Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. ÓBITO DO AUTOR. JUROS E CORREÇÃO MONE...

Data da publicação: 28/06/2020, 07:56:32

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. ÓBITO DO AUTOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. 1. É devida o auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontrava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, todavia, no caso dos autos, descabida a conversão em razão do óbito do autor. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. (TRF4, REOAC 0015312-81.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 15/12/2017)


D.E.

Publicado em 18/12/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0015312-81.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PARTE AUTORA
:
RUDI SCHULZ sucessão
ADVOGADO
:
Arnildo Aloisio Haas e outros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRISSIUMAL/RS
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. ÓBITO DO AUTOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF.
1. É devida o auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontrava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, todavia, no caso dos autos, descabida a conversão em razão do óbito do autor.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9186280v11 e, se solicitado, do código CRC EA959B6A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 11/12/2017 20:17




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0015312-81.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PARTE AUTORA
:
RUDI SCHULZ sucessão
ADVOGADO
:
Arnildo Aloisio Haas e outros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRISSIUMAL/RS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, anterior ao NCPC, na qual o julgador monocrático assim dispôs:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela SUCESSÃO DE RUDI SCHULZ, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento das diferenças decorrentes do auxílio-doença a que o de cujus teria direito, se vivo fosse, desde a data da cessação do benefício (19.10.2012) até a data do óbito (04.01.2015), corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros moratórios, a contar da citação, observando-se os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, deduzidos eventuais valores pagos administrativamente ou por tutela antecipada durante o período, nos termos da fundamentação.
Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, por metade, emolumentos e despesas, consoante redação original da Lei nº 8.121/85, nos termos da fundamentação, bem como aos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os honorários periciais devem ser reembolsados pelo INSS à Justiça Federal do RS, mediante requisição de RPV para a Seção Judiciária do RS - CNPJ: 05.442.380/0001-38.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Espécie sujeita a reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 475 do CPC, sendo inaplicável à hipótese o disposto no § 2º do mesmo artigo, por não haver apuração exata e prévia do montante da condenação.

Por força da remessa oficial, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Mérito

Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:

Cuida-se de ação proposta por Rudi Schulz contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
O pleito merece prosperar.
No caso dos autos, a QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL da parte demandante é incontroversa, pois não contestada pelo INSS após a apresentação do laudo pericial.
Assim, comprovada a qualidade de segurado especial do autor, resta analisar eventual INCAPACIDADE LABORATIVA.
Nesse ponto, observa-se, da análise do laudo médico pericial das fls. 212-217, que o autor era portador de dupla lesão valvular aórtica, tendo sido a válvula lesada substituída por prótese valvular metálica, que se encontrava funcionando, mas com regurgitação paraprotética leve e ventrículo esquerdo apresentando importante hipertrofia concêntrica com função sistólica normal e com relaxamento diastólico alterado e ectasia da aorta (CID I34, I50.0 compensada e E11), estando total e definitivamente incapacitado conforme resposta aos quesitos "5", "7", "9", "16" e "17" do INSS.
Ressalta-se que, tomando-se em conta o labor rurícula, bem como a idade do demandante, evidencia-se a existência de total incapacidade, conforme se infere expressamente do laudo pericial.
Assim, constatada na instrução processual a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de sua atividade laborativa, mostra-se impositiva a concessão do auxílio-doença, a contar da data da cessação do benefício previdenciário em 19.10.2012 (fl. 91), vez que o laudo pericial informou que a incapacidade iniciou-se de 2006 (fl. 216), com duração até 04.01.2015, data do óbito do autor (fl. 222).
Constata a incapacidade total e definitiva do autor no decorrer da instrução processual, seria o caso de conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data da realização da laudo pericial. Ocorre que, na data da conclusão da perícia - 11.02.2015 (fl. 212) -, o autor já se encontrava falecido, pelo que descabe a aludida conversão.
Por oportuno, ressalto ser cabível a dedução dos valores recebidos pelo demandante, administrativamente ou por antecipação de tutela, a título de benefício previdenciário inacumulável com o auxílio-doença, durante o período.

Mantida a sentença.

Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;

- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;

- IPCA-E a partir de 30/06/2009.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Provida a apelação do INSS no ponto.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9186279v5 e, se solicitado, do código CRC D02F4B30.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 11/12/2017 20:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0015312-81.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003898120138210094
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
PARTE AUTORA
:
RUDI SCHULZ sucessão
ADVOGADO
:
Arnildo Aloisio Haas e outros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRISSIUMAL/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 628, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268308v1 e, se solicitado, do código CRC 63F24C58.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/12/2017 20:13




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora