APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021635-80.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | LEONILLE GARBIN DA ROSA |
ADVOGADO | : | Róger da Rosa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Diante da existência de contradição entre a perícia produzida nos autos que atestou a incapacidade apenas em período pregresso e os exames, laudos e atestados realizados e firmados após o ajuizamento da ação noticiando a incapacidade por tempo indeterminado, além daqueles já acostados à inicial, necessária a realização de nova prova técnica, a fim de confirmar a existência ou não de incapacidade, bem como determinar o período em que esteve presente.
2. Provido o apelo para anular a sentença e complementar a prova técnica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021635-80.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | LEONILLE GARBIN DA ROSA |
ADVOGADO | : | Róger da Rosa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença por ter restado atestada em perícia a ausência de incapacidade.
A autora sustenta que houve cerceamento de defesa na medida em que a perícia médica afirmou que houve incapacidade por cento e oitenta dias e os documentos acostados aos autos atestam que há incapacidade por tempo indeterminado. Requer seja anulada a sentença e, sucessivamente, defende o direito à aposentadoria ou, ao menos auxilio acidente pelo período de cento e oitenta dias indicado em perícia.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Pretende a autora, agricultora, a concessão de benefício por incapacidade, ao argumento de que padece de enfermidade que lhe retira a capacidade laboral.
O laudo pericial firmado em 04/07/16 por médico ortopedista atestou que a autora tem síndrome do túnel do carpo bilateral, tendinite de ombros e discopatia degenerativa da coluna lombar e afirmou que não havia incapacidade (ev. 3, laudoperi27). Ao mesmo tempo, no quesito 10, perguntado se, do cotejo dos documentos acostados aos autos, era possível informar se houve capacidade ou incapacidade em períodos intercalados desde o inicío da doença, o perito respondeu que sim, pelo período de 180 dias conforme atestados médicos e exames apresentados.
Em razão da perícia, foi revogada a antecipação da tutela (despadec34, ev. 3).
A autora peticionou juntando exames, atestados e manifestações recentes, pós ajuizamento da ação, de quatro especialistas que concluem pela sua incapacidade indeterminada, inclusive fazendo referência a período pós operatório do punho direito e na fila de espera para cirurgia em punho esquerdo (pet37, ev. 3). Postulou pela designação de nova perícia e prova testemunhal, o que foi indeferido, sobrevindo a sentença de improcedência.
Assim, diante da existência de contradição entre a perícia produzida nos autos que atestou a incapacidade apenas em período pregresso e os exames, laudos e atestados realizados e firmados após o ajuizamento da ação noticiando a incapacidade por tempo indeterminado, além daqueles já acostados à inicial, tenho por necessária a realização de nova prova técnica, a fim de confirmar a existência ou não de incapacidade, bem como determinar o período em que esteve presente.
Caracterizado o cerceamento de defesa, deve ser anulada a sentença, para ser realizada nova prova pericial.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021635-80.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00033549320148210127
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | LEONILLE GARBIN DA ROSA |
ADVOGADO | : | Róger da Rosa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 177, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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