APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006073-42.2015.4.04.7205/SC
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RELATOR |
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | FERNANDO CARLOS BELLI |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9233353v9 e, se solicitado, do código CRC AF5EBEAC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006073-42.2015.4.04.7205/SC
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RELATOR |
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença (publicada na vigência do CPC/2015) que julgou improcedente a ação ajuizada em face do INSS, visando ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença, cessado em 30/04/2014, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, inicialmente, a necessidade de realização de nova avaliação pericial, por médico cardiologista, ao argumento de fato novo, considerando encaminhamento do psiquiatra para avaliação e consulta clínica por relato de hemiparesia e por apresentar o paciente diminuição da força no membro superior direito. Aduz, ainda, que os documentos acostados aos autos evidenciam não ter recuperado sua aptidão para a atividade laboral desde a cessação do benefício. Requer seja anulada a sentença para a produção de pericia judicial por médico cardiologista ou reformada a sentença para julgar procedente a ação.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que as doenças relatadas na inicial são: esquizofrenia paranóide; transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool - síndrome de dependência; outros transtornos ansiosos. Assim, correta a realização da prova pericial por médico psiquiatra. De outra parte, o fato novo relatado na apelação - encaminhamento da médica psiquiátrica para avaliação do paciente em decorrência de quadro de sincope com relato de hemiparesia e apresentação de diminuição da força no membro superior direito-, sem qualquer diagnóstico médico, não é indicativo da necessidade de realização de perícia com médico cardiologista.
Na hipótese, a perícia judicial, realizada em 12/04/2016 (evento 63), por médico psiquiatra, apurou que a parte autora, nascida em 29/10/1976, vendedor externo de planos de telefonia móvel, é portadora de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência (CID 10 F 10.2), psicose não-orgânica não especificada (CID 10 F29) e ansiedade generalizada (CID 10 F41.1), e concluiu que não há incapacidade laborativa.
Apresenta o laudo no item Justificativa/conclusão, in verbis:
Justificativa/conclusão: Em 01/04/2014 a médica assistente refere estabilidade. Na última consulta registrada, em 21/05/2015, não apresentava sintomas psicóticos. O estado mental atual, sem apresentação de alterações de sensopercepção, sem sinais de confusão mental ou prejuízo da capacidade de julgar a realidade não incapacita o autor para as suas atividades habituais. O autor não apresenta no atual exames os sintomas referidos pela médica assistente em março de 2015 (embotamento afetivo, lentificação psicomotora, déficit cognitivo), mesmo sem a comprovação de tratamento regular durante os últimos 10 meses.
O autor nega internações em unidade psiquiátrica nos últimos dois anos.
De outra parte, em resposta ao quesito 7 do Juízo, questionando se atualmente encontra-se compensado o quadro mórbido do autor, afirma o perito:
"Sim, parcialmente - persiste com sintomas de ansiedade."
Verifica-se, pois, certa divergência entre a conclusão e a resposta ao quesito em questão, deixando dúvida acerca da existência ou não da incapacidade, posto que o laudo não apresenta maior detalhamento do quadro mórbido do autor, sendo extremamente sucinto.
Para corroborar a dúvida, há nos autos diversos documentos juntados no evento 1 (ATESTMED11, ATESTMED12, COMP14, RECEIT13) e no evento 87 (ATESTMED2, ATESTMED4, DECL3) emitidos por médicos psiquiatras, datados entre 04/2014 e 11/2016 que, entendo, não podem ser desprezados, e que atestam a incapacidade do autor.
Assim, considerando que não se tem dados seguros e conclusivos para a solução da lide, e tendo em vista que nessa prova foi baseada a improcedência da ação, a fim de que essa turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por outro médico psiquiatra, devendo o expert responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, e prestar todas as informações relativas ao quadro mórbido do paciente - atual e pretérito -, com indicação precisa de diagnóstico e código da CID da(s) patologia(s) existente(s), eventuais tratamentos (em curso ou já realizados), descrição dos sintomas, sequelas e limitações eventualmente constatadas, condições de trabalho, existência (ou não) de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou definitiva), ou de redução da aptidão laboral, com indicação do grau de redução, e prognóstico.
Ressalto que, nos termos do art. 480 do CPC/2015, o magistrado pode determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Ademais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO LACÔNICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA(...) 2.Sendo a prova pericial lacônica, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, juntados exames e autorizada a formulação de quesitos pelas partes. (TRF4, AC 0005591-47.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/06/2012)
Assim, inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da aptidão laboral do autor, entendo fundamental a realização de nova perícia médica para o deslinde da controvérsia, impondo-se a anulação da sentença, com a consequente reabertura da fase instrutória, regular processamento e julgamento do feito.
Importante referir que, apresentando o autor demonstração convincente, caberá ao Juízo a quo avaliar a necessidade da realização de perícia médica também por especialista em patologia diversa.
Conclusão
Apelo provido para anular a sentença e reabrir a instrução para que seja designada nova perícia médica judicial, com outro médico especialista em psiquiatria.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006073-42.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50060734220154047205
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | FERNANDO CARLOS BELLI |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 985, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268671v1 e, se solicitado, do código CRC CBE62707. | |
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