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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. CARDIOLOGIA. NEC...

Data da publicação: 27/03/2021, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. CARDIOLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em cardiologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. 3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de cardiologia. (TRF4, AC 5010856-61.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010856-61.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: TEREZINHA SALETE FERMINA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 06-11-2019, na qual o magistrado a quo revogou a tutela de urgência e julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em conta o perito judicial não ter respondido os questionamentos formulados pela parte autora, bem como em razão de o laudo pericial ser incompleto e superficial.

Afirma, ainda, que não foi oportunizada a realização de outras provas para comprovar a forma como era exercida sua atividade habitual.

No mérito, afirma, em síntese, que está incapacitada para o trabalho em razão de ser portadora de cardiopatia grave (CID I25.5), bem como das enfermidades “CID I48 Fibrilação Atrial; CID I10 Hipertensão Essencial; CID E 66 Obesidade; CID E03.9 Hipotiroidismo; CID Z95.1; Presença de enxerto de ponte aorto-coronária; e CID 920.8, Outras malformações congênitas das câmaras e das comunicações cardíacas.

Dessa forma, requer:

a) Seja reconhecido o cerceamento de defesa, e cassada a sentença, com a remessa dos autos à primeira instância para produção de provas;

b) Seja o recurso conhecido e provido e, ao final, seja concedido a aposentadoria por invalidez, ou alternativamente concedido o auxílio-doença, desde o momento em que foi cessado;

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Com relação à especialidade do expert, entendo que, para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. Com efeito, a nomeação do profissional detém a confiança do magistrado, hipótese em que estará justificada a nomeação de outro perito, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista. Essa inexistência de obrigatoriedade não afasta, porém, a conveniência de que seja observada a nomeação de perito especialista nas hipóteses em que isso se apresentar viável no caso concreto.

Desse modo, tem-se que a nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela - salvo exceções - obrigatória, mas preferencial. E essa preferência pode ceder diante do contexto fático, como no caso de não haver médico especialista na localidade, ou na possibilidade de haver médico com conhecimento técnico especializado que, contudo, não detenha a confiança do magistrado, hipóteses exemplificativas em que estaria justificada a nomeação de outro expert, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista, como mencionado.

Além disso, não se pode ignorar que algumas situações fáticas peculiares justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, sobretudo em face do grau de especialidade necessário para a avaliação da patologia sob análise, o que deverá ser aferido no caso concreto.

No caso dos autos, a perícia judicial foi realizada, em 09-08-2019, por especialista em perícias médicas (evento 27), que, respondendo aos quesitos formulados, concluiu que a autora (comerciante varejista - 58 anos), embora seja portadora de hipertensão essencial (primária) (CID I10), insuficiência ventricular esquerda (CID I50.1), doença isquêmica crônica do coração (CID I25), flutter e fibrilação atrial (CID I48), obesidade (CID E66), hipotireoidismo não especificado (CID E03.9) e outra hipertensão pulmonar secundária (CID I27.2), está apta para o exercício de atividades laborativas.

Nesse sentido, ressaltou que, considerando que os achados ao exame físico do autor não implicam em comprometimento da capacidade laboral da pericial. Entendemos não haver redução definitiva da capacidade laboral para profissão habitual de comerciante.

Não obstante a avaliação clínica do perito judicial, entendo que, no caso concreto, tendo em conta a doença suportada pela parte autora, mostra-se essencial a realização de perícia judicial por especialista em cardiologia.

Cabe ressaltar que não está sendo questionada a aptidão técnica do perito nomeado nos autos para avaliar, via de regra, o quadro clínico dos segurados, para fins de verificação da existência ou não de incapacidade laboral.

No entanto, levando em conta o contexto dos autos, notadamente a característica da doença suportada pela parte autora, penso que, para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, a realização de perícia por médico especialista revela-se indispensável.

Nesse sentido, trago jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. CARDIOLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo em relação às moléstias ortopédicas e oncológicas. 2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em cardiologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. 3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícias judiciais por médicos especialistas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028418-54.2018.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA REALIZADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. 2. Não comprovada nos autos a real condição de saúde da segurada, impõe-se a complementação da prova pericial, por perito especialista na moléstia alegada, bem como a resposta a quesitos relacionados ao benefício de auxílio-acidente. 3. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia por cardiologista e complementação da perícia ortopédica realizada, quanto aos quesitos atinentes ao benefício de auxílio-acidente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009776-69.2015.4.04.7208, 6ª Turma, Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. Havendo dúvidas quanto à capacidade laborativa da parte autora diante do conjunto probatório, é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução com a realização de nova perícia por médico especialista em cardiologia. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003759-44.2019.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/08/2019)

Em sendo assim, o caso, na situação em que encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório.

Por conseguinte, deve ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial na área de cardiologia.

Quanto ao trabalho exercido pela parte autora, cabe referir que não está sendo discutida a atividade executada habitualmente (comerciante). Logo, considerando que será realizada nova perícia, por especialista em cardiologia, ocasião na qual será reavaliada a repercussão das patologias cardíacas em relação ao labor realizado pela demandante, entendo, por ora, desnecessária a realização de outras provas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada perícia por especialista em cardiologia, prejudicada a análise do mérito.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002361971v6 e do código CRC a1b9664c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/3/2021, às 15:57:1


5010856-61.2020.4.04.9999
40002361971.V6


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010856-61.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: TEREZINHA SALETE FERMINA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. CARDIOLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em cardiologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.

3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de cardiologia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada perícia por especialista em cardiologia, prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002361972v3 e do código CRC 0bc3fbda.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/3/2021, às 15:57:1


5010856-61.2020.4.04.9999
40002361972 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5010856-61.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: TEREZINHA SALETE FERMINA

ADVOGADO: ALICE ELENA EBLE (OAB SC040773)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 977, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA REALIZADA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2021 04:01:22.

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