Tutela específica do art. 461 do CPC
Conforme se extrai da análise dos autos, o Julgador monocrático determinou na sentença a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez.
Assim, embora esta Corte entenda que a implantação do benefício não pode ser determinada na sentença, uma vez que sujeita a recuso com efeito suspensivo, entendo que deva ser mantida a implantação do benefício, já efetuada em virtude da determinação contida na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantendo a implantação do benefício.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023470-96.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011684620138160071
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LONI MARIA CALGARO LEVINSKI |
ADVOGADO | : | Mariana Daneluz Bocchese |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CLEVELANDIA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 956, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, MANTENDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615887v1 e, se solicitado, do código CRC 6E3DAFBE. | |
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