Apelação Cível Nº 5022633-77.2019.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ROSANE APARECIDA ANTUNES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 06-03-2019, e complementada em 19-08-2019, na qual a magistrada a quo julgou improcedente o pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que encontra incapacitada para o exercício de qualquer atividade laborativa, pois, está acometida de doenças da coluna cervical, além de doença cardíaca. Alega a existência de contradição do laudo técnico com as demais provas constantes nos autos. Requer a concessão do benefício postulado na inicial ou a anulação da sentença.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurada e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença no período de 15-03-2014 a 01-03-2018. Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 51 anos e desempenha a atividade profissional de ajudante de produção em frigorífico. Foram realizadas duas perícias médicas.
Na primeira, realizada por especialista em ortopedia e traumatologia, em 12-04-2017 (Evento 5 - VIDEO1), o perito apontou que a autora é portadora de poliartralgia em membros inferiores e apresenta sinais de tendinite e fasceíte bilateral. Afirmou o perito que:
Do ponto de vista ortopédico a autora necessita de um melhor tratamento para as patologias a nível do pé e que estão causando a incapacidade neste momento, dessa forma sugiro uma avaliação com especialista na área do pé para possibilidade de uso de palmilha ou algum outro tipo de correção principalmente do pé plano que provavelmente é o que mantém o processo inflamatório e pelo grau de escolaridade da autora, segundo grau completo, antes da tentativa de uma conversão em aposentadoria por invalidez, seria uma tentativa de reabilitação para atividades que não necessitem carregar peso ou ficar longos períodos em pé. Dessa forma sugiro manter o afastamento da autora e a tentativa de reabilitação.
O médico cardiologista, em perícia realizada em 07-03-2018 (LAUDOPERIC68 a 70) afirmou que a autora, embora seja portadora de hipertensão arterial sistêmica (doença crônica) e sequela de trauma em membro inferior direito, não apresenta incapacidade laboral.
A sentença julgou improcedente o pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, destacando que deve seguir autora com o benefício auxílio-doença já concedido pela autarquia, até que se reabilite profissionalmente ou receba alta administrativa.
Em decisão de embargos, assim se manifestou a magistrada a quo:
Conheço do reclamo porque constatada a omissão na fundamentação, já que a sentença não analisou o fato de que o benefício de auxílio-doença já havia sido cessado na esfera administrativa.
Entretanto, verifico que no momento da perícia médica judicial, realizada em 12/04/2017, a autora ainda vinha recebendo o benefício previdenciário junto ao INSS, ou seja, coaduna-se com o parecer do perito judicial de que a incapacidade da autora era apenas temporária.
Saliento ainda, que o objeto da ação era apenas a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, conforme retira-se da inicial. Assim sendo, a sentença determinou, em suma, que a continuidade do benefício dependeria da análise administrativa, já que foge à função jurisdicional a valorização da prova administrativa.
Portanto, não observo a necessidade de maiores reparos no julgamento terminativo do feito.
Isto posto, porque constatada a omissão, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tão somente para integrar a fundamentação da sentença, mantendo-se íntegro o decisório que julgou pela improcedência da ação.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que a autora recebeu benefício de auxílio-doença no período de 20-11-2011 a 13-03-2014 e de 15-03-2014 a 01-03-2018.
A autora ajuizou a presente ação em 07-10-2016 requerendo a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. No curso do processo o benefício de auxílio-doença foi cessado (01-03-2018).
Em seu recurso, a autora sustenta que, ao contrário do que alega a autarquia para encaminhá-la à reabilitação, teve agravadas suas patologias durante o período de concessão do benefício previdenciário, a tal ponto de se tornarem absolutamente incapacitantes, não tendo condições de exercer qualquer tipo de labor.
No caso, o perito ortopedista constatou em 12-04-2017 que a autora estava temporariamente incapacitada, em razão de processo inflamatório no pé, necessitando de tratamento adequado para melhora do quadro e sugerindo reabilitação para atividades que não necessitem carregar peso ou ficar longos períodos em pé.
Na ocasião da audiência (evento 5 - VIDEO1), foi comentado que a autora já estava em processo de reabilitação profissional, mas que ainda não havia conseguido recolocação no mercado de trabalho.
Compulsando os autos verifico que há apenas uma declaração de que a autora está inserida no Programa de Reabilitação Profissional (evento 2 - OUT35), não se tendo ciência, entretanto, da conclusão do referido processo.
Além disso, a perícia com cardiologista foi realizada em 07-03-2018 e somente foi juntada aos autos mais de três meses depois, em 27-06-2018. Neste intervalo, há notícia nos autos de que a autora teria sofrido um infarto do miocárdio (evento 2 - OUT67).
Dessa forma, para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, a realização de nova perícia por outro especialista em cardiologia revela-se indispensável.
Assim, impõe a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual com a realização de nova perícia judicial por médico especialista em cardiologia, com a consequente manifestação das partes e prolação de nova decisão, preservado o princípio do duplo grau de jurisdição.
Da mesma forma, deve ser determinado ao INSS que apresente cópia integral do processo administrativo do benefício de auxílio-doença e do Programa de Reabilitação Profissional ao qual foi submetida a autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada perícia por especialista em cardiologia.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002822055v17 e do código CRC ec6257f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 14/10/2021, às 12:20:7
Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:02:35.
Apelação Cível Nº 5022633-77.2019.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ROSANE APARECIDA ANTUNES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. CARDIOLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de outro perito especialista em cardiologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de cardiologia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada perícia por especialista em cardiologia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002822056v4 e do código CRC 489a13a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 14/10/2021, às 12:20:7
Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:02:35.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Apelação Cível Nº 5022633-77.2019.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ROSANE APARECIDA ANTUNES
ADVOGADO: ANDGELA DGESSILA ROSSA (OAB SC025796)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 893, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA REALIZADA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:02:35.